TRF6 - 1022564-65.2022.4.01.3800
1ª instância - 7ª Vara Civel de Belo Horizonte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 16:32
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (MGBHCIV07F para MGBHCIV07F) - Motivo: Resolução PRESI 14/2025 - Reestruturacao 1g
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27/08/2025 17:21
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:57
Despacho
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18/05/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:01
Denegada a Segurança
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18/11/2024 12:53
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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04/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 17:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 17:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 21:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/MG em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de PRESIDENTE DA OAB/MG - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO MINAS GERAIS em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:42
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:42
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 16:22
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:22
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 16:16
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Juntada de certidão de oficial de justiça
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16/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:40
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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21/04/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FERNANDO ROESBERG MENDES GIL DE MENEZES em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/03/2023 19:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 19:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 10:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 05:33
Juntado(a) - Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:33
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 16ª Vara Federal Cível da SJMG PROCESSO: 1022564-65.2022.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO ROESBERG MENDES GIL DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA DA SILVA GUIMARAES - PE55171 e PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB/MG - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros DECISÃO Fernando Roesberg Mendes Gil de Menezes, qualificado na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de medida liminar, para impugnar ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Minas Gerais e ao Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/MG, relativamente à prova objetiva do último exame de ordem.
Para tanto, pede: “a adequada correção e fundamentação das decisões concomitante aos graves erros crassos, teratológicos de elaboração das questões postas - notadamente as de números 5 e 14 da prova tipo 1, realizada em 21MAR2022 – tidas como sem respostas corretas, bem como a duplicidade de alternativas e jurisprudência não pacificadas pelos Tribunais Superiores, estando em total desconformidade com os itens 3.4.1.2 e 3.4.1.4 do Edital do XXXIV do Exame da Ordem”.
O impetrante relata que lhe foi indeferido o recurso interposto para impugnar o resultado da primeira fase e que o ato impugnado não poderia ser revisado em nenhuma outra instância administrativa, especialmente por conta do item 5.13 do edital do concurso, que previu que, em nenhuma hipótese, seriam aceitos pedidos de revisão/reconsideração de decisão de recursos, em fase do resultado da prova objetiva.
Sustenta, assim, a existência de erros e suas nuances etimológicas, além da omissão das autoridades impetradas ao apresentarem respostas desprovidas de fundamentação aos recursos interpostos pelo impetrante, porque genéricas e lacônicas.
I Indefiro ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça.
Embora ciente da declaração Id 1073809281, não me parece razoável, que, atribuído como valor de causa a cifra de R$1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), o recolhimento das custas iniciais, em montante inferior a R$10,00 (dez reais), vá comprometer o sustento próprio do impetrante ou de seus familiares.
II Sem razão o impetrante em seu pleito de urgência.
Embora excepcionalmente haja possibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora nas situações em que configurado erro crasso na elaboração de questões em certames, também se pode extrair da petição inicial que o impetrante, a par de defender a existência de erros crassos, grosseiros, invencíveis e ofensa ao edital verificados na prova objetiva, deixa claro que a discussão não versa sobre o mérito das respostas, mas tão-somente que sejam reconhecidos os erros materiais, vícios insanáveis de enunciados, “que aferiram dúbias interpretações pelos examinados, induzindo-os a erro insuperáveis”.
Ora, efetiva contradictio in extremis, pois não há como concluir-se da forma pretendida pelo impetrante na peça vestibular sem apreciar o mérito das respostas tidas como corretas pela Comissão do Concurso.
Não vejo desrespeito à individualidade do candidato em prova objetiva, daí perfeitamente possível, a despeito do que defende o impetrante, que a banca examinadora responsável pelo certame responda às petições e recursos de forma coletiva, o que, lado outro, não importa em resposta genérica ou superficial, tampouco em “copia e cola” em todas as respostas.
Além disso, reitero, em avaliação objetiva não se pode falar em necessidade de se considerar minimamente as fundamentações específicas de determinado candidato, e, no caso, do impetrante, com análise casuística do recurso.
Caso contrário, transformar-se-ia a avaliação objetiva em subjetiva.
Estava ciente o impetrante, a todo o tempo, desde sua inscrição no certame, da regra do item 5.13 de seu edital, que é a lei do concurso.
Por outro lado, vejo como indispensáveis a angularização processual e eventual instrução probatória que inviabilizariam este mandado de segurança.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de imediato, sem maiores ilações, o que se distancia em muito do desiderato de se aferir a existência de erros tidos como crassos, duplicidade de alternativas e adoção de jurisprudência não pacificada pelos tribunais superiores, que, ressalto, tenho por incabível a investigação do acerto, ou desacerto, da correção de provas de concursos públicos na hipótese de cobrança de matérias não previstas no edital do certame e nos de alegação de erro material.
O mesmo se diga sobre eventual incongruência entre precedentes do STF e do STJ, até porque voltadas as óticas das respectivas cortes ao objeto de seus julgados (se constitucional a questão, o STF; se infraconstitucional, o STJ).
Por último, segundo o STJ e do STF, não pode o Poder Judiciário, se inexistente ilegalidade patente, aferível de plano, mesmo que à guisa do poder geral de cautela, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora para “atribuir 2 pontos, somando-os aos 38 já conquistados”, porque isso representaria fazer valer peso maior aos critérios do juízo em detrimento dos da banca examinadora, até porque lhe é vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de, ao modificar ou anular questões, promover indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
III Intime-se o impetrante, para comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais.
IV Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem suas informações no prazo legal.
V Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, de acordo com previsão contida no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e, quando de seu retorno, voltem-me conclusos para a prolação de sentença.
BELO HORIZONTE, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcelo Dolzany da Costa Juiz Federal -
13/05/2022 11:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 11:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 11:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 11:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 14:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:13
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:11
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJMG
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12/05/2022 10:11
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2022 08:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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