TRF1 - 0002327-53.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:27
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
10/03/2025 23:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:32
Juntada de certidão
-
30/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 15:28
Juntada de certidão
-
27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:02
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:05
Juntada de recurso especial
-
22/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002327-53.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002327-53.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:JOSE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002327-53.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gomes do Nascimento, Maria Aparecida Gomes do Nascimento e pela Norte Energia S.A. em relação ao acórdão em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei 3.365/41. 2.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 4.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre o depósito do valor da oferta à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 5.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9.
Apelações dos expropriados e da expropriante desprovidas.
Juros compensatórios afastados de ofício.
Os expropriados alegam que o julgado embargado deixou de analisar o pleito recursal a respeito da indenização pela posse, devendo ser autorizado o levantamento do valor, uma vez que sequer existe controvérsia a respeito nos autos.
A Norte Energia alega omissão quanto à impossibilidade de a indenização ser feita por inteira, ante a ausência de registro imobiliário do imóvel, devendo ser fixada no equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do terreno, por se tratar apenas da posse do terreno.
Sustenta que a opção do julgado embargado em determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária do valor depositado em juízo é contrária ao que determina o art. 33 do DL 3.365/41, bem como aos enunciados das Súmulas 179 e 271 do STJ, devendo a atualização do valor da oferta ser feita pelo mesmo índice aplicado à condenação, no caso o IPCA-e, para que seja mantida a paridade dos índices entre a condenação e a oferta.
Alega que o acórdão embargado também é omisso em relação às decisões do STF nas ADIs 4930/DF e 4425/DF, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002327-53.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Dos próprios argumentos despendidos pelos embargantes, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.
O acórdão embargado rejeitou a alegação dos expropriados quanto à possibilidade de liberação do valor da indenização a título de posse, tendo em vista a existência de dúvida a respeito da titularidade do imóvel desapropriado.
Embora se reconheça a possibilidade de pagar a correspondente indenização também ao expropriado que só detenha a posse do imóvel, o parágrafo único do art. 34, do Decreto-lei 3.365/41, só permite o levantamento do valor se não houver controvérsia a respeito do domínio do bem, isto é, necessário demonstrar a condição de possuidora do bem, sem oposição fundada, justa e séria por terceiros, para fazer jus ao levantamento da indenização, conforme fundamentado no voto do julgado, nestes termos.
Diversamente da tese defendida no recurso, o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação.
Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. (Id 212816027, fl. 01) No caso dos autos, foi destacado no voto condutor do acórdão que a Prelazia do Xingu também pleiteia o recebimento da indenização alegando ser a legítima proprietária do bem, razão pela qual foi determinada a retenção do montante indenizatório em juízo até que seja solucionada a controvérsia em ação própria.
Os requeridos Prelazia do Xingu, José Gomes do Nascimento e Maria Aparecida Gomes do Nascimento divergem quanto à propriedade do bem, consoante as contestações apresentadas, porquanto a primeira aduz que o imóvel é de sua propriedade, enquanto os particulares aduzem que exercem a posse mansa e pacífica sobre o respectivo imóvel. (...) Diversamente da tese defendida no recurso, o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação.
Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução. (id 212816027) A respeito da necessidade de se aplicar redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área, embora não tenha sido tratado expressamente no acórdão embargado, certo é que devem ser observados os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem.
Não restando comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado.
Com relação à correção monetária do valor depositado em juízo, a questão foi tratada expressamente no julgado embargado, no sentido de que a oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização (id 212816027, fl. 03).
Os precedentes citados pela embargante, notadamente os enunciados das Súmulas 179 e 271, que determinam à instituição financeira o pagamento da correção monetária dos valores recolhidos, são no mesmo sentido do acórdão embargado não havendo que se falar em omissão do julgador quanto ao ponto.
Neste sentido: Súmula 271: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.
Súmula 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
Quanto à suposta inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, não há discussão prévia no processo que obrigaria o acórdão a se manifestar a respeito da matéria, afastando também a alegação da embargante quanto ao ponto.
A rediscussão da matéria evidencia típico inconformismo da parte que, acaso tenha fundamento, pode até revelar incorreta apreciação de matéria de fato ou de direito (ou ambas) que, por sua vez, tem relação com a justiça da decisão, não podendo ser objeto de embargos de declaração.
A embargante busca, ainda, prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores.
A jurisprudência tem admitido essa possibilidade[1], mas o seu manejo deve estar fundado em omissão ou contradição do julgado no exame de questões já ventiladas na demanda, debatidas, cuja falta de pronunciamento pelo tribunal revisor impeça o processamento dos recursos excepcionais, o que não ocorre, em absoluto.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração dos expropriados e acolho, em parte, os embargos opostos pela Norte Energia S.A para reconhecer a omissão quanto à indenização pela posse, embora sem efeitos modificativos do julgado. É o voto. [1] Na contramão, data venia, dos princípios constitucionais da efetividade e da razoável duração do processo.
