TRF1 - 0001373-83.2018.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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10/10/2022 16:08
Expedição de Documento RPV.
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06/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de ROBERTO MOURA SANDIM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de MARTA PASTANA BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de ADELINA MOURA SANDIM em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MENDES BATISTA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de PALMIRA MONTEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:54
Decorrido prazo de WALKIRIA COELHO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DAMASCENO BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ARYSLAN PATRICK DE ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ARYSLLON PAULO DE ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de HILDETTE CAVALCANTE LIMA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BRASIL CORDEIRO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de JORGE DAVID DA COSTA FERREIRA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ARAUJO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:20
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 05:16
Publicado Sentença Tipo B em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001373-83.2018.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO AMAPA, WALKIRIA COELHO DA SILVA, MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA, MARTA PASTANA BARBOSA, FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS, ALEXANDRA MENDES BATISTA, PALMIRA MONTEIRO, ADELINA MOURA SANDIM, ROBERTO MOURA SANDIM, JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA, JORGE DAVID DA COSTA FERREIRA, MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA, MARCIA REGINA DAMASCENO BARBOSA, SANDRA MARIA DE ARAUJO DA SILVA, ARYSLAN PATRICK DE ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA DE ARAUJO DA SILVA, ARYSLLON PAULO DE ARAUJO DA SILVA, MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, HILDETTE CAVALCANTE LIMA, MARIA DE NAZARE BRASIL CORDEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - AP390, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP735, RITA PINHEIRO MACEDO GUERREIRO SOUZA - AP529 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em desfavor da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando receber a DIFERENÇA SALARIAL da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO — GDPGPE, devida aos Exequentes substituídos, em decorrência de Sentença proferida por este Juízo nos autos de Ação Ordinária.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em obediência aos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos da Ação Ordinária - Processo n° 2963-08.2012.4.01.3100, a Exequente tão somente apresentou a relação dos Autores Substituídos, ficando a Executada responsável pela apresentação da Planilha de Cálculos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio PROPOSTA DE ACORDO de id 483745859 formulado pela executada, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se: Cláusula I - Propõe o pagamento das substituídas MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA, MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA e MARTA PASTANA BARBOSA, constantes na planilha apurada pela Advocacia-Geral da União em anexo, cujo montante final objeto da presente proposta de acordo, compreendendo o principal corrigido, acrescido de juros legais, com redução de 10% do total bruto apurado; Cláusula II - Sobre o valor bruto encontrado incidirão ainda os descontos legais de Imposto de Renda e da contribuição para o Plano de Previdência do Servidor Público Federal, na forma da lei, caso sejam devidos; Cláusula III - A Parte Autora, substituídos, renunciam aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial, bem assim à eventual discussão do mesmo direito em outro processo individual ou coletivo, do qual desiste desde já; Cláusula IV - A presente transação não configura reconhecimento jurídico do pedido, nem torna incontroverso o valor da presente proposta; Cláusula V - A constatação de que algum dos substituídos não faz jus ao direito vindicado na ação por ocasião da homologação do acordo de cumprimento de sentença ou que os valores afetos à GDPGPE ora vindicados foram integralmente apurados e/ou liquidados em outra ação judicial tornará sem efeito o presente ajuste; Cláusula VI - O pagamento dos valores apurados no presente acordo será realizado mediante a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPV e observará a ordem cronológica de apresentação e prazo de pagamento das requisições; Cláusula VII - A parte autora concorda em pedir desistência dos substituídos cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo, exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo, pelo recebimento de outra gratificação no período do cálculo e pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo, conforme informações constantes na planilha em anexo elabora pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria da União; Cláusula VIII - Por fim, havendo acordo, as partes concordam que não haverá pagamento de honorários sucumbenciais, permanecendo apenas a obrigação de pagamento de honorários contratuais, se, porventura, existentes.
Afirmou a exclusão dos não listados; dos demais por diversos motivos; a ausência de proposta para os falecidos.
