TRF1 - 1000584-39.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000584-39.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JULIO CESAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME APARECIDO DA SILVA - GO22707 DESPACHO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu no evento 1515010381, bem como as contrarrazões apresentadas pelo MPF no evento 1581847858.
Mantenho a decisão recorrida (id. 1396850748), por seus próprios fundamentos.
Desta forma, determino que o RESE interposto seja remetido ao TRF da 1ª Região para apreciação, observadas as formalidades de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2023 01:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 09:57
Juntada de razões de recurso em sentido estrito
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02/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000584-39.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JULIO CESAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME APARECIDO DA SILVA - GO22707 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JULIO CESAR BREANCINI, Endereço: SEM RUA, LT 03, Sítio Laço Aberto, PEROLâNDIA - GO - CEP: 75823-000) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
28/02/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:33
Conclusos para decisão
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03/12/2022 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/11/2022 23:59.
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02/12/2022 22:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 29/11/2022 23:59.
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01/12/2022 19:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:35
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000584-39.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JULIO CESAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME APARECIDO DA SILVA - GO22707 D E C I S Ã O 1.O réu JULIO CESAR BREANCINI foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 171, §3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença de id 1044788276, proferida em 09/05/2022. 2.Certidão de intimação das partes – id 1067062259. 3.A defesa vem requerer a análise do pedido estampado nas alegações finais para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e, na mesma oportunidade, se dá por intimado da sentença, interpondo recurso de apelação nos termos do art. 593, I do CPP. (id 1121638268) 4.Intimado, o MPF pugnou pelo indeferimento do pedido (id 1309787250). 5.Relatado o necessário, passo a decidir. 6.Consoante a inteligência do art. 110, §1º do CP, o termo inicial da prescrição a ser considerado é a data do recebimento da denúncia com termo inicial da sentença condenatória transitada em julgado. 7.Desta forma, não há que se falar em prescrição retroativa ao caso, razão pela qual, indefiro o pedido da defesa de id 1121638268. 8.Quanto ao prazo para interposição do recurso de apelação, vê-se que a defesa foi intimada da sentença com a comprovação da ciência pelo PJE em 11/05/2022, vindo a se manifestar nos autos apenas em 03/06/2022.
Portanto, decorrido in albis o prazo para interposição da apelação. 9.Proceda-se a Secretaria à certificação do trânsito em julgado, às anotações e comunicações necessárias. 10.Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2022 14:19
Indeferido o pedido de JULIO CESAR BREANCINI - CPF: *77.***.*97-53 (INVESTIGADO)
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27/09/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 10:37
Juntada de parecer
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08/09/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:19
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo D em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000584-39.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:JULIO CESAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME APARECIDO DA SILVA - GO22707 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JULIO CESAR BREANCINI, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
As acusações feitas pelo MPF foram assim resumidas (fl. 02A-02L e 1011): “Em 2013, na cidade de Perolândia/GO, JÚLIO CÉSAR BREANCINI, consciente e deliberadamente, obteve para si vantagem ilícita, consistente na concessão de uso da parcela nº 3 do Projeto de Assentamento Lagoa do Bonfim, mantendo em erro a União, mediante meio fraudulento. (…) Os documentos acostados aos autos revelam que JÚLIO CÉSAR exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura em Perolândia entre 01.04.2013 a 30.09.2014 e de 01.11.2014 até, pelo menos, 20.07.2016, percebendo remuneração mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalte-se que, em 22.09.2014, JÚLIO CÉSAR solicitou sua exoneração do cargo de Secretário Municipal de Agricultura por motivo pessoal, a qual foi formalizada em 30.09.2014 (fl. 25).
Contudo, em 28.10.2014, apenas um mês após sua saída, pugnou por sua readmissão, alegando de ter se precipitado.
Ou seja, entre os anos de 2013 e 2016, apenas no mês de outubro de 2014 o denunciado não exerceu o referido cargo público”. (…) o Contrato de Concessão de Uso foi recebido pelo denunciado no único mês em que ele não foi o titular da Secretaria Municipal de Agricultura de Portelândia.
Em verdade, JÚLIO CÉSAR solicitou sua exoneração objetivando obter, indevidamente – visto que não preenchia os requisitos –, a Concessão de Uso de lote no Projeto de Assentamento Lagoa do Bonfim.
