TRF1 - 1008836-12.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Cálculos judiciais
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
07/12/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008836-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício, conforme fixou a sentença ID 1352438751.
Após o cumprimento do presente despacho, determino a remessa do feito à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2023 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
31/10/2023 11:49
Juntada de Cálculos judiciais
-
15/08/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
14/06/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008836-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS pela 2ª e última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Em caso de novo silêncio por parte da autarquia federal, o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos a título de prestações retroativas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:26
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008836-12.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/11/2022 15:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/11/2022 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008836-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 617.689.762-2 — DCB: 22/07/2021 — id. 1314166288).
PRELIMINAR Observa-se que, antes da cessação do benefício (NB: 6176897622), cujo restabelecimento é pleiteado na presente demanda, a parte autora requereu administrativamente a manutenção do pagamento (cf.
Protocolo de Requerimento — id. 1314166286), sendo o pedido, contudo, indeferido pela autarquia (cf.
Comunição de Decisão — id. 1314166288).
Há nítido interesse de agir.
Rejeito, pois, a alegação do INSS.
MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1138385260) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilo artrose lombar, com discopatia associada.
CID: M47.9/M51.9.” (quesito “1”).
Nessa premissa, o expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora (quesito “4”).
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/11/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, consubstanciada, segundo o perito, na “radiculopatia lombar crônica, prognóstico reservado” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Observa-se, pelo laudo pericial, que a parte autora preenche o requisito da incapacidade laboral.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas e nem controvérsias acerca do preenchimento dos respectivos requisitos legais.
CNIS (id. 870495090), verifica-se que a parte autora, na DII, estava em gozo de benefício por incapacidade, cujos requisitos legais para o referido gozo de benefício haviam sido satisfeitos pelo vínculo empregatício mantido pelo autor de 01/02/2013 a 02/08/2018.
Verifica-se, ademais, que, após a cessação do mencionado benefício, permaneceu a incapacidade.
Portanto, haja vista a indevida cessação na via administrativa, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde o dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 617.689.762-2 (DCB: 22/07/2021), conforme Comunicação de Decisão (id. 1314166288).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 23/07/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 17:06
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 09:49
Juntada de impugnação
-
23/08/2022 10:22
Juntada de contestação
-
15/08/2022 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 16:19
Juntada de manifestação
-
10/06/2022 16:53
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2022 01:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:03
Perícia agendada
-
13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008836-12.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/06/2022 (SÁBADO), às 10:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:42
Juntada de emenda à inicial
-
14/02/2022 15:23
Juntada de emenda à inicial
-
13/01/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/12/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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