TRF1 - 0044537-04.2000.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0044537-04.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO PEREIRA LEITE - DF02640 S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) contra SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI – EPP e JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA.
A exequente requereu em 03/02/2011 o bloqueio de ativos financeiros até o limite da dívida, que a época correspondia a R$ 17.503,53 (id 432355591).
O bloqueio foi realizado em 18/11/2011 e atingiu todo o valor indicado (id 432357946).
A quantia foi transferida para conta judicial em 07/02/2012 (id 432357952).
Os executados foram intimados da penhora realizada, via publicação, porém, quedaram-se inertes (id 432357949 e 432357954).
Em seguida a União requereu o arquivamento provisório, o que foi deferido em 05/11/2012 (id 432357962).
Em 11/06/2021, a exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, mas se manteve inerte.
A decisão proferida em 04/08/2022 rejeitou a prescrição intercorrente, haja vista que a penhora do valor exequendo impediu a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Determinou ainda que a penhora fosse transformada em pagamento definitivo (id 1210734246).
Por fim, a União requereu que a execução seja extinta pela prescrição intercorrente (id 1262845281). É o relatório.
Decide-se: Ao rever a decisão id 1210734246, constato a existência de um erro material, motivo pelo qual revogo aquela decisão.
A prescrição intercorrente foi afastada, pois se considerou que a penhora preexistente garantiria toda a dívida.
No entanto, é possível perceber que, na data da transferência dos valores bloqueados para a conta judicial (07/02/2012 – id 432357952), a quantia estava desatualizada frente ao valor da dívida, informado pela última vez em 03/02/2011 (id 432355591).
Tendo em vista os acréscimos da dívida incidentes naquele intervalo, conclui-se que naquela data o valor da dívida era superior ao valor depositado.
Assim, a dívida estava apenas parcialmente garantida pela penhora no valor de R$ 17.503,53 (com atualizações na conta judicial a partir de 07/02/2012).
Por outro lado, havia uma pequena parcela do crédito que não estava garantida.
A prescrição intercorrente pressupõe a inexistência ou a não localização de bens do devedor.
Dessa forma, os créditos já garantidos pela quantia bloqueada e transferida para uma conta judicial, antes do decurso de eventual prazo prescricional, não podem ser atingidos pela prescrição.
Assim sendo, e considerando que tais valores continuam à disposição deste Juízo, faz-se necessária a imediata transformação em pagamento definitivo em favor da parte exequente.
Por outro lado, passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente sobre os créditos não garantidos pela penhora.
O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É válido lembrar também que haverá, da mesma forma, a contagem do prazo prescricional no caso de o processo ter ficado paralisado, sem manifestação do exequente, em razão de ter sido arquivado, sem baixa na distribuição, nas condições previstas pelo art. 20 da MP 2095/2001, posteriormente convertida na Lei 10.522/2002.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Em novo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, Resp 1.340.553/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as regras para a prescrição intercorrente, de forma que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente, quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Assim, transcrevo a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DOCPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICAPARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DAAÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N.6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1(um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art.40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – destaquei.
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo em 05/11/2012 (id 432357962), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição em relação ao valor não garantido pela penhora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na parte relativa ao valor bloqueado, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, na parte remanescente, atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando as providências necessárias no sentido de transformar em pagamento definitivo da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), o valor depositado em conta judicial.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Tendo em vista a informação de que a CDA foi “extinta por prescrição intercorrente”, determino que a exequente proceda à restauração da inscrição em dívida ativa e à alocação dos valores transformados em pagamento definitivo, bem como ao cancelamento da(s) CDA(s) em execução, relativa à quantia remanescente.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital) -
23/09/2022 08:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/09/2022 23:59.
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09/08/2022 18:24
Juntada de manifestação
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04/08/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/08/2021 23:59.
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11/06/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 07:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 08:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 15:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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24/04/2021 03:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:48
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 07:48
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:30
Decorrido prazo de SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 21:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/02/2021.
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05/03/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0044537-04.2000.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE GILBERTO DE SIQUEIRA SIQUEIRA PRODUTOS METALURGICOS EIRELI - EPP HELIO PEREIRA LEITE - (OAB: DF02640) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 17 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
17/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2014 18:43
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/04/2013 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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19/12/2012 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2012 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/11/2012 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2012 09:03
Conclusos para decisão
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24/10/2012 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2012 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
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24/10/2012 12:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2012 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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05/10/2012 13:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/07/2012 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/07/2012 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/07/2012 09:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/01/2012 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/01/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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09/01/2012 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/01/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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23/11/2011 19:06
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO POSITIVO
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23/11/2011 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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18/11/2011 17:39
Conclusos para despacho
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27/04/2011 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2011 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/02/2011 19:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETICAO PENDENTE
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28/01/2011 14:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/01/2011 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/01/2011 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/10/2009 17:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/09/2009 22:47
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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16/06/2009 17:56
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 16:32
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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30/04/2009 16:32
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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03/02/2009 17:48
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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19/12/2008 10:03
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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19/12/2008 10:02
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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02/07/2008 15:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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02/07/2008 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2008 15:55
Conclusos para despacho
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01/07/2008 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2008 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2008 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2008 13:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2008 10:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/05/2008 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/05/2008 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/05/2008 10:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/12/2007 19:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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06/12/2007 19:20
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
24/09/2007 10:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/09/2007 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2007 14:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2007 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/05/2007 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/05/2007 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2007 12:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/04/2007 10:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/04/2007 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/04/2007 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/04/2007 10:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2007 10:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/02/2007 13:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/02/2007 13:32
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2006 15:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
18/10/2006 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2006 15:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2006 14:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
24/07/2006 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2006 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2006 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2005 18:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - Suspenso por parcelamento até SET/2005
-
08/06/2005 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2005 18:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2005 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/03/2005 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2005 12:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/02/2005 14:55
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2005 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/2004 14:51
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2004 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2004 13:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2004 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2004 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/08/2004 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2004 11:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/08/2004 11:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2004 16:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
-
06/02/2004 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2004 18:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2003 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
05/12/2003 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/ DOCUMENTO
-
28/11/2003 14:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2003 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2003 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2003 18:31
Conclusos para despacho
-
13/10/2003 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
-
30/09/2003 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2003 16:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
02/06/2003 14:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/06/2003 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2003 18:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2003 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/02/2003 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/ DOCUMENTO
-
09/08/2002 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ALGACIR
-
07/08/2002 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2002 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2002 17:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2002 11:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANDADO JUNTADO
-
12/07/2002 08:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2002 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
11/06/2002 14:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/04/2002 17:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/04/2002 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2002 11:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2002 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2002 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
18/02/2002 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2001 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2001 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/08/2001 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/06/2001 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/06/2001 18:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEC. 025
-
01/06/2001 12:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2001 08:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO JUNTADA
-
07/05/2001 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2A.) COM PETICAO
-
27/04/2001 10:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2001 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2001 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2001 16:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2001 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
15/02/2001 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO/DOCUMENTO
-
06/02/2001 17:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/01/2001 15:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/01/2001 14:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/01/2001 15:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2000 14:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2000
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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