A proposta foi parcialmente aceita pela parte autora, nos seguintes termos: A Exequente CONCORDA com o Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula I, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada, bem como CONCORDA com os termos e valores apresentados em Parecer e na planilha de cálculos.
Assim, requer que seja determinado o pagamento dos créditos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sem necessidade de levantamento por alvará Judicial.
Quanto ao Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula VII na qual não ocorre apresentação de valores pelas razões apresentadas pela Executada / União, a Exequente CONCORDA com a desistência em relação aos Exequentes Substituídos: I - cujo cálculo foi zerado pela exclusão da condição de pensionista no período do cálculo; II - exclusão pelo início do benefício posterior ao período do cálculo; III - pelo instituidor está na ativa durante o período do cálculo.
A Exequente NÃO CONCORDA e IMPUGNA os termos do Item II - Da Proposta de Acordo – Cláusula VII, referente a “desistência e exclusão dos Exequentes substituídos relacionados pelo “recebimento de outra gratificação no período do cálculo”, por contrariar o dispositivo da sentença do processo de conhecimento, a qual não dispõe estar excluídos da decisão os Autores substituídos que porventura ainda estivessem percebendo outra gratificação no período em que foi devido a GDPGPE (1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010): “(...) b) no mérito, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) aos pensionistas substituídos pelo autor, em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observada a classe e padrão do servidor instituidor do benefício de pensão por morte, retroativa a 1º de janeiro de 2009, até 31 de dezembro de 2010, deduzidas as parcelas já pagas administrativamente.” Assim, espera que seja garantido e resguardado o direito à execução e apresentação dos cálculos dos Exequentes Substituídos, os quais fazem jus aos benefícios do julgado e estão na lista inicial da Ação de Conhecimento da GDPGPE.
A Exequente CONCORDA com a desistência da ação em relação aos Exequentes que não constam na Lista Inicial de associados constante na Ação de Conhecimento: 1.
ARYSLLON PAULO DE ARAUJO DA SILVA; 2.
MARCIA REGINA DAMASCENO BARBOSA; 3.
MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS; 4.
PALMIRA MONTEIRO; 5.
SANDRA MARIA DE ARAUJO DA SILVA; 6.
ELIELSON COSTA; 7.
RENATO DA SILVA GUERRA; 8.
CARLA PATRICIA ANDRADE GUERRA; 9.
CLAUDIA REGINA ANDRADE GUERRA; 10.
MARIA VICENCIA DOS SANTOS; 11.
JOELLE THAIS PEREIRA DE SOUZA; 12.
JULIANE THAISA PEREIRA DE SOUZA; 13.
LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA.
A Exequente NÃO CONCORDA com a desistência da ação em relação aos Exequentes que constam na Lista Inicial de associados da Ação de Conhecimento e que a Executada pretende excluir da execução: 1 - ADELINA MOURA SANDIM – CPF nº *76.***.*79-04 - Ordem 11 da Lista Inicial da GDPGPE; 2.
JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA – CPF nº *15.***.*19-87 - Ordem 495 da Lista Inicial GDPGPE.
Assim, requer que sejam incluídas as Exequentes ADELINA MOURA SANDIM – CPF nº *76.***.*79-04 e JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA – CPF nº *15.***.*19-87 no Item II – Da Proposta de Acordo - Cláusula I, quanto aos Autores Substituídos em que foram apresentados cálculos e que não consta qualquer objeção por parte da Executada.
A Exequente CONCORDA com os demais itens apresentados na Proposta de Acordo formulada pela Executada.
UNIÃO apresentou petição, apresentando propostas adicionais para ADELINA MOURA SANDIM, CPF *76.***.*79-04 (item 11 da lista) e JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA, CPF *15.***.*19-87 (item 495 da lista) - id 528937401.
A parte ré informou o falecimento de: NOME CPF ÓBITO SITUAÇÃO MARTA PASTANA BARBOSA *41.***.*76-53 02/10/2011 DEPENDENTE FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS *78.***.*48-53 27/04/2017 DEPENDENTE MARIA DE NAZARE BRASIL CORDEIRO *16.***.*46-68 26/12/2017 DEPENDENTE PALMIRA MONTEIRO *18.***.*69-87 27/11/2013 DEPENDENTE Ainda, apresentou dados que não estariam cadastrados em seu sistema: ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*19-72, MATRICULA 1292862 (CPF e matrícula estão errados no seq. 2 do processo).
