TRF1 - 1002945-92.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/09/2023 12:47
Juntada de Informação
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29/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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11/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002945-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso inominado interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 19:01
Juntada de manifestação
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09/06/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002945-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Citado, o INSS apresentou contestação. 4.
Considerando que a realização da perícia médica é imprescindível aos esclarecimentos controvertidos da ação, este Juízo determinou a produção de prova pericial.
O laudo produzido foi devidamente juntado no Id 1491150368. 5.
E por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. 6. É o relatório.
Fundamento e decido. 7.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante. 8.
Dito isso, não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos. 9.
Mérito 10.
A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Para fazer jus a concessão do benefício são necessários alguns requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento da carência mínima, exceto se dispensada no caso; c) incapacidade para o labor. 11.
Quanto ao último requisito, da análise do laudo médico pericial produzido na Justiça Federal, verifico que o expert nomeado pontuou que, a autora é portadora de Dorsalgia (M 54.9) e Sequela de Fratura de coluna vertebral (T 91.1) apresenta incapacidade laboral total permanente iniciada em 13/02/2023, quando houve efetiva constatação do agravamento da doença e exame incompatível com o atual. 12.
Dito isso, passo a análise da condição de segurada da autora. 13.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 14.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios). 15.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 16.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 17.
Compulsando o acervo probatório jungido aos autos, verifica-se a ausência da qualidade de segurado na DII.
Com efeito, o CNIS de Id 1556396851, p.4 informa que o autor contribuiu na qualidade de contribuinte individual até 30/11/2020. 18.
Não há 120 contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurado.
Não faz jus, portanto à prorrogação de que trata o artigo 15,§ 1º da Lei 8.213/91.
No que pertine à prorrogação do período de graça estampada no § 2º do artigo 15 da Lei 8.213/1991, não há comprovação, nos autos, da manutenção da situação de desemprego. 19.
Dessa maneira, o acervo probatório produzido não comprova a qualidade de segurado da autora para fins previdenciários, de modo que falta requisito legal à percepção do benefício pretendido, sendo certo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 20.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 22.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 23.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
06/06/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:19
Juntada de contestação
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20/03/2023 13:12
Juntada de manifestação
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17/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:06
Juntada de informação
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24/02/2023 15:19
Juntada de laudo pericial
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13/02/2023 15:39
Juntada de manifestação
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11/02/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:45
Decorrido prazo de CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em 08/02/2023 23:59.
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03/02/2023 12:28
Perícia agendada
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03/02/2023 02:10
Publicado Ato ordinatório em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002945-92.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 23/02/2023, às 08h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1368274275.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
01/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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08/11/2022 10:39
Juntada de manifestação
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27/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 08:34
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002945-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação e requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova oral, a fim de corroborar sua alegações.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, vejo ser desnecessária a produção de prova oral, na medida em que o ponto controvertido da ação gira em torno da apuração de eventual incapacidade laboral da parte.
Dessa forma, os esclarecimentos adequados ao deslinde do feito serão surgirão com exame médico pericial.
Indefiro, portanto, a designação de audiência de instrução.
No mais, embora a parte autora não tenha manifestado interesse na realização de perícia médica, essa providência, em ações relacionadas a benefício por incapacidade, é decorrência lógica do pedido, porquanto visa desconstituir a conclusão da perícia médica da autarquia na análise na administrativa.
Avaliação médica, por perito distinto, imparcial, é imprescindível ao esclarecimentos controvertidos da ação.
Designo, portanto, a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Quanto à intimação dos assistentes, em que pese a legislação atribua ao perito o dever de comunicá-los da data do exame para que possam, querendo, acompanhá-lo, no caso, considerando que a data e hora serão previamente fixadas pela Secretaria da Vara, atribuo esse ônus às partes, que deverão comunicar seus assistentes tão logo sejam intimadas da designação.
Entregue o laudo, vista às partes para que tomem ciência do laudo e se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias.
Concluídas as determinações, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
25/10/2022 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2022 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
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03/08/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 10:47
Juntada de resposta
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29/06/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:42
Juntada de contestação
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24/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 04:40
Decorrido prazo de CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:48
Juntada de manifestação
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26/04/2022 04:49
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002945-92.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDETE MONTALDI KLOSTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL – INSS, objetivando a obtenção de tutela jurisdicional que conceda-lhe aposentadoria por invalidez. 2.
Requereu gratuidade de justiça. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em epígrafe, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 7.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), devem ser o(s) autor(es) intimado(s) para comprovar a hipossuficiência. 8.
Desse modo, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290, c/c art. 321, caput e P.U.), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2021) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais. 9.
Cumpra-se Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:54
Outras Decisões
-
12/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2022 02:51
Decorrido prazo de CLAUDETE MONTALDI KLOSTER em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:06
Declarada incompetência
-
09/02/2022 20:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:47
Juntada de manifestação
-
21/01/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
10/01/2022 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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