Quem pretende prequestionar tem o ônus de fazê-lo desde os primeiros passos do processo, e não tardiamente, como uma forma de “prolongar” indevidamente a entrega da prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração com essa finalidade tornaram-se “profissionais” e são opostos de forma generalizada e impune, configurando um verdadeiro “tiro no pé” do Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002327-53.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002327-53.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:JOSE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DISPUTA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
TR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INDENIZAÇÃO DA POSSE.
DESCONTO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
As discussões a respeito da possibilidade de levantamento da indenização pelo detentores da posse do imóvel, assim como a de que a correção monetária da oferta deva ser feita pelo IPCA-e, evidencia o interesse dos embargantes em rediscutir a matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento, na perspectiva de ângulo diverso da visão e compreensão da Turma julgadora, em afronta aos requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC. 2.
Conquanto a jurisprudência entenda pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área, por ser a posse ponto controvertido nos autos, eventual desconto só será aplicado se restar reconhecida esta situação fática pelas vias próprias, devendo eventual decréscimo ser considerado na execução da sentença.
Omissão reconhecida, sem efeitos modificativos do julgado. 3.
A pretensão de prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário tem sido admitida nos embargos de declaração, quando o seu manejo estiver fundado em vício integrativo no exame de questões já ventiladas na demanda, o que, no presente caso, não ocorre. 4.
Embargos de declaração da Norte Energia S.A parcialmente acolhidos, e dos expropriado rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração dos expropriados e acolher, em parte, os opostos pela Norte Energia S.A, sem efeito modificativos, à unanimidade. 4ª Turma do TRF 1ª Região, Brasília, 14 de março de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator -
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2023 17:54
Juntada de certidão de julgamento
-
02/03/2023 00:01
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, JOSE GOMES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: JOSE GOMES DO NASCIMENTO, PRELAZIA DO XINGU, MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, NORTE ENERGIA S/A, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002327-53.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sobreloja, Sala 01, Ed.
Sede I Observação: Presencial com Suporte de Vídeo. -
24/02/2023 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:10
Incluído em pauta para 14/03/2023 14:00:00 Sala 01.
-
28/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 19:10
Juntada de certidão
-
23/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 02:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
-
02/09/2022 05:03
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002327-53.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002327-53.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE), JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*67-87 (APELANTE), MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*68-34 (APELANTE)].
Polo passivo: [JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*67-87 (APELADO), , , NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELADO)].
Outros participantes: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (ASSISTENTE), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, PRELAZIA DO XINGU - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELADO), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
29/08/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DO NASCIMENTO em 12/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:09
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 15/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:46
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
20/05/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 01:28
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:15
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002327-53.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002327-53.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002327-53.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A, José Gomes do Nascimento e Maria Aparecida Gomes do Nascimento apelam de sentença da 1ª Vara Federal de Altamira/PA, que a condenou ao pagamento da indenização de R$ 20.345,92, nos termos da perícia oficial, pela desapropriação de um imóvel urbano localizado naquela cidade, declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, desde a dada do laudo oficial, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal (ii) juros de mora de 6% ao ano, sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 70 do STJ; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
Os desapropriados sustentam que o valor indenizatório deve ser pago somente a eles, independentemente da existência de dúvida fundada sobre o domínio, considerando que os mesmos exerciam a posse mansa e pacífica sobre a área objeto da desapropriação.
A desapropriante, por sua vez, sustenta que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo deve ser feita em mesmo índice fixado na sentença (IPCA-e) e que os juros de mora devem incidir sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação e, apenas, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinado pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002327-53.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — 1.
Retrospecto histórico — A Norte Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou, em dezembro de 2015, a presente ação em face de José Gomes do Nascimento, Maria Aparecida Gomes do Nascimento e a Prelazia do Xingu objetivando desapropriar um imóvel urbano, com área de 212,83m2, localizado em Altamira/PA, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação para a implantação da Usina Hidrelétrica Belo Mote, ofertando o valor de R$ 12.091,00.
Os requeridos Prelazia do Xingu, José Gomes do Nascimento e Maria Aparecida Gomes do Nascimento divergem quanto à propriedade do bem, consoante as contestações apresentadas, porquanto a primeira aduz que o imóvel é de sua propriedade, enquanto os particulares aduzem que exercem a posse mansa e pacífica sobre o respectivo imóvel.
A sentença recorrida fixou a indenização em R$ 20.345,92, conforme apurado pelo perito oficial e determinou, em razão da existência de dúvida acerca do domínio do imóvel desapropriado, que o valor permaneceria em depósito até comprovação efetiva da propriedade ou posse do imóvel objeto da desapropriação pelos requeridos. 2.
Da apelação dos Expropriados — Os desapropriados sustentam que o valor indenizatório deve ser pago somente a eles, considerando a posse mansa e pacífica exercida pelos mesmos sobre a área objeto da desapropriação.
A sentença não deve ser alterada.
