TRF1 - 1006193-35.2022.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 16:04
Juntada de carta
-
01/07/2022 14:41
Juntada de contestação
-
16/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 14:10
Juntada de contestação
-
01/06/2022 18:09
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1006193-35.2022.4.01.3700 AUTOR: MARLENE DE JESUS FERREIRA DECISÃO O autor requer decisão liminar determinando que a Caixa Econômica Federal suspenda cobranças ilegítimas relacionadas a empréstimo fraudulento em nome da parte autora.
Todavia, o acolhimento do pleito urgente demanda, necessariamente, a apresentação de provas inequívocas que conduzam à probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa.
No caso, não é possível constatar a probabilidade do direito afirmado porque a parte autora, embora tenha feito prova por meio de extrato o recebimento de valores em sua conta bancária e ted de valores aproximados que informa ter sido a devolução destes, todavia não consta do extrato informações bancárias acerca da conta de devolução.
Além disso, não consta o contrato que a parte autora alega ter sido objeto de fraude, nem mesmo há como se aferir pelas cobranças se estas estão relacionadas ao contrato de empréstimo alegado pela autora.
Assim, não há como saber se o débito que gerou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou que estejam gerando cobranças que a parte autora entende por indevidas, corresponde à parcela do empréstimo supostamente fraudulento, mesmo porque não há nenhum documento que comprove tais dívidas derivarem de um mesmo contrato perante a CEF.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgente.
Cite-se, devendo a CEF apresentar juntamente com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
16/05/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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09/02/2022 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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09/02/2022 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2022 19:39
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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