No Siape este CPF pertence a ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA.
Na Receita Federal, a ANA PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA.
Como ambas tem a mesma data de nascimento, provavelmente houve mudança de nome em decorrência de matrimônio.
ADELINA MOURA SANDIM - CPF *76.***.*79-04 ROBERTO MOURA SANDIM - CPF: *09.***.*23-49 ARYSLAN PATRICK DE ARAUJO DA SILVA - CPF: *08.***.*89-68 A parte autora informou que: Em face da informação do falecimento das Exequentes MARTA PASTANA BARBOSA – CPF *41.***.*76-53, FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS – CPF *78.***.*48-53 e PALMIRA MONTEIRO – CPF *18.***.*69-87, as quais não vieram a receber os créditos que lhes eram devidos, será providenciado pedido de substituição processual / habilitação de sucessores, na forma dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito a informação de que a Exequente ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA – CPF: *08.***.*19-72 consta desconformidade de informações relativo aos dados do CPF, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, tendo em vista que a referida Autora Substituída, conforme Parecer Técnico da Executada (483745858 - Petição intercorrente), foi excluída da condição de Pensionista em 30/09/2003, ou seja, antes do período do direito ao pagamento da GDPGPE.
Com relação à Exequente MARIA DE NAZARE BRASIL CORDEIRO – CPF *16.***.*46-68, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, tendo em vista que a referida Autora Substituída, conforme Parecer Técnico da Executada (483745858 - Petição intercorrente), foi habilitada como Pensionista em 01/12/2013, ou seja, após o período do direito ao pagamento da GDPGPE.
No entanto, requer o prosseguimento da ação em relação aos demais exequentes, independentemente de providências quanto à habilitação dos sucessores de MARTA PASTANA BARBOSA – CPF *41.***.*76-53, FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS – CPF *78.***.*48-53 e PALMIRA MONTEIRO – CPF *18.***.*69-87, observando-se as condições e o prazo de que trata o artigo 313, inciso I, §1º e §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Em relação às autoras MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA e MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA, tendo em vista que o acordo encontra-se sem vícios, homologo o acordo apresentado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e das planilhas apresentadas.
DESISTÊNCIA Homologo a desistência do presente quanto a 1.
ARYSLLON PAULO DE ARAUJO DA SILVA; 2.
MARCIA REGINA DAMASCENO BARBOSA; 3.
MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS; 4.
PALMIRA MONTEIRO; 5.
SANDRA MARIA DE ARAUJO DA SILVA; 6- ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA.
Por se tratar de feito executivo, e tendo em vista o interesse ser do exequente, deve ser homologada referida desistência.
DEMAIS REQUERENTES Houve a notícia de falecimento de MARTA PASTANA BARBOSA, para quem houve proposta de acordo.
Quanto às exequentes ADELINA MOURA SANDIM e JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA, embora haja proposta de acordo, esclareçam as partes os seus termos, mormente ante a Cláusula 1 da proposta de acordo apresentado não abrangê-las.
Prazo: 15 dias.
Ainda, quanto aos demais exequentes, deve ser melhor esclarecido.
Consta desistência em relação às seguintes pessoas: "6.
ELIELSON COSTA; 7.
RENATO DA SILVA GUERRA; 8.
CARLA PATRICIA ANDRADE GUERRA; 9.
CLAUDIA REGINA ANDRADE GUERRA; 10.
MARIA VICENCIA DOS SANTOS; 11.
JOELLE THAIS PEREIRA DE SOUZA; 12.
JULIANE THAISA PEREIRA DE SOUZA; 13.
LAUDECY OLIVEIRA DE SOUZA", que aparentemente não integram o presente feito.
