TRF1 - 1001848-91.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 DESPACHO 1.
Recebo o recurso apresentado, porque tempestiva a sua interposição. 2.
Visto que os réus desejam apresentar as razões recursais perante o órgão colegiado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
JATAÍ, 10 de janeiro de 2024.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de ALAN SANTOS DE ALMEIDA, RAMON KENNEDY ALVES DA SILVA e REINALDO SANTOS DE ALMEIDA por supostamente praticarem o crime previsto no artigo 334 (descaminho) do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 5 de junho 2020, por volta das 02h52min, na rodovia BR 364, km 194, no município de Jataí/GO, ALAN SANTOS DE ALMEIDA, RAMON KENNEDY ALVES DA SILVA e REINALDO SANTOS DE ALMEIDA agindo de forma livre, com consciência e vontade, iludiram, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Apura-se que, na data e local mencionados, equipe da Polícia Rodoviária Federal em fiscalização de rotina, abordou o veículo VW/Polo AF, cor preta e placa QWW-2277, ocupado pelos denunciados.
Realizada busca veicular, os policiais encontraram no interior do veículo mencionado mais de 30 (trinta) aparelhos de telefone celular e um drone, conforme a relação de mercadorias da Receita Federal na Listagem à fl. 11 do pdf (…) os tributos federais não recolhidos na importação dos produtos de origem estrangeira apreendidos terem totalizado R$ 14.694,78 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos)”.
A denúncia veio instruída com a Notícia de Fato 1.18.003.000201/2020-49, oriunda da Representação Fiscal para Fins Penais n. 10120.739812/2020-98, sendo a denúncia recebida em 17/12/2020, consoante decisão de 403071879.
O MPF informou, ainda, que deixou de oferecer o benefício do acordo de não persecução penal em razão da habitualidade da prática do crime de descaminho, ante os diversos procedimentos administrativos perante a Receita Federal.
No caso de ALAN SANTOS DE ALMEIDA, foram relacionados 35 procedimentos administrativos, nos termos do extrato COMPROT/RF de id 362738859 - Pág. 60.
O MPF requereu a citação por edital dos réus RAMON KENEDY ALVES DA SILVA e REINALDO SANTOS DE ALMEIDA, desmembramento e consequente suspensão, caso não apresentada resposta à acusação (id 717955458).
Citado, ALAN apresentou resposta à acusação (id 1223282269), por meio de defensora dativa, pela qual pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, propositura do ANPP e pela absolvição sumária da acusada com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal, respectivamente.
Decisão de id 1306583785, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP, bem como reconheceu a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso em virtude da habitualidade delitiva.
Sobre o ANPP, salientou que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em referida análise discricionária e de atribuição exclusiva do Parquet.
Em 30/11/2022, foi realizada audiência com a oitiva das testemunhas de acusação MÁRIO SEIXAS e ANESTOR JOSÉ ASSIS JÚNIOR, dispensadas as demais.
Foi realizado, ainda, o interrogatório do réu (ata de id 1416238763).
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação dos valores mínimos de reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV do CPP. (id 1471778382).
Em sede de alegações finais, a defesa constituída (procuração de id 1567010388), requereu, em síntese, (i) nulidade processual pela citação irregular; (ii) absolvição pela ausência de provas; (iii) aplicação do princípio da insignificância; (iv) fixação da pena no mínimo legal (id 1850012668). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES A despeito da alegação da defesa quanto à eventual nulidade da citação por meio eletrônico, impende ressaltar que o endereço eletrônico utilizado pelo oficial de justiça para efetivação do ato citatório é o mesmo informado no cadastro da pessoa jurídica (ALMEIDA STORE – CNPJ 42.***.***/0001-02) junto à Receita Federal, da qual o réu é representante legal. (vide relatório de pesquisa apresentado no id 717955459 – Pág.2).
De outro lado, não constatou-se efetivo prejuízo ou cerceamento de defesa, ante a nomeação de defensora dativa e pelo comparecimento do réu na audiência de instrução.
Assim, não vislumbro a ocorrência da alegada nulidade processual.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no artigo 334 (descaminho) do CP.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, não sendo oferecida proposta de ANPP em virtude da habitualidade delitiva constatada no bojo da Representação Fiscal para Fins Penais.
