TRF1 - 1009025-50.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (APELAÇÃO) PROCESSO: 1009025-50.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca da apelação interposta nos autos do processo em epígrafe, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Cuiabá, 9 de dezembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) - 1ª Vara Federal da SJMT -
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:50
Publicado Intimação polo ativo em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009025-50.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA BEATRIZ DE ALENCAR REIS - SP401114 POLO PASSIVO:Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá - MT e outros Destinatários: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS ANNA BEATRIZ DE ALENCAR REIS - (OAB: SP401114) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 13 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
13/10/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 22:03
Concedida a Segurança a LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *99.***.*20-49 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 18:59
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:18
Juntada de documentos diversos
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15/06/2022 10:17
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 18:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 20:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:34
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2022 04:45
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1009025-50.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada por MARLETE GLÓRIA GUIMARÃES COLETO, devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 15/04/2020.
Requer a concessão da gratuidade de Justiça.
Sustenta, a Impetrante, ter formulado recurso ordinário administrativo em desfavor de decisão administrativa proferida pelo Impetrado, em 15/04/2020.
Entretanto, passados mais de 2 (dois) anos, até o momento, não houve resposta ao seu pleito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão de recurso administrativo formulado há mais de 2 (dois) anos e ainda sem manifestação decisória.
Contudo, à luz dos documentos encartados aos autos, é possível verificar que o objeto da presente lide, em verdade, visa assegurar a análise de recurso ordinário administrativo formulado em 15/04/2020.
A partir da constatação retro, é necessário reconhecer que, à primeira vista, o recurso administrativo foi submetido à apreciação da Junta de Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (2ª instância administrativa), órgão responsável pela atividade de controle jurisdicional das decisões proferidas pela autarquia nos processos de interesse dos beneficiários e segurados da Previdência Social (art. 1º da Portaria n. 88, de 22/01/2004).
Dito isso, é forçoso consignar, de plano, que a autoridade nominada coatora neste writ não detém atribuição legal para promover o cumprimento da pretensão veiculada na inicial, uma vez que esta não possui qualquer poder de gestão sobre os atos vinculados ao colegiado responsável pelo controle de legalidade das decisões de 1ª instância do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Portanto, afigura-se necessário reconhecer a ausência de legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contudo, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, antes da declaração de legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considero necessária a prévia intimação da Impetrante para manifestação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, considero prejudicado o pedido de concessão da medida liminar.
Defiro a concessão da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se a Impetrante para se manifestar sobre a legitimidade passiva ad causam do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de seu mérito, independentemente de manifestação.
Intimem-se.
Cuiabá, 22 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
22/04/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 13:36
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/04/2022 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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