TRF1 - 1005375-32.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:13
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2023 16:43
Juntada de Informação
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2023 23:59.
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13/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:59
Juntada de recurso inominado
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12/05/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 20:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 20:15
Concedida a gratuidade da justiça a EDNALDO PEREIRA CABRAL - CPF: *06.***.*92-51 (AUTOR)
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12/05/2023 20:15
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 17:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 19:40
Juntada de impugnação
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07/09/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/07/2022 10:01
Juntada de laudo pericial
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21/06/2022 03:53
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA CABRAL em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005375-32.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDNALDO PEREIRA CABRAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria – 9306335 de 26/11/2019, oriunda do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XI N. 220 - Caderno Administrativo - Disponibilizada em 26/11/2019: Considerando a autorização legal para o pagamento dos honorários periciais prevista na Lei 14.331/22, revogo a decisão ID 1047780274, nos termos da Portaria 5/2022 (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado pela 1ª Vara e 1º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis em relação às perícias relativas a processos em que o INSS seja parte e que sejam de competência da Justiça Federal, considerando os termos da Lei n. 14.331/2022), ficando mantida a prova pericial e a nomeação do(s) perito(s), conforme ato ordinatório/decisão anteriormente proferidos.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 18 de julho de 2022, às 14h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá observar, as seguintes recomendações para segurança de todos e o combate à proliferação da COVID-19: - a perícia será realizada por hora marcada para evitar aglomerações – chegar cinco minutos antes do horário marcado neste ato; - não será permitido acompanhante, a não ser que seja estritamente necessário; - comparecer usando máscara; - em caso de gripe, febre, dores no corpo, diarreia, tosse, perda de olfato e paladar, informar nos autos para reagendamento da perícia.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 9306335/2019).
Após a juntada do laudo pericial, o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Em seguida, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença.
JANUÁRIO DA SILVA MONTEIRO Servidor(a) -
06/06/2022 15:24
Perícia agendada
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06/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 02:19
Publicado Intimação polo ativo em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005375-32.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO PEREIRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDNALDO PEREIRA CABRAL CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - (OAB: GO63354) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 9 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
09/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2022 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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24/02/2022 18:56
Juntada de procuração/habilitação
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10/01/2022 15:16
Juntada de manifestação
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14/12/2021 19:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 14:14
Juntada de laudo pericial
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03/12/2021 04:22
Decorrido prazo de EDNALDO PEREIRA CABRAL em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:14
Perícia designada
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16/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/08/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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