TRF1 - 1021375-79.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:10
Juntada de Informação
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07/03/2023 16:41
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021375-79.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY GOMES DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLYANA AZEVEDO CAETANO ALMEIDA - GO62653 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: SIRLEY GOMES DO PRADO POLYANA AZEVEDO CAETANO ALMEIDA - (OAB: GO62653) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
15/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:38
Juntada de recurso inominado
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06/12/2022 12:22
Juntada de outras peças
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06/12/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1021375-79.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY GOMES DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: POLYANA AZEVEDO CAETANO ALMEIDA - GO62653 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência de 05/04/2022 registra que, no dia 21/03/2022, a parte autora teria sido vítima de estelionato consumado, consubstanciado em invasão virtual de sua conta bancária e subtração indevida de valores, mediante PIX, totalizando prejuízo de R$4.800,00 (Num. 1068806768 - Pág. 1).
Na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações financeiras tenham sido efetivadas e/ou autorizadas pelo titular do cartão nem o fornecimento de senha a terceiros (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Outrossim, o Banco Central atestou a inexistência de chaves Pix registradas no CPF da parte autora (Num. 1068917287 - Pág. 1).
Com efeito, tendo em vista que as instituições bancárias exercem atividade de risco, sujeita à constante incidência de fraudes com a utilização de documentos falsos, furtados, roubados ou extraviados, devem manter rigoroso sistema de segurança em prol da facilitação que oferece aos seus clientes, notadamente pela via eletrônica e digital.
Dessarte, com relação ao prejuízo material sofrido pela parte autora, devidamente comprovado por meio de extrato bancário, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa.
Por outro lado, não restou configurada situação ensejadora de responsabilidade civil por danos morais, uma vez que tanto a parte autora quanto a instituição financeira foram vítimas de fraude contra o sistema bancário, inexistindo nexo causal entre abalo psíquico e emocional decorrente diretamente do ato criminoso praticado por terceiros.
Do mesmo modo, não restou configurada a cobrança indevida diretamente pela instituição financeira a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais sofridos pela parte autora, no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e eventuais encargos cobrados em razão do acesso ao limite especial.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
02/12/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2022 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a SIRLEY GOMES DO PRADO - CPF: *83.***.*34-68 (AUTOR)
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02/12/2022 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2022 17:37
Juntada de impugnação
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15/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:55
Juntada de contestação
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01/06/2022 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 18:36
Juntada de outras peças
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21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de SIRLEY GOMES DO PRADO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1021375-79.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEY GOMES DO PRADO Advogado do(a) AUTOR: POLYANA AZEVEDO CAETANO ALMEIDA - GO62653 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Por se tratar de pressuposto de existência que enseja a nulidade insanável do processo, conforme previsão do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, intimar a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, juntar ao feito o instrumento de procuração, para fins de representação processual, tendo em vista que, embora conste a procuração nos autos, esta não está assinada pelo outorgante.
No mesmo prazo, deverá apresentar renúncia válida ao excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra da própria autora, ou por petição subscrita por seus advogados, observada, neste caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
11/05/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 14:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:25
Outras Decisões
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11/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
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10/05/2022 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/05/2022 23:58
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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