Da análise dos autos, verifica-se que a Representação Fiscal para Fins Penais nº. 10120.739812/2020-98, foi consubstanciada Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias n° 0120100-61742/2020; pelo Boletim de Ocorrência nº 158094200605025200, os quais atestam que o valor dos Tributos Federais devido foi calculado em R$ 14.694,78.
No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em desfavor do réu no período de 2017 a 2020, com o total de 35 processos administrativos (id 362738859 - Pág. 60).
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
A testemunha de acusação MÁRIO SEIXAS, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que localizaram o carro que estava em alta velocidade.
Depois da ordem de parada, desceram três ocupantes.
No momento, eles disseram que as mercadorias eram para dar de presente para aniversariantes da família.
Pela quantidade de mercadorias, os policiais pediram que os acusados fossem para o posto policial e lá foram vistoriadas as mercadorias.
Foi pedido a nota fiscal, mas os acusados não apresentaram.
Eram celulares e um drone.
Os bens foram catalogados, lacrados e colocados à disposição da Receita Federal.
O ALAN estava dirigindo o veículo.
Os bens foram divididos entre eles.
ALAN era proprietário de parte da mercadoria.
Não se recorda para onde as mercadorias seriam enviadas.
Durante a abordagem cada um assumiu uma parte das mercadorias.
Se recorda que eram mais de 30 aparelhos de celulares, eletrônicos e outros produtos de beleza.
Os acusados deram ciência no documento e no boletim de ocorrência.
A testemunha de acusação, ANESTOR JOSÉ ASSIS JÚNIOR, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que no início da madrugada do dia 05/07/2020 estavam o depoente e mais 5 colegas, quando abordaram um Polo preto.
No carro tinham 3 pessoas e mercadorias.
Tinham aproximadamente 30 celulares e um drone.
Os ocupantes afirmaram que os produtos eram do Paraguai.
Realizaram o procedimento comum para a entrega das mercadorias para a Receita Federal.
Os indícios eram de que as mercadorias tinham ingressado sem documentação fiscal.
Se recorda de serem 3 pessoas no carro.
Não se recorda se algum se responsabilizou sobre a propriedade da mercadoria.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informou que é vendedor de perfumes e ganhar em média R$1.700,00.
Disse que nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que o condutor do veículo era o Ramon.
Voltou com eles de Campo Grande.
Estava de carona.
Os demais estavam vindo do Paraguai, da cidade de Ponta Porã.
Tinha ciência que as mercadorias eram do Paraguai.
Já viajou outras vezes para fazer compras no Paraguai.
Ramon trabalhava com venda de chocolates.
O conheceu nessa época.
Sempre trabalhou com venda de perfumes nacionais NATURA e AVON.
Trabalha apenas com esse tipo de vendas.
Em 2020 já comprou mercadorias do Paraguai para uso próprio.
Quando foi usou carro próprio.
Outra vez foi de avião, em 2021.
Passou pela aduana normal, quando comprou aparelho para seu próprio uso.
O outro acusado Renaildo é seu irmão.
Ele mexe com floricultura em Brasília.
Ele viajou com Ramon para ajudar a dirigir.
O destino da mercadoria era Brasília.
Eles falaram que iam para o Paraguai e pegou carona na volta.
Já tinham 4 dias que estava em Campo Grande.
Uma sobrinha cuidou de sua loja enquanto viajou para Campo Grande para ficar com sua namorada.
Na hora da apreensão viu que eram aproximadamente 30 celulares.
Ramon assumiu toda a mercadoria.
Renaildo fez a viagem de ida e volta com Ramon.
Apesar da alegação de que nunca se envolveu com a prática de descaminho, verifico que ALAN é denunciado em diversas ações penais pelo mesmo crime, quais sejam: 1008244-46.2022.401.3400; 1072525-45.2021.401.3400; 1002284-46.2021.401.3400; 1037326-84.2020.401.3500; 1010672-60.2020.401.3500 e 1001354-53.2020.401.3500.
