TRF1 - 1002750-29.2020.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2022 11:27
Juntada de Informação
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05/07/2022 11:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2022 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:45
Decorrido prazo de PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ARTHUR SCALON INACIO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:44
Decorrido prazo de KATYAMARA DA SILVA MOURA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA JACO YAMAMOTO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de DEBORA ALVES SICARI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - IMEPAC em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:40
Decorrido prazo de LETICIA SILVA OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de BARBARA OLIVEIRA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 01:17
Publicado Acórdão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002750-29.2020.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002750-29.2020.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KATYAMARA DA SILVA MOURA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002750-29.2020.4.01.3803 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que, em razão da situação de urgência decorrente da pandemia, proceda em definitivo à colação de grau de Adriano Rodrigues Santos e outros no curso de Medicina e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional.
Parecer do Ministério Público deixando de se manifestar sobre o mérito da causa.
Transcrevo o relatório da sentença: As partes impetrantes acima epigrafadas, qualificadas e representadas nos autos, neste mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivam seja concedida a segurança para determinar que os Impetrados procedam com a sua colação de grau imediata com a expedição do certificado de conclusão do curso de medicina.
Dizem que são acadêmicos do curso de medicina do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos – IMEPAC, tendo ingressado no período 2014.2, atualmente cursando o 12º Período, com previsão para conclusão do curso no 1º (primeiro) semestre do presente ano.
Aduzem que a Resolução nº 2, de 18 de Junho de 2007, prevê que a carga horária necessária para a graduação de medicina é de 7.200 (sete mil e duzentas) horas e que já ultrapassaram a carga horária mínima exigida para o curso de Medicina, uma vez que cumpriram 7.950 (sete mil novecentas e cinquenta horas).
Alegam que diante da iminente conclusão do curso e aptidão para o exercício da profissão de medicina, almejam realizar suas inscrições no programa federal “Mais Médicos”, conforme Edital n. 5, de 11/3/2020, lançado, dentre outros motivos, em virtude da necessidade de aperfeiçoar o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavirús (2019-nCoV).
Sustentam que o período de inscrições para o programa “Mais Médicos” iniciou-se às 8h do dia 16/3/2020, com prazo máximo até às 18h do dia 17/3/2020, mas que estão impedidos de realizar suas inscrições pois as autoridades coatoras indeferiram o requerimento administrativo em que se pleiteava a antecipação de colação de grau dos impetrantes.
Defendem que, em caso análogo e menos grave, as Autoridades Coatoras, no 1º Semestre de 2019, autorizaram a Turma XVII do IMEPAC a colar grau antecipadamente, em razão do “programa Mais Médicos”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de liminar e deferido o pedido de justiça gratuita, foi juntada aos autos decisão proferida no agravo de instrumento n. 1007465-77.2020.4.01.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, e determinou a imediata antecipação de colação de grau aos impetrantes.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito e apresentou informações da autoridade apontada coatora.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta do juízo.
No mérito, discorre sobre os requisitos para participação no Programa Mais Médicos.
Argumenta que quanto à possibilidade de antecipação da colação de grau, desde que respeitada a legislação referente, se insere no espectro de autonomia das instituições de educação superior, pois se trata de questão relativa à atividade acadêmica.
Requer a denegação da segurança.
Indeferido o pedido de “habilitação nos autos” formulado por outros alunos do 12º período do curso de medicina que não integravam inicialmente o pólo ativo do presente mandamus, o IMEPAC – INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, requereu sua habilitação no feito e prestou informações dizendo que diversos alunos que tiveram antecipada a colação de grau, foram reprovados em unidades curriculares de períodos anteriores, seja ainda pendente de aprovação, e o ato deliberativo, abonou toda uma vida acadêmica descompromissada.
Aduz que cumpriu a decisão proferida em sede de agravo de instrumento e determinou a colação de grau antecipada dos impetrantes.
Defende a autonomia universitária e a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário nas questões de gestão da IES.
Salienta que a medida judicial retirou dos alunos o contato com as unidades curriculares de urgência e emergência e saúde coletiva.
