TRF1 - 1005920-18.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BILLY JOHN JOSEPH em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1005920-18.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BILLY JOHN JOSEPH 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
BILLY JOHN JOSEPH, haitiano, nascido em 26/12/1994, filho de Billy John Raphael e Pierre Marie Nerlande, e- mail: [email protected], telefone: 594 694 92 4995, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: [...] No dia 09 de janeiro de 2019, por volta das 09h00, BILLY JOHN JOSEPH apresentou-se como Claude Emile Sylvio Thobor, utilizando-se passaporte francês em nome deste, à Superintendência da Polícia Federal no Amapá, para fins de entrada no território brasileiro.
Conforme consta nos autos do TC, BILLY JOHN RAPHAEL chegou à Superintendência da Polícia Federal no Amapá, localizada em Macapá, requerendo o registro de entrada no Brasil, apresentando o passaporte francês de nº 15AC62399.
Todavia, o Agente Administrativo da PF FRANCISCO DE SOUZA, observando atentamente o passaporte, verificou que o estrangeiro não aparentava ser a mesma pessoa da foto do passaporte, chamando atenção para a altura constante no passaporte 1,81m, sendo o indivíduo que estava presente muito mais baixo.
Assim, chamou o APF CRISTIANO TORRES DA COSTA DANTAS, lotado na Delegacia de Imigrações - DELEMIG, que, por sua vez, relatou a situação ao Serviço de Plantão da SR/PF/AP.
Na ocasião, após contato com o Oficial de Ligação da Polícia Federal em São Jorge (Guiana Francesa), verificou-se que o passaporte de SYLVIO CLAUDÉ EMILE THOBOR apresentava o status de "perdido ou furtado ou roubado na cidade de Caiena/GF no dia 16.11.2018" (f.15).
Questionado, com apoio de tradução do APF SENNA, BILLY JOHN JOSEPH, inicialmente, manteve a versão de que, de fato, era SYLVIO CLAUDÉ EMILE THOBOR.
Contudo, após ser confrontado com todas as informações obtidas pela Polícia Federal, o inquirido assumiu sua verdadeira identidade como sendo BILLY JOHN JOSEPH, afirmando ter comprado o passaporte há um mês de SYLVIO CLAUDÉ EMILE THOBOR, em Caiena/GF.
O Termo Circunstanciado foi lavrado em 09/01/2019 e o estrangeiro assinou o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial Criminal (f.09). [...] Assim, o autor do fato incorreu no crime previsto no artigo 308 do Código Penal, in verbis: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [...] Assim sendo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a designação de audiência preliminar de transação penal, em conformidade com o disposto no artigo 69 e seguintes da Lei n.° 9.099/95, a fim de que, caso o autor do fato preencha os requisitos previstos no art. 76, §2º, da Lei nº 9.099/95, seja apresentada a seguinte proposta de transação penal: pagamento de prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos, podendo ser parcelado, caso solicitado, em favor de instituição a ser designada pelo Juízo.
Requer ainda que o autor do fato, ao ser intimado para os termos da audiência preliminar, seja cientificado de que deverá comparecer acompanhado de defensor e munido de folha de antecedentes e certidões criminais, junto às Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, cuja análise em audiência condicionará os termos da presente proposta.
Por fim, na hipótese de rejeição ou inviabilidade da proposta de transação penal, requer seja recebida esta proposta como denúncia, instaurando-se processo penal, com a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos do procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, prosseguindo-se a ação penal nos ulteriores termos, até final condenação, arrolando desde já as seguintes testemunhas: [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara SJAP -
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
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08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 20:46
Conclusos para despacho
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01/04/2022 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/10/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 17:18
Recebida a denúncia contra BILLY JOHN JOSEPH - CPF: *03.***.*38-26 (AUTORIDADE)
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21/06/2021 11:29
Conclusos para decisão
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10/06/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 19:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:50
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 09:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 09:42
Conclusos para despacho
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13/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
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10/03/2020 21:27
Juntada de Parecer
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26/02/2020 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 17:31
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
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07/11/2019 02:24
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 02:13
Juntada de Parecer
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09/10/2019 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 14:18
Outras Decisões
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04/10/2019 15:07
Conclusos para decisão
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26/09/2019 10:14
Juntada de Parecer
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24/09/2019 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 19:04
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:59
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP
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20/08/2019 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2019 14:57
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) alterada para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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20/08/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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