O que se verifica é que há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial, as quais serviriam para robustecer a. conclusão pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos.
Com efeito, a prova se destina ao magistrado, que pode indeferi-la, fundamentadamente, quando entender que é irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado ao réu, a qual tinha plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
A materialidade do delito também é incontestável, demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.
No caso, vale ponderar que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva pelas diversas ocorrências administrativas e ações penais em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Este Tribunal Regional Federal - 1ª Região, pela sua 2ª Seção, em 26/04/2017, ao julgar os Embargos Infringentes n. 000017718.2013.4.01.3500, firmou sua jurisprudência no sentido de se aplicar o princípio da insignificância aos casos de descaminho, cujo valor do tributo devido seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Caso em que o valor do tributo das mercadorias estrangeiras apreendidas, que ingressaram no território nacional sem a documentação comprobatória da regular importação, não supera o montante de R$ 20.000,00. 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância nas situações em que há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva. 4.
Não incidência da insignificância, eis que os réus ostentam condenações transitadas em julgado pela prática do crime de descaminho e estão sendo processados, ainda, por mesmo crime. 5.
Materialidade e autoria do delito de descaminho devidamente comprovadas nos autos.
Dosimetria adequada. 6.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015. 7.
Apelação provida em parte. (TRF-1 - ACR: 00015947520184013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/04/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/04/2023) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação da ré pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado ALAN SANTOS DE ALMEIDA na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, A ré não possui maus antecedentes, consoante o entendimento firmado pela Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, haja vista sua reiteração demonstrada comprovada no COMPROT da Receita Federal e pela tramitação de 06 ações penais pelo mesmo crime. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos (R$ 14.694,78).
Desfavorável O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, não houve prisão cautelar da ré.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente para coibir a prática criminosa, conforme o disposto no art. 44, inciso III do CP.
Identifico, pela pesquisa no PJe, a presença de seis ações penais em desfavor do réu. (1008244-46.2022.401.3400; 1072525-45.2021.401.3400; 1002284-46.2021.401.3400; 1037326-84.2020.401.3500; 1010672-60.2020.401.3500 e 1001354-53.2020.401.3500) Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa nomeada, Dra.
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, no valor de R$ 212,39, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Em relação às mercadorias apreendidas, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os bens apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome da ré no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação/suspensão da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Oficiem-se aos Juízos da 5ª Vara Federal Criminal da SJGO, 11ª Vara Federal Criminal da SJGO, 15ª Vara Federal Criminal da SJDF e 10ª Vara Federal Criminal da SJDF, para ciência da sentença proferida em desfavor de ALAN SANTOS DE ALMEIDA, CPF nº *29.***.*72-22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 DESPACHO Atento à manifestação 1777774572, concedo o prazo de 2 (dois) dias para o procurador constituído apresentar as alegações finais, visto que o defensor já foi devidamente intimado por duas vezes, tendo quedado-se inerte em ambas.
Não apresentando no prazo determinado, cumpra-se a secretaria com a intimação pessoal do acusado.
Intime-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (VINICIUS AZEVEDO DE LIMA, Endereço: ) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, para que apresente as alegações/ razões finais no prazo de 5 dias.
Desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 DECISÃO 1.
Instado para apresentar as alegações finais (id. 1570051858), o advogado constituído para o patrocínio da defesa do réu ALAN SANTOS DE ALMEIDA se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 25/4/2023. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, que sujeita o defensor que abandona injustificadamente o processo penal a imposição de multa de 10 a 100 salários mínimos.
Trata-se, ademais, de norma tida por constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, posto que a multa em questão está lastreada no vigente regramento do devido processo legal (STJ, RMS 47.508, 5ª Turma, Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2015). 3. É certo, porém, que para a imposição de tal multa é necessário seja o advogado intimado ao menos duas vezes para prática do essencial ato processual de sua alçada, não bastando desatenda ele a singular intimação.
Nesse sentido o magistério da doutrina especializada (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, página 595), acolhido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0048384-09.2012.4.01.0000, 2ª Seção, Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, eDJF1 15/07/2013). 4.
Assim determino: a.
