TRF1 - 1002700-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002700-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 1906338684), porquanto estão em consonância com os parâmetros da sentença ID 1073922785 e com as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isso posto, expeça-se RPV, após o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002700-96.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 08:28
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:43
Juntada de manifestação
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27/01/2023 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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14/09/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2022 08:35
Juntada de documento comprobatório
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28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002700-96.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ANGARANI CANDIDO - GO36580 e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 631.876.871-1; DCB: 30/04/2021; – id. 530790384 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id. 610238895), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Artrose do Joelho direito / Hérnia de Disco Lombar - CID: M17.9 / M54.5” (quesito “1”).
O expert aponta que a doença em análise iniciou-se em “21/11/2007” (quesito “2”).
Define que a doença de que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para o exercício da sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4” afirma que a doença da qual a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho: “carregar peso, agachar, subir e descer escadas e deambular curtas distâncias.” Incapacidade “permanente” e “parcial” (quesito “5”).
A data estimada do início da incapacidade laboral: “21/11/2007” (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justifica: “limitação para marcha” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito aponta “prejudicado” a possibilidade de reabilitação profissional.
A lesão é decorrente de “doença” (quesitos “11”).
Não há previsão para o término do tratamento. “sem previsão de término, doença crônica” (quesito “14”).
No quesito “15” o perito afirma que a periciada necessita de “tratamento cirúrgico para ortroplastia do joelho direito, com retorno às atividades laborais em 6 meses após procedimento.” No quesito “17” o perito conclui: “Meritíssimo, pericianda 46 anos, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar e Artrose do Joelho direito, com indicação de tratamento cirúrgico do joelho.
História de afastamento pelo INSS de 2006 a 2017 devido a patologia do joelho direito.
Incapacitada para carregar peso e deambular curtas distâncias, até realização de procedimento cirúrgico no joelho” (quesito “17”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, pois a parte autora esteve no gozo do benefício de auxílio-doença entre os anos de 2006 e 2021, conforme documentos anexos (id. 806731572).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando a parte autora com incapacidade parcial permanente para o exercício de atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 631.876.871-1, ocorrida em 30/04/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 1º/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/06/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conceda o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:51
Julgado procedente o pedido
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22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 11:05
Juntada de impugnação
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08/11/2021 16:25
Juntada de contestação
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07/10/2021 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:27
Perícia designada
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30/06/2021 20:27
Juntada de laudo pericial
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15/06/2021 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 01:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:20
Conclusos para despacho
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06/05/2021 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/05/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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