Ainda, não foi tratado acerca de WALKIRIA COELHO DA SILVA, MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA, MARTA PASTANA BARBOSA, FLOZINHA SAO PEDRO DOS SANTOS, ALEXANDRA MENDES BATISTA, ADELINA MOURA SANDIM, ROBERTO MOURA SANDIM, JANNE MARGARETH COSTA FERREIRA, JORGE DAVID DA COSTA FERREIRA, MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA, ARYSLAN PATRICK DE ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA DE ARAUJO DA SILVA, HILDETTE CAVALCANTE LIMA, mormente ante aqueles excluídos de acordo com planilha de id 483745861.
Assim, faculto que a parte autora demonstre, no prazo de 15 dias a sua legitimidade, bem como requeira o que entender de direito, e ainda, junte documentos ou demonstre o que entender, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
DISPOSITIVO Assim: a) homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, mantendo no presente MARIA DEUZARINA COSTA FERREIRA e MARTA LUCIA PASTANA BARBOZA, nos termos de planilha juntada; b) homologo a desistência do presente quanto a 1.
ARYSLLON PAULO DE ARAUJO DA SILVA; 2.
MARCIA REGINA DAMASCENO BARBOSA; 3.
MARIA RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS; 4.
PALMIRA MONTEIRO; 5.
SANDRA MARIA DE ARAUJO DA SILVA; 6- ANA PATRICIA DE ARAUJO DA SILVA.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre os exequentes remanescentes, nos termos acima expostos.
Sem custas, tendo em vista o acordo celebrado e a irrisoriedade das custas em relação aos autores excluídos.
Uma vez que o presente transite em julgado, determino: 1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 2 - Expeça-se requisição de pagamento em face da União. 3 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme foi pactuado: 9% (nove por cento) para o Escritório GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n° 04.***.***/0001-79; 6% (seis por cento) para o advogado LUCIVALDO DA SILVA COSTA, OAB/AP sob o n° 735, CPF n° *33.***.*35-20. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 18:44
Homologada a Transação
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22/10/2021 16:17
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:19
Juntada de manifestação
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05/08/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:49
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 19:30
Conclusos para decisão
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14/05/2021 15:12
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:41
Juntada de manifestação
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06/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:36
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 21:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 20:35
Conclusos para despacho
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23/04/2021 18:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/03/2021 20:12
Juntada de Certidão
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21/03/2021 20:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 19:45
Conclusos para despacho
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21/03/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 20:30
Juntada de Certidão
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17/02/2021 20:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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17/10/2020 22:00
Juntada de manifestação
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05/10/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/10/2020 18:31
Juntada de volume
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21/09/2020 17:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/09/2020 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 07:52
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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15/02/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/02/2019 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação da planilha.
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09/01/2019 15:06
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA UNIAO, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 14/12/2018
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17/12/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA AGU
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23/11/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA A AGU
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20/11/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/11/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se a União Federal para que apresente as planilhas de cálculos dos substituídos
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15/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
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13/08/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 10.08.2018, REQUERENDO NOVAMENTE DILAÇÃO DE PRAZO POR 30 DIAS, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O GRANDE NÚMERO DE PROCESSOS.
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10/08/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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13/07/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/07/2018 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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11/07/2018 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Tendo em vista o lapso temporal decorrido, remetam-se os autos à União Federal.
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13/06/2018 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXECUTADA (UNIÃO FEDERAL) PROTOCOLADA EM 12.06.2018, REQUERENDO QUE SEJA CONCEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO POR MAIS 20 (VINTE) DIAS PARA QUE SEJA APRESENTADAS AS PLANILHAS DE CÁLCULOS DE CADA SUBSTITUÍDO.
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12/06/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGU.
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27/04/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
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26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/04/2018 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/04/2018 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A PARTE EXECUTADA UNIÃO FEDERAL PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E NOS PRÓPRIOS AUTOS, IMPUGNAR A EXECUÇÃO (ART. 535 DO CPC).
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18/04/2018 00:00
Conclusos para despacho
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12/04/2018 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2018 08:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/04/2018 08:10
INICIAL AUTUADA
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10/04/2018 15:09
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - PORTARIA PRESI 5573086
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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