TRF1 - 1005418-20.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005418-20.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RAYNAUD FLORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel Raynaud Flora, em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre, postulando a obtenção de CRM provisório enquanto perdurar a pandemia causada pelo vírus da COVID-19.
Narra ser médico formado no exterior, e que, embora possua capacidade técnica para atuar no enfrentamento da Pandemia da COVID-19, encontra-se impedido de exercer sua profissão em razão de a Portaria n. 639/2020, do Ministério da Saúde, não permitir a atuação de médicos estrangeiros que não tenham o diploma revalido e o registro no respectivo Conselho.
Sustenta que o conhecimento técnico exigido em medicina humana para o combate ao Coronavírus é mínima, tanto que foram convocados veterinários, biólogos, profissionais do serviço social, psicólogos e educadores físicos.
Alega haver tratamento não isonômico, uma vez que a Medida Provisória n. 934/2020 autorizou que alunos com 75% da carga horária do internato do curso completo tenham o curso abreviado para reforçar o combate à sobredita pandemia, mas não se permitiu que a parte autora, devidamente habilitada para a profissão, possa exercê-la.
Suscita o direito ao livre exercício profissional e à saúde, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão de ID 804007059 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça.
O CRM/AC não apresentou contestação (ID 1012299768).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
As partes não requereram a produção de provas. É o Relatório.
Decido.
II A decisão que indeferiu a tutela de urgência ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: O autor pretende, em síntese, ver relativizada, em seu favor, a exigência de revalidação de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, para fins de inscrição no CRM/AC, sem termo, sob a alegação de que há carência de médicos no país (sobretudo em razão do necessário enfrentamento à pandemia de Covid-19), bem como em virtude da existência de políticas que minimizam tal rigor, a exemplo do Programa Mais Médicos, da suspensão do revalida 2020 e inexistência de edital para 2021, da possibilidade de redução da carga horária ofertada pelos cursos de medicina nacional e da arregimentação de profissionais da saúde em outras áreas para fazer as vezes de médicos. É verdade que a Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício profissional, mas o condiciona ao atendimento das qualificações estabelecidas pela lei.
E a Lei n. 12.842/13, em seu artigo 6º, circunscreve o exercício da medicina àqueles que portem diploma expedido pelas instituições de ensino superior, definidas no artigo 46, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, que estabelece o procedimento de autorização e reconhecimento dos cursos nacionais.
Por fim, a LDB equipara os diplomas expedidos por instituições autorizadas e reconhecidas àqueles oriundos de instituições estrangeiras, desde que estes últimos sejam submetidos à revalidação, nos termos do art. 48, § 2º.
Portanto, intenta o autor afastar estes condicionantes legalmente definidos para o exercício da medicina no país, sem explicitar razões consistentes que maculem a constitucionalidade da norma que os estabeleceu.
Realço que a competência para promover a revalidação de diplomas estrangeiros é da União, que a delegou, por meio da LDB, às universidades públicas, de modo que o ente federal pode, como tem feito, efetivamente, relativizar os critérios para o exercício profissional em território nacional, na presença de condições situadas no campo das questões de política, resultantes do cotejo entre diversas variáveis sujeitas a cálculo pelo gestor público (custo de expansão da oferta de cursos de medicina, carência de profissionais, situações emergenciais etc.).
Quero dizer: a exemplo do que ocorre com a flexibilização temporária dos critérios para exercício provisório da medicina nas circunstâncias citadas pelo autor, na inicial, apenas o gestor público, realizando o cálculo de questões de política pública, pode aferir a conveniência na flexibilização das regras legalmente estabelecidas para exercício profissional.
Portanto, não pode o Judiciário, partindo de pressupostos que somente podem ser sopesados após análises conjunturais e escolhas políticas deliberadas, ampliar a relativização das exigências para o exercício da medicina para além do que definido pelas instâncias que ocupam a centralidade na realização de escolhas coletivas, em franca colisão com norma sobre a qual não recai qualquer inconstitucionalidade, e em potencial prejuízo à incolumidade pública, uma vez que eventual imperícia profissional pode, especificamente nessa área de formação, ceifar vidas.
De outro lado, a Portaria n. 639/2020 não permitiu o exercício da medicina por profissionais da saúde com formação diversa, mas apenas estabeleceu um procedimento simplificado para promover a alocação desses agentes no enfrentamento à pandemia, nas suas específicas áreas de atuação.
Portanto, não é crível o argumento sustentado na inicial de que profissionais não médicos teriam sido autorizados a atuar nesse campo.
Desta forma, restando inalterado o quadro fático determinante da decisão liminar, impõe-se a improcedência do pedido.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Daniel Raynaud Flora em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inc.
I, c/c §4º, inc.
III, do CPC), os quais ficarão suspensos em razão da gratuidade concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações contidas nesta sentença, ao arquivo, anotando-se.
P.
R.
I.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
23/02/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2023 13:56
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/07/2022 12:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 04/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:19
Decorrido prazo de DANIEL RAYNAUD FLORA em 10/06/2022 23:59.
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12/05/2022 01:30
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005418-20.2021.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RAYNAUD FLORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE DESPACHO Considerando que o réu não apresentou contestação às alegações iniciais, no prazo legal, decreto sua revelia.
Não se reputarão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, em razão do litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do CPC).
Saliento que, a despeito da prerrogativa do referido ente em receber intimações pessoais, tal benesse processual fica inviabilizada de ser exercida pelo titular em virtude de renitência do aludido Conselho profissional em providenciar cadastro de caráter obrigatório no sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região, conforme requisitado via Ofício GABJU n. 7/2021 (cujo recebimento naquele ente foi confirmado em 26/4/2021, conforme PAe/SEI n. 0001020-79.2021.4.01.8001).
Assim, as intimações subsequentes, seja em virtude da revelia, seja em virtude da inobservância de cadastro de caráter obrigatório, nos termos do art. 346, CPC, far-se-á doravante por publicação (ônus processual daquele que não cumpriu com seu dever), ressalvada eventual intervenção posterior nos autos por advogado/Procurador.
Manifestem-se as partes no prazo legal, informando se tem provas a produzir, delimitando o seu objeto e pertinência para a solução da lide.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara -
10/05/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2022 08:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE em 02/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de DANIEL RAYNAUD FLORA em 10/12/2021 23:59.
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17/11/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 18:10
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 19:49
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2021 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIEL RAYNAUD FLORA em 03/11/2021 23:59.
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05/10/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 16:57
Outras Decisões
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02/08/2021 10:36
Juntada de emenda à inicial
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27/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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26/07/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 15:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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