TRF1 - 0025616-33.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2022 17:08
Juntada de Informação
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22/08/2022 17:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:57
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025616-33.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025616-33.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CELSO RODRIGUES JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 POLO PASSIVO:CELSO RODRIGUES JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0025616-33.2015.4.01.3800 Processo referência: 0025616-33.2015.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelações criminais interpostas por Celso Rodrigues Júnior e pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito do art. 334, caput, do Código Penal (fls. 338/341v).
Narra a denúncia que, em 22/08/2013, o acusado foi abordado por servidores da Receita Federal no Aeroporto Internacional Tancredo Neves em Confins/MG, ao desembarcar do Vôo 765 da Companhia Copa Airlines, procedente dos Estados Unidos da América, na posse de 440 (quatrocentos e quarenta) CD's de jogos para aparelhos de videogame Playstation 3 e Xbox 360, 36 (trinta e seis), cartões de memória de jogos diversos e um aparelho de som, que foram introduzidos clandestinamente no território brasileiro, sem documentação comprobatória (fls. 1B/1D).
A defesa requer a absolvição do acusado diante da ausência de prova da materialidade do delito, pois não há indicação do valor da mercadoria por laudo pericial merceológico.
Sustenta, ainda, a ausência de constituição definitiva do crédito tributário condição de procedibilidade da ação penal (fls. 345 e 366/369).
Em razões de apelação, o Ministério Público Federal insurge-se contra a dosimetria da pena e requer sua majoração, com base no reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP – personalidade, motivos, circunstâncias e consequências -, que entende devem ser valoradas negativamente.
Aduz a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando que o acusado possui contra si diversos processos administrativos fiscais lavrados, bem como o registro de 46 viagens ao exterior em apenas seis anos “certamente para trazer produtos do estrangeiro para serem revendidos no Brasil” (fl. 383) (fls. 375/387).
Contrarrazões do MPF às fls. 388/396 e do réu às fls. 404/407.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo não provimento da apelação do réu e pelo parcial provimento do recurso do MPF (fls. 410/413v).
Encaminhado à eminente Revisora, em 24 de agosto de 2021. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0025616-33.2015.4.01.3800 Processo referência: 0025616-33.2015.4.01.3800 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, Celso Rodrigues Júnior e o MPF interpõem apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
O apelante foi condenado pela prática de descaminho, delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 334.
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
O delito de descaminho se consuma com a conduta de suprimir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, não sendo necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido.
Equivocado o entendimento pelo qual deve ser destinado ao crime de descaminho o mesmo tratamento daqueles tipos previstos na lei 8.137/90, visto que seu conceito abrange não apenas a ordem tributária, mas também a regularidade da economia nacional e a integridade da própria Administração Pública.
Deve ser rejeitada, portanto, a tese da defesa de que, por se tratar de descaminho, seria necessário esgotar a fase administrativa antes da propositura da ação penal, mediante o lançamento definitivo do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal.
O crime de descaminho é eminentemente formal, ou seja, prescinde da ocorrência de resultado naturalístico.
Ademais, a conduta tipificada é iludir, que significa fraudar, burlar, escamotear, como devidamente narrado na denúncia.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e, também, do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESCAMINHO.
CRÉDITOTRIBUTÁRIO DESCONSTITUÍDO EM ACÓRDÃO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1.
Secundando o entendimento do Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, passou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição do crédito tributário.
Ressalva do entendimento da relatoria. 2.
Sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a tipificação do delito, não fica a ação penal instaurada para a apuração de crime de descaminho no aguardo de processo administrativo, ação judicial ou execução fiscal acerca do crédito tributário, tendo em vista a independência entre as esferas. 3.
Todavia, a existência de decisão administrativa ou judicial favorável ao contribuinte provoca inegável repercussão na própria tipificação do delito, caracterizando questão prejudicial externa facultativa que autoriza a suspensão do processo penal, a teor do artigo 93 do Código de Processo Penal. 4.
Assim, ainda que o descaminho seja delito de natureza formal, adecisão judicial que conclui pela inexistência de importação irregular de mercadorias e anula o auto de infração, o relatório de perdimento e o processo administrativo fiscal repercute na própria tipicidade do fato, constituindo questão prejudicial externa que justifica e até recomenda a suspensão do processo penal instaurado até o trânsito em julgado da ação civil. [...] (STJ; REsp 1413829/CE; Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; 6ª TURMA DJe 27/11/2014 - grifei) HABEAS CORPUS.
