TRF1 - 1013767-91.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/07/2022 11:27
Juntada de Informação
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08/07/2022 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/06/2022 00:48
Decorrido prazo de VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL em 10/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013767-91.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013767-91.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DARCIA SANTANA SIQUEIRA MISSISSIPE - AM15181-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013767-91.2021.4.01.3200 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 75-77, confirmada liminar, foi deferida segurança para “determinar à Autoridade Impetrada que efetive a matrícula da Impetrante VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*37-92 no curso de Engenharia de Software, decorrente dos Editais nºs 01 e 02/2021 PROEN, no qual foi aprovada, se outro motivo impeditivo não houver”.
Sentença sujeita à remessa necessária.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM apela, às fls. 90-93, alegando: a) “a candidata Vitoria Beatriz dos Santos Maciel foi classificada na posição 16, com nota 633,36 em ampla concorrência no curso de engenharia de software (edital 01 – ENEM), sendo lista de espera.
A Impetrante foi convocada, no dia 27 de abril, para realizar matrícula remota (online) por meio de link disponibilizado na convocação entre os dias 27 a 29 de abril”; b) “a candidata entrou em contato com o Campus Manaus Centro – CMC no dia 23 de maio, por meio do ‘FALE CONOSCO’, e, no dia 25 de maio, com o Campus Manaus Zona Leste – CMZL.
O CMC respondeu com uma resposta padrão, embora a candidata não tenha sido aprovada para curso ofertado pelo campus Manaus Centro.
Esta coordenação entrou em contato com o CMZL, tendo este informado que ignorou o e-mail enviado e não respondeu à candidata por ter passado muito tempo, e não estar realizando mais matrículas para aquele edital, além do volume dos e-mails recebidos.
Informamos, ainda, que a Coordenação Geral de Processos Seletivos da Pró-Reitoria de Ensino, bem como a comissão central do processo seletivo, não recebeu nenhum contato da candidata”; c) “embora a Impetrante tenha apresentado atestado médico para afastamento até o dia 15 de maio, considerando que as matrículas estavam sendo realizadas de forma remota, o campus Manaus Zona Leste poderá realizar matrícula da Impetrante, por existir vaga remanescente no curso, caso seja esta a decisão”.
Contrarrazões apresentadas (fls. 100-103).
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer (fls. 116-119). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013767-91.2021.4.01.3200 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 75-76): Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL, contra suposto ato coator do DIRETOR GERAL Sr.
EDSON VALENTE CHAVES do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM, objetivando, liminarmente, que seja reconhecido o seu direito ao ingresso e a vaga alcançada, com efetivação da matrícula institucional da Impetrante no curso de Engenharia de Software, na categoria Ampla Concorrência, do IFAM.
No mérito, a confirmação do pedido de urgência, de modo a ser confirmada a matrícula da Impetrante no curso de graduação em Engenharia de Software.
Narra a Impetrante que foi aprovada no Curso de Engenharia de Software no IFAM, na modalidade de ampla concorrência, e que não conseguiu efetivar sua matrícula no período determinado (27 a 29/04 de 2021) por estar acometida de COVID.
Noticia que entrou em contato com a Instituição de Ensino Superior, mas não obteve êxito em lograr sua matrícula, por ter deixado transcorrer o período estabelecido no Edital. … Por ocasião da apreciação do pedido liminar, este Juízo já se pronunciou acerca do direito do Impetrante nesse sentido, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada.
Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à concorrência de dois requisitos, quais sejam a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, conforme o art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/2009.
Da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que merece deferimento o pedido de liminar, máxime quando a própria autoridade apontada como coatora não criou óbice ao pleito.
Da leitura dos autos, verifica-se que a Impetrante possui atestado médico com vigência de 10 (dez) dias, a contar de 24.04.2021, portanto com cobertura até 03.05.2021, perpassando justamente o período de sua inscrição, que deveria ocorrer entre os dias 27 a 29 de abril, conforme informações do Reitor.
Soma-se a isto o fato de que o próprio Reitor manifestou seu posicionamento favorável ao pleito, em razão de haver vagas remanescente para o curso, não havendo que se negar, portanto, o direito da Impetrante, que logrou êxito na prova do certame e por motivo de enfermidade, devidamente justificado, não pôde efetivar a sua matrícula.
O risco de ineficácia da medida, por sua vez, demonstra-se no fato de que a Impetrante se encontra impedida de ter sua matrícula efetivada, o que acarreta a impossibilidade de cursar as disciplinas do curso de Engenharia de Software, gerando prejuízos incalculáveis, por se tratar de perda de conhecimento intelectual e cultural.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar à Autoridades Impetrada que efetive a matrícula da Impetrante VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*37-92 no curso de Engenharia de Software, decorrente dos Editais nºs 01 e 02/2021 PROEN, no qual foi aprovada, se outro motivo impeditivo não houver.
Ressalto, ainda, não haver notícia nos autos de interposição de recurso contra a decisão mencionada, o que demonstra que a parte se conformou com o comando judicial. “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada” (TRF1, AMS 0003908-15.2015.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000501-38.2016.4.01.4000/PI, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; TRF1, AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; TRF1, AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018; TRF1, AC 0028899-17.2013.4.01.4000/PI, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; TRF1, AMS 0015708-47.2013.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/05/2018; TRF1, AMS 0032516-14.2014.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; TRF1, REOMS 0041935-83.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/04/2018.
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1013767-91.2021.4.01.3200 APELANTE: VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) APELANTE: DARCIA SANTANA SIQUEIRA MISSISSIPE - AM15181-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS EMENTA ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
MOTIVO DE DOENÇA.
COVID-19.
DEMONSTRAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para “determinar à Autoridade Impetrada que efetive a matrícula da Impetrante VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL - CPF: *02.***.*37-92 no curso de Engenharia de Software, decorrente dos Editais nºs 01 e 02/2021 PROEN, no qual foi aprovada, se outro motivo impeditivo não houver”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “a Impetrante possui atestado médico com vigência de 10 (dez) dias, a contar de 24.04.2021, portanto com cobertura até 03.05.2021, perpassando justamente o período de sua inscrição, que deveria ocorrer entre os dias 27 a 29 de abril, conforme informações do Reitor”; b) “o próprio Reitor manifestou seu posicionamento favorável ao pleito, em razão de haver vagas remanescente para o curso, não havendo que se negar, portanto, o direito da Impetrante, que logrou êxito na prova do certame e por motivo de enfermidade, devidamente justificado, não pôde efetivar a sua matrícula”. 3. “O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada” (TRF1, AMS 0003908-15.2015.4.01.3803/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). 4.
Igualmente: REOMS 1000501-38.2016.4.01.4000/PI, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018; AC 0028899-17.2013.4.01.4000/PI, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 25/05/2018; AMS 0015708-47.2013.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 15/05/2018; AMS 0032516-14.2014.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 04/05/2018; REOMS 0041935-83.2013.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 06/04/2018. 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
18/05/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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18/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:21
Conhecido o recurso de DARCIA SANTANA SIQUEIRA MISSISSIPE - CPF: *13.***.*82-36 (ADVOGADO) e não-provido
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17/05/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2022 17:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2022 00:11
Decorrido prazo de VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação de pauta em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VITORIA BEATRIZ DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a) APELANTE: DARCIA SANTANA SIQUEIRA MISSISSIPE - AM15181-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS O processo nº 1013767-91.2021.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-05-2022 Horário: 14:00 Local: Observação: -
22/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:31
Incluído em pauta para 16/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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07/04/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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06/04/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 16:46
Recebidos os autos
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05/04/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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