TRF1 - 0001551-32.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 00:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 00:26
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de BIANCA MARIA DRAGO VILHENA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA REGINA HESKETH NOBRE em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de IVANEIDE MOREIRA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA BARROS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ESMERALDA TAVORA DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 05:12
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001551-32.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA, IVANEIDE MOREIRA DA COSTA, MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO, BIANCA MARIA DRAGO VILHENA, CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO, BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO, GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO, LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO, EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO, JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES, JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR, IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA, MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA, MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE, MARIA REGINA HESKETH NOBRE, RAIMUNDA FERREIRA BARROS, ESMERALDA TAVORA DA SILVA, HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 584884346 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento dos substituídos constantes na planilha apurado pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, por ventura, existentes.
Informou a ausência de proposta para não listados, para os falecidos e atingidos por coisa julgada/litispendência.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora - id 591393375, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União em relação aos Exequentes Substituídos nas seguintes condições: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” A realidade é que a Executada, por não ter regularizado a situação dos instituidores de pensão fez com que estes deixassem de receber a GDPGPE, cuja gratificação sucedeu a GDPGTAS.
Porém, tal irregularidade administrativa não retiraria o direito dos instituidores de pensão de receber a GDPGPE a partir da data de sua instituição, extensivo aos pensionistas.
Neste sentido: (...) Deste modo, como a sentença do processo de conhecimento não fez distinção de receber a GDPGPE somente aos pensionistas cujos instituidores recebiam a aludida gratificação, operou-se os efeitos erga omnis da decisão a todos os substitutos processuais da Exequente, sem distinção.
Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado da Ação de Conhecimento da GDPGPE.
A Exequente CONCORDA com a desistência dos Exequentes que não contam na Lista Inicial da GDPGPE: 1 - ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA CPF: *08.***.*93-34; 2 - BIANCA MARIA DRAGO VILHENA CPF: *53.***.*66-34; 3 - BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO CPF: *46.***.*17-04; 4 - EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO CPF: *72.***.*06-15; 5 - ESMERALDA TAVORA DA SILVA CPF: *47.***.*27-91; 6 - GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO CPF: *46.***.*09-87; 7 - HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA CPF: *31.***.*76-46; 8 - IACY RIBAMAR GONCALVES DE ALCANTARA JUNIOR CPF: 785.368.982- 91; 9 - IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA CPF: *55.***.*29-00; 10 - IVANEIDE MOREIRA DA COSTA CPF: *71.***.*13-53; 11 - JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES CPF: *31.***.*08-53; 12 - JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR CPF: *31.***.*86-68; 13 - LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO CPF: *26.***.*80-15; 14 - MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO CPF: *43.***.*42-15; 15 - MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE CPF: *37.***.*00-97; 16 - MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA CPF: *10.***.*90-63; 17 - MARIA REGINA HESKETH NOBRE CPF: *86.***.*30-20.
UNIÃO apresentou petição, reforçando os argumentos prévios, bem como informando o falecimento de três autoras: ESMERALDA TAVORA DA SILVA - 15/05/2015 MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA - 10/08/2003 IVANEIDE MOREIRA DA COSTA - 25/02/2012 A parte autora, sobre tais informações, "Em face da informação da Executada informando o falecimento das Exequentes MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA - 10/08/2003 e IVANEIDE MOREIRA DA COSTA - 25/02/2012, requer a desistência da ação em relação a elas e sua exclusão do presente feito.
Quanto à Exequente falecida ESMERALDA TAVORA DA SILVA – (óbito 15/05/2015), a qual não veio a receber os créditos que lhe eram devidos, será providenciado diligências junto aos familiares no intuito de pedir substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação aos autores CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO e RAIMUNDA FERREIRA BARROS, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA, IVANEIDE MOREIRA DA COSTA, MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO, BIANCA MARIA DRAGO VILHENA, BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO, GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO, LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO, EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO, JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES, JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR, IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA, MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA, MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE, MARIA REGINA HESKETH NOBRE, ESMERALDA TAVORA DA SILVA, HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Não há remanescentes; sobre a exequente falecida IVANEIDE MOREIRA houve pedido de desistência.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO e RAIMUNDA FERREIRA BARROS, nos termos de planilha; b) homologo a desistência do presente quanto a ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA, IVANEIDE MOREIRA DA COSTA, MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO, BIANCA MARIA DRAGO VILHENA, BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO, GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO, LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO, EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO, JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES, JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR, IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA, MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA, MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE, MARIA REGINA HESKETH NOBRE, ESMERALDA TAVORA DA SILVA, HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos autores excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:43
Extinto o processo por desistência
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22/04/2022 17:43
Homologada a Transação
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20/01/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 15:53
Juntada de manifestação
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14/12/2021 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:47
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:40
Conclusos para despacho
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11/09/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PICANCO CHAVES JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ASSIS DRAGO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA REGINA HESKETH NOBRE em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA BARROS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:24
Decorrido prazo de ESMERALDA TAVORA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ ALBUQUERQUE DEL CASTILLO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SOUZA DE ALCANTARA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BIANCA MARIA DRAGO VILHENA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO HESKETH NOBRE em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS CARDOSO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA LEAL DEL CASTILO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de IDALIA CAETANO DA CUNHA SOUZA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:23
Decorrido prazo de CAMILLA SAMARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de GEORGIA DANDARA ALBUQUERQUE DEL CASTILO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de JENNINE DE CASSIA PICANCO CHAVES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA LEONOR HESKETH NOBRE DE ARRUDA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:22
Decorrido prazo de IVANEIDE MOREIRA DA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:20
Decorrido prazo de HANNA CRISTINA PACHECO DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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09/08/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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18/06/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
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14/01/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 09:43
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:06
Juntada de Petição intercorrente
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17/10/2020 23:41
Juntada de manifestação
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06/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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06/10/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 10:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2020 10:00
Juntada de volume
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21/09/2020 17:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/09/2020 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/02/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
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09/01/2019 17:49
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
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17/12/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
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20/11/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/11/2018 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
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15/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
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10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/07/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/07/2018 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
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13/06/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
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12/06/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
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18/04/2018 00:00
Conclusos para despacho
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05/04/2018 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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05/04/2018 10:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/04/2018 10:04
INICIAL AUTUADA
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04/04/2018 16:33
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PROCESSO PRINCIPAL É FÍSICO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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