TRF1 - 1004377-64.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA GOMES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004377-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI APARECIDA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREY HENRIQUE FREITAS WARZOCHA - GO32542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 708.500.188-8 (DCB: 30/12/2020) ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (id. 603688353, Pág. 7).
Laudo médico pericial id. 1148478779.
Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (id. 1372219764).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Nos termos do § 1º do supracitado artigo, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...)” (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de redução da capacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas: uma afirmando a existência da redução da capacidade para o trabalho e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Isso posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1148478779) que a parte autora sofreu “fratura metafisária do radio distal esquerdo” em decorrência de “atropelamento” (“histórico”), não mais havendo a lesão ou perturbação funcional decorrente desse acidente (quesito “1”).
O expert afirma peremptoriamente que da lesão — que já se encontra consolidada (quesito “4”) — não resultaram quaisquer sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral (quesito “6”) e nem que impliquem redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Conforme quesito “5”, a requerente não apresenta sequelas.
Relata o perito que: “não houve perda anatômica” e que a "força muscular está mantida" (quesito “8”).
Por fim, conclui, no quesito “13”: “Periciando com historia de atropelamento em Fevereiro de 2018, com fratura metafisária do radio esquerdo, tratado na época com imobilização gessada.
Raio x do antebraço e punho esquerdo demonstra consolidação radiológica de fratura metafisária do rádio, sem sinais de artrose.
Exame físico não demonstra alteração funcional do membro superior esquerdo”.
Ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos filiados ao RGPS que, acometidos por incapacidade total, não consigam trabalhar.
O benefício ora pleiteado, em verdade, possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado que, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora desempenhava normalmente.
Assim, consoante conclusão do laudo pericial, a parte autora não dispõe da redução da capacidade laborativa, visto que apresenta lesões tratadas e resolvidas, sem repercussão no momento atual, não fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Por fim, cumpre salientar que a perícia fora realizada com a aplicação da metodologia e técnica adequada ao caso, inclusive com laudo específico do benefício trazido à baila.
Não se verifica, portanto, qualquer motivo para afastar as conclusões periciais, sobretudo pelo fato de as provas carreadas aos autos não gozarem de imparcialidade apta a infirmar a assertividade da perícia do juízo.
Portanto, não preenchido o requisito da redução da capacidade laboral, não assiste razão a autora, sendo, pois, a improcedência do pedido medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 15:41
Juntada de contestação
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13/09/2022 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:47
Juntada de laudo pericial
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21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA GOMES DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:19
Perícia agendada
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13/05/2022 02:06
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004377-64.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLI APARECIDA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/06/2022, às 09:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
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17/03/2022 11:40
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/12/2021 02:40
Decorrido prazo de MARLI APARECIDA GOMES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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16/11/2021 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 23:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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04/07/2021 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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04/07/2021 20:15
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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