Diversamente da tese defendida no recurso, o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41 possui solução jurídica específica para a hipótese de discussão da titularidade do domínio na desapropriação.
Havendo dúvida ou ausente prova quanto à propriedade, fica o levantamento do preço suspenso até sua solução.
A ação expropriatória possui cognição restrita, limitando-se a controvérsia a eventuais vícios do processo judicial e à mensuração do valor do bem a ser expropriado, por força do art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta.
Não bastasse a clareza da lei, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica neste sentido: (...), se a dúvida sobre o domínio estiver situada entre a parte expropriada e um terceiro, particular, que também diz ter o domínio do bem expropriado e, por esse motivo, pretende entrar na disputa da indenização que vier a ser fixada, deve predominar a regra contida no parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que ressalva aos interessados a ação própria para disputa do preço, o qual deverá ficar em depósito. (STJ: EREsp 761.135/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 16/11/2009) Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Precedentes desta Corte. (TRF1: AG 1021793-12.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 3.
Da apelação da Expropriante — Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata, mesmo porque não se insurge contra os valores estabelecidos pela sentença, no ponto definitiva.
Não incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da recorrente, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios, como disciplinado no enunciado da Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”.
O juízo de origem determinou o depósito do montante à disposição do juízo, até que seja decidida, em ação própria, a controvérsia a respeito do domínio do imóvel, determinando a incidência sobre o valor total da indenização, desde o trânsito em julgado da sentença.
A verba, entretanto, destina-se a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
A respeito da correção monetária do valor da oferta, o STJ (Súmula 179) já determinou que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[2] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança, tal como disciplinado no precedente vazado nos seguintes termos: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) A apelante se manifesta como se o juízo de origem tivesse se omitido quanto à correção do valor depositado em juízo.
Entretanto, não é essa a realidade, visto que na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração oposto pela ora apelante foi dito, de forma expressa, que a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito (id 85238093 - Pág. 89).
Eis os termos da sentença: Seguindo, pertinente à correção monetária do valor previamente depositado, esta compete à instituição financeira em que o valor foi depositado, não havendo que se falar em correção monetária sobre o valor já corrigido pelo banco onde efetuado o depósito.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o índice de correção pelo IPCA-E é aplicado somente a partir da data de confecção do laudo pericial (REsp 1.185.738/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) não merecendo acolhimento a alegação da embargante [Norte Energia S.A]." (Id 85238093 - Pág. 89).
A sentença está, portanto, alinhada ao entendimento deste tribunal e à jurisprudência do STJ, não havendo razões para ajustes no ponto. 4.
Dos juros compensatórios — Integrante também do justo preço, e que independe até mesmo de pedido, a verba deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência (para maior, entenda-se) entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (ADI 2.332, Rel: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: a) Tese Repetitiva 126: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. b) Tese Repetitiva 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. c) Tese Repetitiva 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
O CPC determina que os Tribunais observarão, no julgamento dos recursos, as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como os julgados de demandas repetitivas em recurso especial (art. 927, I e III).
A sentença recorrida condenou a expropriante ao pagamento dos juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, em 05/07/2016, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença (id 85238093 - pág. 57).
Porém, conforme disciplina o § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
No caso, conforme informado na perícia oficial, trata-se de imóvel desocupado e sem quaisquer benfeitorias, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba.
Conforme já decidida pelo STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que afasta-se a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014) Ainda neste sentido: (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) (...) o pagamento do justo preço aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. (REsp 867.010/BA, Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/04/2008). 6.
Conclusão — Ante o exposto, nego provimento aos recurso de apelação das partes, e, de ofício, afasto a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002327-53.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002327-53.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE GOMES DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-lei 3.365/41. 2.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 3.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 4.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre o depósito do valor da oferta à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 5.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15–A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 6.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 7.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 8. “Não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.” (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018) 9.
Apelações dos expropriados e da expropriante desprovidas.
Juros compensatórios afastados de ofício.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 16 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:13
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*67-87 (APELANTE) e NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
16/05/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2022 16:36
Juntada de certidão de julgamento
-
26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:00
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
21/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, JOSE GOMES DO NASCIMENTO, MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A .
APELADO: JOSE GOMES DO NASCIMENTO, PRELAZIA DO XINGU, MARIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO, NORTE ENERGIA S/A , Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002327-53.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: -
19/04/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:43
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
18/12/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:56
Juntada de parecer
-
08/12/2020 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
01/12/2020 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2020 08:41
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001018-91.2021.4.01.3507
Maria Jordana Bernardo de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernando Destacio Buono
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:01
Processo nº 1001576-44.2022.4.01.3502
Maria do Socorro Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social 29.9...
Advogado: Fabricio Yuri Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 20:30
Processo nº 1001635-32.2022.4.01.3502
Leomar Serafim Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Artenio Batista da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:33
Processo nº 1001331-52.2021.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Silas Borges da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2021 14:08
Processo nº 0002327-53.2015.4.01.3903
Norte Energia S/A
Prelazia do Xingu
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00