TRF1 - 0000524-92.2011.4.01.3703
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 05:58
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 06/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:06
Juntada de manifestação
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14/09/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo B em 14/09/2021.
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14/09/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA Sentença tipo B PROCESSO: 0000524-92.2011.4.01.3703 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face de EXECUTADO: BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA .
O processamento da presente execução fiscal foi suspenso na forma do art. 40 da LEF, uma vez que esgotadas as tentativas de localização do devedor/bens passíveis de constrição.
Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, os autos foram remetidos ao arquivo provisório onde permaneceram arquivados por período superior a 05 (cinco) anos.
Encaminhados os autos para a parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, esta peticionou informando “que não identificou qualquer causa de suspensão ou interrupção dentro do prazo prescricional”. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo a ocorrência da prescrição intercorrente.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece no caput e em seus parágrafos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
No presente caso, a Fazenda Pública já foi intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e não apresentou qualquer oposição.
Quanto ao prazo prescricional, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, sendo este o prazo a que se refere o § 4º do art. 40 da LEF, conforme consta da redação da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ademais, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática (STJ. 1ª Seção.
REsp 1340553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo).
Com efeito, desde a ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, já transcorreu lapso temporal suficiente para configurar a referida prescrição.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro nos art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DEOMAR DA ASSENÇÃO AROUCHE JÚNIOR Juiz Federal Substituto -
10/09/2021 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
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10/09/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 21:37
Declarada decadência ou prescrição
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28/04/2021 04:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/04/2021 23:59.
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26/04/2021 15:00
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 15:48
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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24/04/2021 23:49
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 15:17
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 23:27
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 06:49
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 21:52
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:44
Decorrido prazo de BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2021 05:55
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/02/2021.
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07/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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26/02/2021 08:43
Juntada de manifestação
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 0000524-92.2011.4.01.3703 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): BACABAL IND TRANSPORTE E COMERCIO DE COUROS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BACABAL, 24 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
24/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2021 13:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2014 13:47
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - CAIXA 20
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18/06/2014 13:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSÃO
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09/07/2013 14:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/07/2013 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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21/06/2013 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/06/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/06/2013 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2013 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2013 17:44
Conclusos para despacho
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12/04/2013 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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05/04/2013 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN.
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08/03/2013 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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07/03/2013 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/03/2013 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2013 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2013 16:56
Conclusos para despacho
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01/02/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2013 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2012 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/12/2012 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2012 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESULTADO RENAJUD SEM PENHORA
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11/12/2012 13:59
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - VIA RENAJUD
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11/12/2012 13:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NÃO LOCALIZADOS SALDOS
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30/11/2012 08:56
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - VIA BACEN-JUD
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29/11/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2012 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2012 13:03
Conclusos para despacho
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21/11/2012 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2012 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PFN
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19/10/2012 09:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELA PFN
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18/10/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2012 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA SUSPENSÃO
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22/07/2011 09:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO POR UM ANO - CAIXA 13
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21/07/2011 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/06/2011 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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01/06/2011 15:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/05/2011 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/03/2011 10:44
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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15/03/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - remetido à publicação dia 15/03/2011
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18/02/2011 10:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/02/2011 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2011 14:23
Conclusos para despacho
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14/02/2011 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/02/2011 16:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/02/2011 16:52
INICIAL AUTUADA
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07/02/2011 15:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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