TRF1 - 1001198-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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04/08/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2023 13:29
Juntada de Informação
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03/07/2023 08:16
Juntada de manifestação
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14/03/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEITE em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:26
Juntada de recurso inominado
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001198-88.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA RODRIGUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento (NB: 634.719.285-7— DER: 20/04/2021— id: 951429195).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 1136621269) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “cegueira no olho direito.” CID: H54.4.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: indeterminado(quesito “2”).
Segundo o expert a patologia NÃO torna a periciada incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que há limitações funcionais para o exercício de atividades que exijam refinamento visual (vide discussão).
Não há incapacidade (quesito “5”, “6” e “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão (quesito “8”).
Quanto a reabilitação profissional foi assinalado como prejudicado (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “Não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada”.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 21:34
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:03
Juntada de impugnação
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10/06/2022 07:08
Juntada de laudo pericial
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES LEITE em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001198-88.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA RODRIGUES LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.347.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 04/06/2022 (SÁBADO).
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 10:15h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/02/2022 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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