DESCAMINHO.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES.
SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES COMERCIAIS.
MERCADORIAS IMPORTADAS DE FORMA IRREGULAR.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ORDEM DENEGADA. [...] 2.
Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido, como condição de caracterização do crime.
Tal direção interpretativa está assentada na ideia força de que, para a consumação dos crimes tributários descritos nos cinco incisos do art. 1º da Lei 8.137/1990, é imprescindível a ocorrência do resultado supressão ou redução de tributo.
Resultado aferido, tão somente, após a constituição definitiva do crédito tributário. (Súmula Vinculante 24) 3.
Por outra volta, a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo-crime não estão a depender da constituição administrativa do débito fiscal.
Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a prescindir da ocorrência do resultado naturalístico.
Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é ‘iludir’ o Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear.
Condutas, essas, minuciosamente narradas na inicial acusatória. 4.
Acresce que, na concreta situação dos autos, o paciente se acha denunciado pelo descaminho, na forma da alínea ‘c’ do § 1º do art. 334 do Código Penal.
Delito que tem como elementos nucleares as seguintes condutas: vender, expor à venda, manter em depósito e utilizar mercadoria estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada fraudulentamente.
Pelo que não há necessidade de uma definitiva constituição administrativa do imposto devido para, e só então, ter-se por consumado o delito. [...] (STF, HC 99740; Rel Min.
Ayres Britto, DJe 01/02/2011- grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESCAMINHO.
MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOLO COMPROVADO.
LAUDO MERCEOLÓGICO.
AUSÊNCIA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NATUREZA PLURIOFENSIVA.
CRIME FORMAL.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
SÚMULA 444/STJ. 1.
A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente demonstradas pelos elementos de prova carreados aos autos. 2.
A ausência de laudo merceológico que ateste a origem das mercadorias apreendidas não obsta o reconhecimento de sua procedência estrangeira, pois há outros elementos de prova nesse sentido, sobretudo a confissão da acusada analisada em conjunto com as demais provas juntadas ais autos, tanto documentais quanto testemunhais. 3.
O delito de descaminho está inserido no título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública cuja objetividade jurídica é a proteção não só do interesse fiscal do Estado, mas também da segurança, moralidade, saúde pública, higiene, indústria e economia nacionais, uma vez que é crime pluriofensivo. 4.
Desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário.
Delito formal que se consuma com a internalização da mercadoria de origem estrangeira no território nacional. 5.
Comprovada a reiteração criminosa não se aplica o princípio da insignificância. 6.
Não há falar em aplicação do princípio da insignificância quando se constata que a quantidade de tributo iludido supera o patamar imposto pelo art. 20 da Lei 10.522/2002. 7.
Dosimetria alterada para reduzir a pena-base para o mínimo legal, em razão da avaliação das circunstâncias do art. 59 do CP, especificamente os antecedentes criminais.
Pena restritiva de direitos reduzida em decorrência da alteração da pena-base. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena aplicada, bem como substituição para apenas uma restritiva de direitos. (ACR 0003060-18.2016.4.01.3601 / MT, Rel.
Des.
Fed.
NEY BELLO, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2018 - grifei).
Assim, a ausência de constituição de crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal, que visa viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos probatórios acerca da materialidade da infração penal e sua autoria, razão pela qual não há que se falar na imprescindibilidade da instauração do procedimento administrativo-fiscal para a configuração do delito previsto no art. 334 do Código Penal.
A materialidade delitiva está comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (fIs. 02/06), Auto de Apresentação e Apreensão de fIs. 09/10, Termo de Retenção de fIs. 18/23, Auto de infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 57/59, relação de mercadorias de fls. 60/61, e Laudo Merceológico 1148/2014 - SETEC/SR/DPF/MG de fls. 110/112.
