TRF1 - 1001018-91.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/09/2022 18:34
Juntada de Informação
-
08/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:09
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001018-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
B.
D.
J.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 19:26
Juntada de recurso inominado
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA JORDANA BERNARDO DE JESUS em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:53
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001018-91.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
J.
B.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.
J.
B.
D.
J., menor, representada por sua mãe NOEMI BERNARDO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, visando a concessão de pensão por morte.
Alegou, em síntese, que: (i) era filha do SR.
CELIO OLIVEIRA DE JESUS; (ii) seu pai trabalhava com serviços gerais, e seus rendimentos eram utilizados no sustento do lar; (iii) após o falecimento de seu pai, a parte está passando por dificuldades; (iv) o de cujus sempre exerceu a profissão remunerada, e sustentava o lar sozinho.
O salário trazido pelo trabalho do “de cujus” sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias da casa; (v) procurou o INSS para receber a Pensão, porém foi informado na ocasião que não tinha direito; (vi) em que pese ás informações prestadas pelo servidor da autarquia previdenciária, no que dispunha a legislação previdenciária à época do falecimento, a parte autora tinha direito ao benefício de pensão por morte, pois era dependente do instituidor e dependia economicamente de seus rendimentos; (vii) foi demonstrado o direito a pensão, visto, atendidos os requisitos legais, quais sejam: comprovação da qualidade de segurado, o que se tem por provado pelos documentos juntados, bem como dependência econômica presumida.
Ao fim requereu a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito ou do requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Foi deferido o processamento da ação.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade judiciária.
Apesar de regularmente citado, o INSS não apresentou contestação.
Em seguida, procedeu-se a juntada de impugnação.
Posteriormente, a parte autora requereu a produção de todas as provas necessárias.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo à análise do mérito dos pedidos.
Antes, porém, resolvo as questões processuais pendentes.
No caso, o indeferimento da produção de outras provas pretendidas pela parte autora.
Desnecessidade de produção de outras provas Sem aprofundamento, vejo que o pedido da parte autora não deve ser acolhido, tendo em vista que a requerente protestou genericamente pela produção de prova oral, juntada de documento e vistoria.
Não especificou os fatos que pretendia comprovar, apesar de expressamente advertida (ID738539802) de que o requerimento genérico seria indeferido.
Ademais, analisando os fatos narrados em conjunto com a prova documentação acostada, vejo que a dilação probatória não seria capaz de modificar a conclusão do juízo.
Fica, portanto, indeferido o pedido de produção de outras provas.
MÉRITO A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de seu PAI, ocorrido em 8/9/2008 (certidão de óbito ID555838890).
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pedido deve ser analisado os termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ).
Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
No caso, não há controvérsia quanto a condição de dependente da autora, uma vez que, por ser filha menor de 21 anos do falecido (ID555838889), a dependência econômica é presumida.
O ponto controvertido, então, gira em torno da qualidade de segurado do instituidor da data do óbito.
E analisando os argumentos apresentados em conjunto com o acervo probatório produzido, vejo que não assiste razão à autora.
Os pedidos são improcedentes.
A autora, na petição inicial, afirmou que seu pai trabalhava como “serviços gerais” e que toda a renda era aplicada no sustento do lar.
De início, vejo que o CNIS do autor não possui registro algum de atividade remunerada.
Isso, por si só, não seria óbice caso fosse demonstrado o exercício de atividade remunerada capaz de definir o autor como segurado obrigatório.
Contudo, não há nos autos documento algum que revele o exercício de atividade remunerada na condição de segurado empregado, como a CTPS por exemplo, cópia de contrato de trabalho, comprovante de pagamento de remuneração.
Não há, também, documento algum que revele o exercício de atividade remunerada como contribuinte individual prestador de serviço a terceiro.
Aliás, a parte autora sequer descreve a atividade exercida pelo falecido, em que circunstâncias o serviço era prestado.
O único documento capaz de minimamente revelar uma profissão é a certidão de nascimento em que consta a qualificação como “vaqueiro”.
Já na impugnação, a parte autora já afirma que o falecido exercia atividade rural.
Não há, do mesmo modo, prova documental alguma que demonstre a atividade como segurado especial, que pressupõe o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, cuja renda é empregada no lar.
Não há, por exemplo, declaração de aptidão ao PRONAF; cópia de contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; documento público que demonstre ser beneficiário de programa de reforma agrária, documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola.
A parte autora, aliás, sequer menciona onde residiam, onde era exercida a atividade remunerada ou em que circunstâncias era exercida a atividade.
A falta de prova documental mínima impede o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido, pois, ainda que houvesse prova testemunhal, isso não seria suficiente para fins previdenciários, tendo em vista a vedação contida na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Aliás, como relação à pretensão relativa ao reconhecimento de exercício de atividade rural do falecido, o processamento da ação sequer deveria ter sido deferido, por conta da vedação constante no enunciado n. 186 do FONAJEF, in verbis: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento. (Aprovado no XIV FONAJEF)” Dessa maneira, considerando que o acervo probatório produzido não é capaz de comprovar a qualidade de segurado do pretenso instituidor, falta requisito legal à percepção do benefício pretendido pela autora, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 2.º e § 3.º, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
22/04/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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07/01/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2021 09:30
Juntada de manifestação
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22/11/2021 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:45
Juntada de manifestação
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22/09/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2021 13:13
Conclusos para decisão
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18/09/2021 03:05
Decorrido prazo de MARIA JORDANA BERNARDO DE JESUS em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2021 01:52
Decorrido prazo de MARIA JORDANA BERNARDO DE JESUS em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 15:53
Outras Decisões
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29/07/2021 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2021 22:35
Juntada de manifestação
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01/06/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/05/2021 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2021 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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