TRF1 - 0002734-41.2015.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0002734-41.2015.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADAO IRINEU DA SILVA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO(S) Nº : 0002734-41.2015.4.01.4200 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ADAO IRINEU DA SILVA NETO FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ADAO IRINEU DA SILVA NETO, inscrito no CPF/CNPJ sob o número *49.***.*37-20, com último endereço conhecido AV FIRMINO AZEVEDO, 396, E, CENTRO, MUCAJAí - RR - CEP: 69340-000, para: 1) entregar ao IBAMA o objeto da apreensão, bem como promover o pagamento das custas judiciais (R$ 99,70) e dos honorários sucumbenciais (R$ 1.286,60), no prazo de 30 (trinta) dias; 2) ou efetuar o depósito da soma equivalente a essa quantidade de madeira no valor de R$ R$ 20.211,71, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, § 3º do NCPC; Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
29/09/2022 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:10
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/08/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
-
02/08/2022 11:08
Juntada de Cálculos judiciais
-
01/08/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2022 12:48
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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01/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ADAO IRINEU DA SILVA NETO em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo A em 08/07/2022.
-
08/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002734-41.2015.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADAO IRINEU DA SILVA NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em desfavor de ADAO IRINEU DA SILVA NETO, objetivando o depósito dos bens indicados na inicial (Termo de Apreensão e Depósito nº 068442-C) ou a consignação do equivalente em dinheiro.
Instrui o pedido, dentre outros documentos, com o auto de infração n° 515923-D, o termo de apreensão e depósito dos referidos bens de n° 068442-C e a notificação do requerido para restituição da madeira apreendida.
Devidamente citado (ID. 767285192), o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Decretada a revelia do requerido (ID. 1063893785). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de outras provas, além das que constam nos autos, procedo ao julgamento antecipado da causa.
No caso concreto, a parte demandada foi nomeada depositária de volume de madeira, a saber: 23,54m³ de madeira em estacas, da espécie itauba (ID 286327872 – Pág. 8).
Porém, notificado para proceder à devolução dos bens, verifico que o requerido quedou-se inerte, fato que, por si só, basta para ajuizamento da presente ação.
Outrossim, o réu, regularmente citado (ID 767285192), não apresentou defesa, sendo, pois, revel.
Tal fato é suficiente a atrair a incidência da regra contida o art. 341, caput, do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato da parte autora.
Em verdade, não tendo sido devolvidos os materiais apreendidos, tampouco realizado o depósito do equivalente, qual seja, o valor de R$ 6.543,57 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais, e cinquenta e sete centavos), é certo que merece acolhida a pretensão autoral, devendo o valor equivalente da mercadoria ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento (TRF4 AC 5015451-59.2014.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relator a MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, entregue ao autor o bem objeto da apreensão (ID 286327872 – Pág. 8) ou consigne em conta judicial vinculada ao processo o equivalente em dinheiro (R$ 6.543,57), a ser: a.1) corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de 07/04/2011 e acrescido de juros de mora desde o mês subsequente à notificação administrativa para restituição do bem, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021 (EC nº 113/2021); b.2) de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento, juros de mora e correção monetária pela taxa Selic. À Secretaria, retifique-se a classe processual para procedimento comum cível (7).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/07/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ADAO IRINEU DA SILVA NETO em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0002734-41.2015.4.01.4200 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: ADAO IRINEU DA SILVA NETO DESPACHO Tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 767285192) deixou de apresentar sua contestação, decreto a sua revelia nos termos do art. 344, do CPC.
Não tendo sido alegadas nenhuma das matérias do art. 337 do CPC, tampouco tendo sido alegados na contestação fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou com ela sido juntados documentos relevantes, intimem-se a parte autora para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas por videoconferência.
Atentem-se as partes que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)” [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Nada sendo requerido, reputar-se-á o processo maduro para sentença, haja vista que a parte autora já manifestou-se em não querer produzir outras provas (ID 913194180).
Intime-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
13/05/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2022 02:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2022 02:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2021 10:46
Juntada de carta
-
08/06/2021 10:42
Juntada de Vistos em correição
-
07/05/2021 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
30/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 13:49
Juntada de Petição intercorrente
-
25/11/2020 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
-
24/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/07/2020 12:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/07/2020 12:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
07/02/2020 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 985
-
07/02/2020 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2020 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
24/01/2020 12:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 86
-
24/01/2020 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 47199 IBAMA PUGNA POR EXPEDIÇÃO NOVA PRECATORIA DE CITAÇÃO
-
23/01/2020 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/01/2020 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2020 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/01/2020 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2019 11:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
21/10/2019 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 13066- AGU
-
17/10/2019 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/10/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2019 12:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 734
-
04/10/2019 09:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
30/09/2019 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 11346 - AGU
-
04/09/2019 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 10:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/08/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/08/2019 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2019 16:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 172/2019
-
28/08/2019 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/08/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 010776/IBAMA
-
23/08/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/08/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
-
05/08/2019 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 11:22
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
07/03/2019 14:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA BAIXADA CONFORME CERTIDÃO DE FL. 75
-
25/02/2019 15:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 172
-
19/12/2017 10:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
30/10/2017 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 863
-
24/08/2017 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 863
-
18/08/2017 15:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/07/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. N. 10100
-
23/06/2017 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 11:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/06/2017 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/04/2017 14:57
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 1048/2015
-
18/04/2017 14:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1048/2015
-
30/03/2017 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/11/2015 09:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
14/11/2015 08:45
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA
-
09/09/2015 14:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1048
-
12/08/2015 11:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/08/2015 09:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/07/2015 15:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2015 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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