TRF1 - 1002435-33.2017.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 4/2024-PJe PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1002435-33.2017.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MEDINA MARTIN & CIA LTDA - ME, MARIA CELINA RODRIGUES MEDINA, FERNANDA MEDINA MARTIN FINALIDADE: INTIMAR a ré FERNANDA MEDINA MARTIN, CPF *22.***.*68-99, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca da penhora Sisbajud efetuada em sua(s) conta(s) bancária(s), para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
DECISÃO (ID 1798349670): "(Defiro o bloqueio de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Tratando-se de bloqueio de valor em excesso ou valor ínfimo, fica desde já deferido o imediato desbloqueio, conforme determina o § 1º do art. 854, CPC.
Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros, intimem-se os executados para manifestação (CPC, art. 854, §3º), pelo prazo de cinco dias, de modo a comprovar, documentalmente: I) se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em especial quando recaindo sobre ativos com natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e/ou referentes a valores abaixo de 40 salários mínimos no caso de cadernetas de poupança (CPC, art. 833, X), devendo nestes casos vir os autos conclusos para decisão; II) se há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, devendo informar, neste caso, a ordem preferencial das contas ou aplicações que pretenda ver desbloqueadas, hipótese na qual deverá a Secretaria proceder ao imediato levantamento da restrição dos valores excedentes; III) caso tenha efetuado ao pagamento da dívida por outro meio, hipótese na qual, após vista do exequente por 10 dias, será feito o levantamento da restrição sobre os valores bloqueados (CPC, art. 854, §6º); IV) caso tenha nomeado outros bens à penhora (CPC, art. 847), dê-se o exequente pelo prazo de 10 dias, após o qual deverão os autos vir conclusos....)" SEDE DO JUÍZO: Fórum Federal Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n. 4.888, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78050910, fones: (65) 3614-5725/5726; e-mail: [email protected].
Cuiabá, 17 de abril de 2024.
Assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
23/02/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:20
Juntada de manifestação
-
16/12/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 13:01
Outras Decisões
-
25/10/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 02:01
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 29/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:34
Publicado Edital em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 15/2022-PJe PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO 1002435-33.2017.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MEDINA MARTIN & CIA LTDA - ME, MARIA CELINA RODRIGUES MEDINA, FERNANDA MEDINA MARTIN FINALIDADE: INTIMAR a ré FERNANDA MEDINA MARTIN, CPF *22.***.*68-99, atualmente em lugar incerto e não sabido, para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
DECISÃO (ID 725036484): "(Intime-se a parte devedora, conforme dispõe o art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525)....)" SEDE DO JUÍZO: Fórum Federal Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n. 4.888, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78050910, fones: (65) 3614-5725/5726, fax: 3614-5808; e-mail: [email protected].
Cuiabá, 5 de maio de 2022.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal em substituição na 2ª Vara/MT -
06/05/2022 22:10
Expedição de Edital.
-
06/05/2022 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de MEDINA MARTIN & CIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA CELINA RODRIGUES MEDINA em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/06/2021 23:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:11
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:26
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 08/03/2021 23:59.
-
22/01/2021 15:38
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 08:31
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2020 19:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 14:57
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 11:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 03:04
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 21:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 21:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 20:52
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 27/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 22:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:09
Juntada de manifestação
-
04/05/2020 10:55
Juntada de manifestação
-
20/02/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2020 09:44
Outras Decisões
-
15/01/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 06/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:02
Juntada de manifestação
-
08/10/2019 15:27
Juntada de manifestação
-
11/09/2019 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 15:12
Juntada de contestação
-
05/06/2019 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2019 19:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 11:17
Juntada de informação
-
18/02/2019 11:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/02/2019 11:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
07/11/2018 20:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 20:22
Juntada de Certidão.
-
10/10/2018 20:48
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA MARTIN em 20/08/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 20:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 17:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
12/06/2018 18:11
Expedição de Edital.
-
25/05/2018 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2018 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2018 15:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/05/2018 15:56
Conclusos para julgamento
-
26/04/2018 19:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2018 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/04/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/04/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 19:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2018 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/12/2017 09:39
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
01/12/2017 09:39
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
01/12/2017 09:39
Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
23/11/2017 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2017 20:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2017 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/10/2017 17:31
Outras Decisões
-
31/10/2017 12:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2017 14:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
27/10/2017 14:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/10/2017 08:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2017 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006108-04.2001.4.01.3700
Conselho Regional de Servico Social Cres...
Maria Jelva Martins Bandeira
Advogado: Milena Sousa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2001 08:00
Processo nº 0062981-61.2009.4.01.3500
Cro/Go - Conselho Regional de Odontologi...
Alessandro Dias Orsi
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2009 10:06
Processo nº 0011196-24.2014.4.01.3811
Laurindo dos Santos Neto
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Otaviano Jose Machado Malta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2014 17:43
Processo nº 1001620-82.2021.4.01.3507
Rheidner Moraes Tosta - Eireli
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Celmi da Silva Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:29
Processo nº 1003686-02.2020.4.01.3303
Pedro Nilson Paim Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaise Rocha dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2020 19:01