Tanto que logo após alcançar seu desiderato JÚLIO CÉSAR encaminhou ofício ao Prefeito Municipal de Portelândia solicitando seu retorno à Secretaria em questão”.
A denúncia veio acompanhada de proposta de acordo de não persecução penal, sendo esta recusada pelo réu, conforme ata de audiência de id 263500383.
A denúncia foi recebida em 10/11/2020, a qual foi instruída com inquérito policial nº 0076/2019 – DPF/JTI/GO.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 311843940).
No decisum de id 543415847, o réu não foi absolvido sumariamente, uma vez que não identificadas as causas previstas no art. 397 do CPP.
Em audiência realizada na data de 24/06/2021, foram ouvidas as testemunhas de defesa CILMAR MARQUES PEREIRA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA e EDÉSIO FERREIRA DA SILVA, bem como realizado o interrogatório do réu.
Intimado, o MPF apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal (id 665635985).
A defesa do réu pugnou pela reiteração de ofício ao INCRA para resposta aos questionamentos formulados na resposta à acusação e reabertura do prazo para alegações finais (id 687578044).
Resposta do INCRA juntada no id 763659494 e 763659491.
A defesa apresentou suas alegações finais no id 810143628, reiterando o pedido de improcedência da condenação e a absolvição do réu pela atipicidade da conduta, “aplicação do princípio in dubio pro reo, e que, no caso de se pender pela procedência do pleito formulado pelo representante do MPF, que a pena seja imposta no mínimo legal e declarada à extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Primeiramente, no que tange o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa, observa-se que a defesa trouxe tese firmada em duas pretensões distintas, a primeira da prescrição executória e, logo após, a prescrição punitiva.
Assim, acerca da prescrição executória, não é o momento para análise.
Ademais, trata-se de estelionato majorado em, ao menos, um terço.
Outrossim, a pretensão de prescrição punitiva reclamada pelo réu também não prospera, já que será calculada com base na pena máxima (cinco anos).
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática do delito tipificado no art. 171, § 3º (estelionato) do Código Penal que assim dispõe: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” Analisando as provas contidas nos autos, vê-se que a pretensão punitiva deve prosperar.
No caso vertente, a materialidade e autoria delitivas podem ser extraídas dos seguintes elementos: a) inquérito civil 1.18.003.000166/2016-81; b) procedimento administrativo 54150.002707/2013-39; c) inscrição de candidato e candidata ao programa nacional de reforma agrária; d) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva (ID 197163857 - Pág. 13/14); e) declaração de id 197163857 - Pág. 20; f) ofício da Prefeitura Municipal de Perolândia de id 197370377 - Pág. 7/11; g) auto de qualificação e interrogatório (ID 197140868 - Pág. 33/34).
De início, é importante registrar que o inquérito policial em que se funda a presente ação penal decorre de pedido feito pelo Ministério Público Federal ao Departamento de Polícia Federal, em função de irregularidades apuradas no Inquérito Civil 1.18.003.000166/2016-81, no bojo do qual foi investigada denúncia de fato anônima feita por suposto servidor municipal dando conta das irregularidades abaixo delineadas (ID 197140870 - Pág. 9).
A solicitação e formalização do processo administrativo por parte do Técnico Agrícola do INCRA, no caso Sebastião Filho Lopes, se deu em 19/12/2013 (ID 197163856 - Pág. 21), enquanto que a "inscrição de candidato e candidata ao programa nacional de reforma agrária", foi assinada pelo réu no dia 12/06/2013 (ID 197163856 - Pág. 23).
O "ESPELHO DA UNIDADE FAMILIAR - IDENTIFICAÇÃO", consta como data de homologação o dia 05/12/2013 (ID 197163857 - Pág. 9).
Por seu turno, o Contrato de Concessão de Uso, Sob Condição Resolutiva foi assinado em 28/07/2014 (ID 197163857 - Pág. 13).
Como visto, de fato, por ocasião da inscrição de candidato e candidata ao programa nacional de reforma agrária, o acusado afirmou que não exercia função pública e que tinha uma renda mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como, que trabalhava na atividade agrícola há 5 (cinco) anos e que morava no imóvel no qual pretendia obter a concessão (ID 197163856 - Pág. 22/23).