Proceda-se à segunda intimação da defesa constituída, via diário eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, atenda ao despacho id. 1416238763, isto é, apresente as alegações finais; b.
Faça-se constar da intimação supra que, desatendido o prazo pelo advogado constituído este juízo avaliará a aplicabilidade a ele da multa prevista no artigo 265 do CPP; c.
Acaso descumpridos os prazos referidos nos itens a e b, intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que cumpra a providência exposta no item a), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; d.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado como defensor dativo do réu o Dr.
Cléber Alboy Monaro Inácio, OAB/GO 31.251, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos, ocasião em que apreciarei a aplicabilidade da multa prevista no artigo 265 do CPP ao advogado constituído.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/04/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383 Destinatários: ALAN SANTOS DE ALMEIDA VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - (OAB: DF61383) RAMON KENNEDY ALVES DA SILVA RENAILDO SANTOS DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar a advogada nomeada para a parte (ALAN SANTOS DE ALMEIDA, Endereço: Quadra 104, Conj. 12, Casa 21., Recanto das Emas, BRASíLIA - DF - CEP: 72600-400) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
30/01/2023 15:34
Juntada de alegações/razões finais
-
17/01/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:16
Juntada de arquivo de vídeo
-
06/12/2022 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
02/12/2022 13:25
Juntada de Ata de audiência
-
30/11/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
29/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/11/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:34
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE ALMEIDA em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALAN SANTOS DE ALMEIDA, já qualificado, pela suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/12/2020 (ID 403071879).
Despacho de id 827902139 determinou o desmembramento da ação penal em relação aos demais réus, RAMOM KENEDY ALVES DA SILVA e REINALDO SANTOS DE ALMEIDA, que encontram-se em local incerto e não sabido.
Citado(a) (id 884020550), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação (ID 1223282269) por meio de defensora dativa, a qual pugna (i) seja absolvido sumariamente ante a tipicidade do fato pelo princípio da insignificância com fulcro no artigo 397, inciso III do CP quanto ao delito do descaminho; (ii) Requer que os autos sejam remetidos para o representante ministerial para eventual oferecimento de Acordo de não-persecução penal.
Decido.
Insta consignar que, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração específica afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho, independentemente do valor tributário iludido.
De outro lado, Iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento.
Ademais, a possibilidade de oferecimento de ANPP, prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma faculdade oferecida pela lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada.
Não sendo esta a opção feita pelo titular da ação penal, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em referida análise discricionária e de atribuição exclusiva do Parquet. (nesse sentido: TRF-4 - RCCR: 50019974620224047005 PR 5001997-46.2022.4.04.7005, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 25/05/2022, OITAVA TURMA) A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório dos réus, devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada exclusivamente por videoconferência/telepresencial, devendo a secretaria incluí-la na pauta desta subseção judiciária.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho e não havendo ainda estimativas de tempo de duração das audiências, por meio do aplicativo, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Estando presentes as partes e testemunhas arroladas, reunidas fora do ambiente da Justiça Federal, caberá ao advogado manter as medidas de distanciamento.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Eventual insurgência em relação à realização da audiência telepresencial, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica facultado ao advogado declinar, em até 2 (dois) dias antes, via petição nos autos, da realização da audiência, caso ele, ou seu representado, não se sintam confortáveis para a realização do ato, em razão de riscos de contaminação.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/09/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:48
Juntada de resposta à acusação
-
24/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE ALMEIDA em 06/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 05:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001848-91.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN SANTOS DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ALAN SANTOS DE ALMEIDA) acerca da decisão id. 403071879 proferida nos autos do processo em epígrafe, para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
22/04/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ALAN SANTOS DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
13/01/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:51
Juntada de diligência
-
12/01/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:16
Juntada de parecer
-
24/08/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:34
Juntada de diligência
-
18/05/2021 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:51
Juntada de diligência
-
02/02/2021 17:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/02/2021 17:42
Juntada de diligência
-
02/02/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 15:45
Juntada de manifestação
-
02/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/01/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2020 21:52
Recebida a denúncia contra ALAN SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*72-22 (REQUERIDO)
-
10/12/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 12:28
Juntada de denúncia
-
27/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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