Matérias indispensáveis para o dia-a-dia de um profissional médico.
Requer seja denegada a segurança.
Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002750-29.2020.4.01.3803 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de antecipação da colação de grau no curso de Medicina em razão da situação de pandemia.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Em primeiro lugar, anoto que o artigo 48, § 1º, da Lei 9.394/1996 prevê que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Por seu turno, estabelece o artigo 53, caput e inciso VI da referida legislação que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades sem prejuízo de outras, conferir graus, diplomas e outros títulos.
Com efeito, não compete à DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão de curso superior.
Nessa senda, forçoso acolher a preliminar argüida e extinguir o feito sem resolução de mérito quanto à DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, forte no disposto no art. 485, VI, do CPC.
Por outro lado, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo, argüida pela UNIÃO, uma vez que o STJ fixou entendimento estabelecendo que em se tratando de mandado de segurança, a competência será federal, quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular (STJ - a Primeira Seção, CC n. 108.466/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 01/03/2010).
Superadas as questões processuais, destaco que, indeferida a liminar, as partes impetrantes interpuseram agravo de instrumento, oportunidade que o douto Relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, concedeu a antecipação de tutela recursal, cuja decisão foi lavrada com os seguintes fundamentos (ID 202678849): Não obstante reconheça a autonomia didático-administrativa das Instituições de ensino superior, ressalto que, a princípio, razão parece assistir aos agravantes.
Observo que, de acordo com a Resolução n. 02/2007-MEC, a carga horária mínima para integralização do curso de Medicina é 7.200h, e que o estágio para a formação médica, etapa obrigatória à formação do profissional, deverá ter duração mínima de 2.700h.
Ressalto que, não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (Ids 48489653, 48495519 e 48495528), bem como colacionaram a grade curricular do curso, Ids 48499034 e 48499036, com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente, Id 48499034.
Registro, outrossim, que o Ministério da Educação, em maio de 2019, autorizou o IMEPAC emitir declaração de conclusão do curso de Medicina para os alunos concluintes naquele semestre, até julho/2019, a fim de que pudessem obter o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e participassem do Programa Mais Médicos, cuja inscrição estava aberta àquela época, levando a crer que não há prejuízo, no caso concreto, que seja adota medida idêntica, visto tratar de situação semelhante.
Ademais, considerando o momento atual de pandemia em que vivemos, autorizar a participação de todos os profissionais médicos que já tenham condição de atuar na área é uma questão de responsabilidade social, razão pela qual entendo ser razoável e prudente deferir a medida de urgência requerida pelos agravantes, visto a presença dos requisitos à sua concessão, a saber a verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino a imediata antecipação de colação de grau aos agravantes e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional, de forma a lhes garantir a inscrição no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS n. 5/2020.
Com o deferimento da antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento, a IES informou o cumprimento da medida liminar, consolidando a situação pleiteada pelas partes impetrantes, não cabendo agora ser modificada.
Destarte, adoto os fundamentos consignados na decisão acima transcrita, que deferiu a antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento n. 1007465-77.2020.4.01.0000, como razões de decidir. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela UNIÃO e julgo extinto o feito sem resolução de mérito com relação a DIRETORA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SESU/MEC, forte no disposto no art. 485, VI, do CPC, e quanto as partes remanescentes adoto como razões de decidir os fundamentos consignados na decisão proferida em sede de agravo de instrumento, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora a imediata antecipação de colação de grau aos impetrantes e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 18/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios), senão vejamos: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021).
No caso dos autos, cumpre destacar que, consoante bem consignado no Agravo de Instrumento n. 1007465-77.2020.4.01.0000, "não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (...), bem como colacionaram a grade curricular do curso, (...), com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente. (...), outrossim, (...) o Ministério da Educação, em maio de 2019, autorizou o IMEPAC emitir declaração de conclusão do curso de Medicina para os alunos concluintes naquele semestre, até julho/2019, a fim de que pudessem obter o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e participassem do Programa Mais Médicos, cuja inscrição estava aberta àquela época, levando a crer que não há prejuízo, no caso concreto, que seja adota medida idêntica, visto tratar de situação semelhante".