Ocorre que, a despeito de constar de forma bastante clara no documento de "inscrição de candidato e candidata ao programa nacional de reforma agrária", em suas "ORIENTAÇÕES GERAIS", que "II - NÃO PODERÁ PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA AQUELA CANDIDATA (O) QUE : (...) b) exercer função pública autárquica ou em órgão paraestatais civis ou militares, ou estiver investido de atribuições fiscais e parafiscais da administração federal, estadual ou municipal, enquadrado a unidade familiar", é fato inequívoco que o acusado omitiu a circunstância de, à época, exercer o cargo de Secretário de Agricultura do município de Perolândia/GO.
Além disso, verifica-se que em 20/02/2015 houve o pedido de inclusão da esposa do réu, Sra.
ELIZIA COSTA OLIVEIRA, pelo próprio réu, conforme declaração de id 197163857 - Pág. 20.
Na oportunidade, o réu ainda exercia o cargo público.
Durante a instrução processual, obteve-se os seguintes depoimentos: A testemunha de defesa Cilmar Marques Pereira, ao ser questionada, informa que fazia parte da Associação do PA e que a denúncia não procede, o réu deu entrada no pedido 2012, adquirindo a parcela nº3 de outro assentado que havia falecido (José Batista Sobrinho).
A Associação indicou o JULIO para secretário junto à Prefeitura de Perolândia e não houve má-fé por parte dele.
O Sr.
José Batista Sobrinho deixou o assentamento em 2012 e aprovada a entrada de JULIO, por ser filho de assentado e ser casado com uma assentada.
O informante Luiz Carlos Oliveira e Silva, ao ser questionado, informa que conhece JULIO desde 1986, sendo este casado com sua sobrinha, que também é filha de assentados.
Os pais e irmãos do réu fazem parte do assentamento.
Que a Associação que o indicou para ser Secretário de Agricultura, após a saída da Sra Cilmar.
Não se recorda precisamente quando sua sobrinha Elizia se casou com o Julio, sendo aproximadamente uns oito anos de casados.
Afirmou que o Sr José Batista Sobrinho era o titular da parcela 3 e que o Júlio o ajudava.
A testemunha Edésio Ferreira da Silva, ao ser questionado, informou que possui uma parcela no assentamento há 22 anos, que se recorda que a família de Júlio foi para o assentamento em 2003 e que Júlio teve uma parceria com o Sr.
José Batista Sobrinho.
Após a doença do Sr José, a parcela foi repassada para Júlio com o consentimento dos demais assentados.
O Sr José foi embora em 2012.
Que o procedimento de inclusão no assentamento parte da ata de inclusão, depois de aprovado pelos demais assentados, o Júlio foi apresentar os documentos no INCRA.
Depois de apresentados os documentos no INCRA que o Júlio foi para a Prefeitura.
Interrogatório do réu: ao ser questionado, atualizou seus dados e informou que é agricultor, tendo renda mensal em média de R$ 2.000,00.
Informou que nunca foi processado.
Disse que era Secretário Municipal mas não tinha consciência do que estava assinando.
Quando deu entrada nos documentos era solteiro.
Já morava com sua esposa desde 2011.
Chegou ao assentamento em 2003 junto com seus pais que moravam na parcela 2.
Que ficou morando na parcela 3 desde o ano de 2012, após a saída do Sr José.
Deu entrada no INCRA em 2012, sendo demorado o processo junto ao INCRA.
Depois assumiu o Secretariado apenas em abril de 2013, após conversar com o servidor do INCRA.
Jamais pensou estar agindo de forma errada.
Assinou sem ler e quem preencheu o formulário foi o servidor do INCRA.
Que ao preencher os dados no formulário, o servidor não fez nenhuma pergunta.
Disse que afastou do cargo por desentendimento com outro servidor público.
Voltando ao cargo após pedido da comunidade e do prefeito.
Afirmou que estudou até o 8º ano do ensino fundamental.
Alega que o formulário foi preenchido pelo funcionário do INCRA e nunca foi questionado pelos pontos preenchidos.
Pois bem.
Não obstante a insistência do réu em afirmar que não foi questionado sobre as perguntas do formulário de inscrição e que este fora preenchido livremente pelo servidor do INCRA, é preciso considerar que um documento público, preenchido por servidor público detentor de fé pública, goza de presunção de veracidade, legalidade e impessoalidade.