As provas permitem identificar que o acusado, em 22/08/2013, ao desembarcar do vôo 765 da empresa aérea Copa Airlines, ingressou em território brasileiro, pelo Aeroporto Internacional de Confins/MG, portando 440 (quatrocentos e quarenta) CDs de jogos para aparelhos de videogame Playstation 3 e Xbox 360, não tendo declarado os bens para não pagar os tributos devidos.
A autoria delitiva também é induvidosa, pois o réu foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira e sem o documento fiscal.
Como bem consignado na r. sentença condenatória, o próprio apelante, em sede judicial, “em seu interrogatório (fl. 254), CELSO confessou ter praticado os fatos, porém, alega que os valores atribuídos pela autoridade fazendária aos produtos apreendidos foram muito acima do valor real dos bens” (fls. 339/340).
Alega o recorrente que as mercadorias apreendidas tinham um valor menor do que o apurado pelas autoridades fazendária e policial.
O Relatório de Merceológico, juntado a fls. fls. 110/112, já foi objeto de análise pelo Juízo a quo na r. sentença condenatória.
Destaco: (...) Quanto a isso, importante ressaltar que o laudo de merceologia elaborado pelo setor de perícias da Polícia Federal, que se baseou na documentação fornecida pela receita Federal, avaliou as mercadorias em R$65.573,80 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
A Receita Federal concluiu que o valor total dos tributos elididos seria de R$38.852,47 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme se constata às fls. 126/127.
Tal conclusão se mostra factível e adequada, ao contrário do alegado pelo réu.
O Termo de Retenção de Bens, acostado à fl. 73, e o Termo de Ocorrência, de fl. 74, descrevem pormenorizadamente quais os objetos apreendidos em posso do réu no desembarque do Aeroporto de Confins, informando 16 (dezesseis) variedades de mercadorias diferentes, indicando o valor atribuído a cada unidade, sendo que o valor máximo estipulado para unidades das mercadorias foi o de US$59,99 (cinquenta e nove dólares americanos e noventa e nove centavos), havendo jogos em que foi atribuído valores menores, até US$14,99 (catorze dólares americanos e noventa e nove centavos).
Ou seja, houve condições de defesa impugnar devidamente os valores atribuídos pela autoridade fazendária, acolhidos pela perícia da Polícia Federal, o que não foi feito.
Ademais, analisando as pesquisas realizadas na internet pela defesa do réu atribuindo o valor de US$9,99 (nove dólares americanos e noventa e nove centavos) aos jogos em questão, cujas gravuras foram juntadas às fls. 327/328, é possível constatar que estas foram realizadas em 18/01/2018.
Ora, é de público e notório conhecimento que os jogos eletrônicos para consoles de uso difundido, tais como o Playstation 3 e Xbox 360, se desvalorizam com o tempo, tendo em vista a existência de outros produtos mais modernos.
Portanto, os valores a serem considerados devem ser os apurados à época da autuação (ano de 2013), como foi feito pela Receita Federal.
Sendo assim, avaliação de que o valor total dos tributos elididos no montante de R$38.852,47 (trinta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), é coerente e afasta desde já aplicação do princípio da insignificância Quanto à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, é certo que a jurisprudência tem admitido sua aplicação nos delitos de descaminho, nas hipóteses em que o valor dos tributos iludidos não ultrapassam o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme dispõe o art. 20, da lei n. 10.522/2002, com alteração do art. 1o, II, da Portaria n. 75/2012.
Contudo, é entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte Regional no sentido de que “a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho” (AgRg no REsp 1842908/PR, rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2020 – grifei) Na espécie, não há que se cogitar na aplicação do princípio da insignificância pois, tanto a carga tributária sonegada pelo apelante ultrapassa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, como há habitualidade delitiva do apelante.
Logo, é impositiva a manutenção da condenação do recorrente pela prática do delito de descaminho, tipificado no art. 334, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena O MPF pugna pela reforma da dosimetria da pena, no tocante ao exame das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, que entende devem ser valoradas negativamente.
O delito do art. 334, caput, do CP, comina pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
No particular, o magistrado sentenciante, atento ao disposto no art. 59 do Código Penal, considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais.
Diante disso, fixou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Ante a presença da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, fixou a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
A culpabilidade do acusado, de fato, é inerente ao delito praticado; não há nos autos elementos que possam levar a crer ter o réu personalidade ou conduta social voltadas para o crime. (Súmula 444, STJ).