Tal situação, portanto, se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da pandemia.
Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
PARTE TEÓRICA COM CARGA HORÁRIA INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda em definitivo à colação de grau dos impetrantes no curso de Medicina, em razão da situação urgente proveniente da pandemia, com a consequente expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040/2020, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios). 3.
No caso, os documentos apresentados pela IES comprovam que os impetrantes estariam matriculados no 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina, apresentando carga horária não integralizada, tão-somente, quanto ao Internato Médico, já cumprida a parte teórica do curso, situação que se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da Pandemia de COVID 19.
Precedente declinado no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone.4. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007020-96.2020.4.01.3803, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/08/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE UBERLÂNDIA (UNIUBE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020 (CONVERTIDA NA LEI N. 14.040/2020).
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATOCONSUMADO. 1.
Hipótese em que o apelado cumpriu os requisitos mínimos previstos no art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei n. 14.040/2020, e Portaria MEC 383/2020, viabilizando, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau, em atendimento às políticas públicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do novo coronavírus. 2.
Verifica-se, ademais, que se consolidou a situação fática, cuja reversão implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao apelado, tendo em vista que a liminar deferida em primeira instância possibilitou a colação de grau e a emissão do competente certificado de conclusão do curso. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1005858-69.2020.4.01.3802, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/05/2021 pag.) Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar proferida em agravo de instrumento assegurou à parte impetrante a imediata antecipação de colação de grau, com a expedição de Certificado de Conclusão para registro no conselho profissional, em 14/08/2020, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002750-29.2020.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002750-29.2020.4.01.3803 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KATYAMARA DA SILVA MOURA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA ASCENCAO - MG140252-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 14.040/2020.
CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO INTEGRALIZADA.
FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA NO 12º PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou, em razão da situação de urgência decorrente da pandemia, a antecipação da colação de grau da parte impetrante no curso de Medicina e a expedição de Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional. 2.
A teor do que dispõe a Lei n. 14.040, de 08/08/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 934, de 01/04/2020, é clara a flexibilização permitida pelo legislador no que diz respeito aos componentes curriculares práticos (internato e estágios obrigatórios).
Esse regime teve vigência temporária, com termo final em 31/12/2021 (art. 7º, § 1º, da Lei n. 14.218/2021). 3.
No caso dos autos, consoante bem consignado no Agravo de Instrumento n. 1007465-77.2020.4.01.0000, "não obstante os agravantes não tenham trazido aos autos seus respectivos históricos escolares, comprovaram estar matriculados no 12º período do curso de Medicina (...), bem como colacionaram a grade curricular do curso, (...), com seus pré-requisitos, comprovando que para que o aluno pudesse se matricular no estágio supervisionado teria que ter previamente concluído todas as disciplinas anteriormente. (...), outrossim, (...) o Ministério da Educação, em maio de 2019, autorizou o IMEPAC emitir declaração de conclusão do curso de Medicina para os alunos concluintes naquele semestre, até julho/2019, a fim de que pudessem obter o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina e participassem do Programa Mais Médicos, cuja inscrição estava aberta àquela época, levando a crer que não há prejuízo, no caso concreto, que seja adotada medida idêntica, visto tratar de situação semelhante". 4.
Tal situação, portanto, se amolda à flexibilização implementada pela norma em função da pandemia. 5.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar proferida em agravo de instrumento assegurou à parte impetrante a imediata antecipação de colação de grau, com a expedição de Certificado de Conclusão para registro no conselho profissional, em 19/03/2020, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:55
Conhecido o recurso de KATYAMARA DA SILVA MOURA - CPF: *35.***.*92-69 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:03
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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23/11/2020 10:20
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 10:20
Conclusos para decisão
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16/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/11/2020 12:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 16:15
Recebidos os autos
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12/11/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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