TRF1 - 1004068-40.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 21:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 21:37
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:37
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
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25/05/2022 19:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2022 11:14
Juntada de manifestação
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19/05/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 09:47
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 16:19
Juntada de manifestação
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004068-40.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTANA SANTOS, MARCOS DIEGO PICOLLI REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte autora revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
As custas já foram pagas.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte requerida.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-05-12.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/05/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/05/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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11/05/2022 00:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/05/2022 00:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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