Ocorre que, como já salientado, as informações prestadas pelo acusado naquele momento se mostravam de extrema relevância, tendo em vista que o ato administrativo do INCRA foi baseado na Lei 8.629/93, que estatui as seguintes proibições: "Art. 20.
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita".
Com a proibição, pretendia-se evitar que influências políticas ou atos de favorecimento pudessem acontecer, minando a efetividade do programa de assentamento patrocinado pelo INCRA.
Ademais, vale ressaltar que o acusado, por sua formação escolar, pela experiência adquirida nos vários anos de assentamento e pelo cargo ocupado de Secretário de Agricultura, não poderia abrir mão de seu dever de cautela ao assinar um documento público de extrema relevância e regulamentado por uma Lei vigente desde o ano de 1993.
Todos estes elementos, quando cotejados com a absoluta ausência de documentos que comprovem as teses aventadas pela defesa, concorrem para a percepção de que, em verdade, o acusado prestou declarações falsas ao INCRA, induzindo a erro os servidores daquela autarquia, com o objetivo de obter para si vantagem indevida, consistente na obtenção de lote no Projeto de Assentamento (PA) Lagoa do Bonfim, o que de fato se consumou.
Além de declarar falsamente que não exercia nenhuma função pública e que não estava em união estável, o acusado também mentiu quanto à renda que possuía, transmitindo a percepção de que se tratava de pessoa de baixa renda, sujeita aos benefícios do programa de assentamento do Governo Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu JULIO CESAR BREANCINI como incurso na pena do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (favorável).
Os antecedentes são normais, pois não há nos autos registros de práticas delituosas anteriores a serem considerados, ante a Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (favorável).
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são favoráveis.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa .
Não existentes agravantes ou atenuantes a valorar.
Por fim, em razão da causa de aumento do § 3º do art. 171, aumento a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Durante a instrução não ficou adequadamente apurada a atual condição financeira do réu.
Dessa forma, fixo o valor do dia multa em 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e multa substitutiva, no valor de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Desde já, advirto o condenado de que a pena restritiva de direitos substitui, tão somente, a pena privativa de liberdade, não o exonerando do dever de recolher os 13 (treze) dias-multa cominados no preceito secundário do tipo penal.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais: Tendo em vista que não há pedido formulado pelo MPF, por ocasião da denúncia ou das alegações finais, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano ocasionado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo ser o valor apurado pela Contadoria do Juízo com posterior intimação para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação.
Não há bens apreendidos sobre os quais deliberar.
Anote-se no SINIC.
Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Comunique-se o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; 3) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o valor atualizado da pena de multa.
Após, intime-se o acusado para efetuar o recolhimento dos valores correspondentes à pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CP), sob pena de inscrição dos valores na dívida ativa e posterior cobrança judicial. 4) Intime-se o INCRA do teor desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
P.R.I.C Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 16:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 14:41
Juntada de alegações/razões finais
-
04/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 03/11/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 17:44
Juntada de parecer
-
06/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 12:41
Juntada de documentos diversos
-
30/09/2021 17:20
Juntada de e-mail
-
26/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 20/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 17:07
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2021 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 18:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/06/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
30/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:45
Juntada de arquivo de vídeo
-
29/06/2021 03:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 28/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:14
Juntada de Ata de audiência
-
21/06/2021 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 12:24
Juntada de diligência
-
18/06/2021 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/06/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/06/2021 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME APARECIDO DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 11:52
Outras Decisões
-
30/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 12:05
Recebida a denúncia
-
20/10/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:23
Audiência Admonitória realizada para 24/06/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
20/10/2020 15:21
Outras Decisões
-
02/09/2020 21:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
24/08/2020 16:14
Juntada de resposta à acusação
-
27/06/2020 13:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR BREANCINI em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 13:40
Juntada de Ata de audiência.
-
23/06/2020 16:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 16:35
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2020 23:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:09
Mandado devolvido cumprido
-
19/06/2020 17:09
Juntada de diligência
-
18/06/2020 11:47
Audiência Admonitória designada para 24/06/2020 15:00 em Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
08/06/2020 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:48
Outras Decisões
-
03/06/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
-
27/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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