Do mesmo modo, agiu com acerto o Magistrado ao não considerar negativa a motivação, uma vez que a cupidez é normal ao tipo em exame, assim como o comportamento da vítima, que não extrapola o campo regular do tipo penal; não há falar em maus antecedentes.
Todavia, no que concerne à circunstâncias e às consequências do crime, entendo que merecem maior reprovação.
Verifico, na espécie, que o apelante responde a outros procedimentos fiscais pelo cometimento de crime da mesma natureza.
O meio de sustento adotado o desfavorece.
Ficou claro que o acusado está associado ao transporte de bens destinados ao comércio em prejuízo à arrecadação fazendária.
Os documentos acostados são nesse sentido, o que delineia a prática recorrente de crimes como meio de vida.
A valoração, das circunstâncias deve, por consequência, ser negativa.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1808770/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Do mesmo modo, as consequências do delito, devido ao valor expressivo das mercadorias descaminhadas, de R$ 65.573,80 (sessenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), autorizam a exasperação da pena.
Dessa forma, considerando a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, majoro a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em razão do § 3º do art. 334 do CP, torno a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Na ausência de agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena, fica definitivamente condenado o réu nesse patamar.
Mantenho o regime aberto para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, c, do CP).
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, por igual prazo imposto à pena privativa de liberdade, cuja forma e fiscalização do cumprimento estarão a cargo do Juízo da execução (LEP, art. 66, V, a); e uma prestação pecuniária, consistente na doação de 01 (um) salário mínimo a cada semestre, pelo tempo total da pena.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF, para majorar a pena, e nego provimento à apelação de Celso Rodrigues Júnior. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0025616-33.2015.4.01.3800 Processo referência: 0025616-33.2015.4.01.3800 APELANTE: CELSO RODRIGUES JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 APELADO: CELSO RODRIGUES JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTO FISCAL.
DESCAMINHO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
DOSIMETRIA REVISTA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP.
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE.
MAJORAÇÃO DA PENA. 1.
O delito de descaminho se consuma com a conduta de suprimir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país, não sendo necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido. 2.
O crime de descaminho é eminentemente formal, ou seja, prescinde da ocorrência de resultado naturalístico.
Ademais, a conduta tipificada é iludir, que significa fraudar, burlar, escamotear, como devidamente narrado na denúncia. 3.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos.
O réu foi preso em flagrante na posse de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória da regular importação.
Prova documental e testemunhal firme e segura quanto à prática delitiva. 4.
Condenação do réu pela prática do crime do art. 334, caput, do CP.
Dosimetria alterada.
Revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Pena-base majorada. 5.
Apelação do MPF parcialmente provida para majorar a pena definitiva. 6.
Apelação do réu não provida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do MPF, majorar a pena, e negar provimento à apelação do réu.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília/DF, 12 de julho de 2022.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
18/07/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:03
Juntada de documentos diversos
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16/07/2022 18:27
Conhecido o recurso de CELSO RODRIGUES JUNIOR - CPF: *74.***.*91-03 (APELADO) e não-provido
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16/07/2022 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CELSO RODRIGUES JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 .
APELADO: CELSO RODRIGUES JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 .
O processo nº 0025616-33.2015.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12/07/2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
21/06/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:26
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 3.
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06/06/2022 23:04
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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03/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:09
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 01:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025616-33.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025616-33.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CELSO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 POLO PASSIVO: CELSO RODRIGUES JUNIOR e outros Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - SP150470 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CELSO RODRIGUES JUNIOR ELAINE CRISTINA PARDI DOMINGUES - (OAB: SP150470) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 22 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
22/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:29
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/04/2022 18:29
Juntada de volume
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22/04/2022 18:27
Juntada de documentos diversos migração
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22/04/2022 16:14
Juntada de documentos diversos migração
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22/04/2022 16:11
Juntada de documentos diversos migração
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26/11/2021 19:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2021 19:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/11/2021 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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25/08/2021 14:08
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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25/08/2021 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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24/08/2021 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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26/02/2019 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/02/2019 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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22/02/2019 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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22/02/2019 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4678811 PARECER (DO MPF)
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22/02/2019 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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15/02/2019 18:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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