TRF1 - 1018788-12.2021.4.01.3600
1ª instância - 5ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 05:31
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de EVANDRO DE BARROS SILVA em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1018788-12.2021.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU/REQDO : EVANDRO DE BARROS SILVA DECISÃO O Ministério Público Federal denunciou EVANDRO DE BARROS SILVA pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 30/11/2016 (ID 667842959 – Pág. 09/12).
O acusado apresentou resposta à acusação, alegando a incompetência da Justiça Federal (ID 667879471 – Pág. 336/35).
A decisão ID 667890469 – Pág. 18/20 declinou da competência para o juízo da Comarca de Várzea Grande/MT.
O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de declínio de competência (ID 667890477 – Pág. 8).
O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT deu prosseguimento aos autos (ID 667908453 – Pág. 23).
Durante a instrução, foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu (ID 667908455 – Pág. 19/21 e ID 667908459 – Pág. 9/10).
O Ministério Público Estadual alegou que na mídia encartada à fl. 309 (ID 667908459 – Pág. 10) não consta o interrogatório do réu, mas a oitiva de testemunhas alheias a este feito.
Por fim, pugnou pela solicitação da mídia correta (ID 667908459).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso em sentido estrito para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (ID 667908459 – Pág. 27/29 e ID 667908464 – Pág. 2/3).
O juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT determinou a remessa dos autos a este juízo (ID 667908464 – Pág. 4).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ratificação dos atos praticados na esfera estadual, regularização da representação do acusado e a juntada dos arquivos de vídeo das audiências realizadas (ID 1015997252). É o relatório, decido.
A recente jurisprudência de nossos tribunais superiores consolidou-se no sentido de que os atos de instrução, assim como os atos decisórios, podem ser ratificados pelo juízo competente, tanto nos casos de incompetência absoluta como relativa.
Neste sentido: Supremo Tribunal Federal (HC 83.006/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJ 29-08-2003 PP-00020; HC 88.262 segundo julgamento/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJ 30-03-2007; RE 464.894 AgR/PI, Rel.
Min.
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008; HC 123.465/AM, Rel.
Min.
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015; RHC 129.809/MT, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016); Superior Tribunal de Justiça (AgRg na APn 675/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 01/02/2013; EDcl nos EDcl no REsp 1.453.601/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 441.454/PI, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 22/10/2015).
Assim, ratifico os atos praticados perante o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, inclusive os de caráter decisório, para que deles emanem os efeitos legais.
Oficiem-se aos juízos da 4ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, solicitando o envio do arquivo de vídeo referente à audiência realizada em 28/05/2019; e da Vara Única da Comarca de Caetés/PE para solicitar o arquivo de vídeo do interrogatório do réu Evandro de Barros Silva, realizado em 18/07/2019.
Juntados os arquivos, intimem-se as partes para o requerimento de diligências finais, nos termos do art. 402 do CPP.
Decorrido o prazo sem manifestação, que venham as alegações finais, por memorial (art. 403, § 3º, do CPP), primeiro o Ministério Público Federal.
Intime-se o advogado constituído pelo réu (ID 667890493 – Pág. 26).
Cientifique-se o MPF.
Cuiabá/MT, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT -
12/05/2022 16:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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11/05/2022 05:50
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 19:33
Conclusos para decisão
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06/04/2022 04:07
Juntada de parecer
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25/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 19:12
Conclusos para decisão
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04/08/2021 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
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04/08/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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