TRF1 - 1000322-21.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/05/2022 03:04
Decorrido prazo de GASPAR DOMINGOS LAZARI em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:42
Decorrido prazo de ERLON DA SILVA LEAL em 02/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:11
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000322-21.2022.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: ERLON DA SILVA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA HONORATO DO AMARAL - GO62504 POLO PASSIVO:11º Vara Federal do Estado de Goiás SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por ERLON DA SILVA LEAL e GASPAR DOMINGOS LAZARI concernente à restituição de restituição do veículo Toyota Hilux SW4, modelo SRV 4x4, veículo utilitário, placa IWC-EJ37, de propriedade do primeiro requerente, Sr.
ERLON DA SILVA LEAL e os demais itens pessoais do segundo requerente, Sr.
GASPAR DOMINGOS LAZARI, descritos na narrativa do RAI, pois são de origem lícita e de sua propriedade.
Manifestação da autoridade policial – id 980370693.
O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido de restituição das mercadorias, ressaltando que por se tratar de veículo utilizado para possível prática de descaminho, estará sujeito à sanção administrativa de perdimento a favor da União (id 987791163).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
O pedido narra, em síntese, que “No dia 05/02/2022, por volta de 17:15h, na rodovia GO-050, km 35, trecho de Jataí a Chapadão do céu, no Estado de Goiás, foi apreendido o veículo Toyota Hilux SW4, modelo SRV 4x4, veículo utilitário, placa IWC-EJ37, de propriedade de ERLON DA SILVA LEAL, primeiro requerente desta ação.
Porém, o referido veículo apreendido estava na posse de seu cunhado, Sr.
GASPAR DOMINGOS LAZARI, segundo requerente, pois, de comum acordo, havia emprestado o seu automóvel para realização de uma viagem e, no trecho entre Jataí e Chapadão do Céu, os Policiais Militares (COD-Comando de Operações de Divisas) efetuaram a apreensão dos produtos adiante descritos e do veículo supramencionado.” Não obstante as alegações dos requerentes, verifica-se que não foi constatada a existência de inquérito policial acerca do fato narrado no RAI nº 23217129 (id 928061651), sendo identificado em seu teor que os bens apreendidos foram encaminhados diretamente à Receita Federal do Brasil.
Ademais, consoante pesquisa realizada no Pje, não há inquérito ou ação penal em desfavor dos requerentes em tramitação neste Juízo Federal, fato corroborado pela manifestação dos requerentes de id 967444165.
Assim, em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Não havendo processo/procedimento criminal em tramitação, não há interesse processual.
De outro lado, na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) DISPOSITIVO Com esses fundamentos, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição de bens formulado na inicial por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 13:52
Juntada de documentos diversos
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21/03/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 16:44
Juntada de manifestação
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16/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:07
Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 12:23
Juntada de parecer
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15/02/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/02/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2022 17:11
Juntada de substabelecimento
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13/02/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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