TRF1 - 1000581-07.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:56
Juntada de manifestação
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05/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LETICIA DA ROCHA SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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27/09/2022 03:15
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000581-07.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Deficiente] AUTOR: LETICIA DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTE: GILCILENE SANTOS DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos telas de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora, pelo qual, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor responsável pelo cumprimento da medida, majoro a multa para o valor de R$ 500,00 (cem reais), por dia de atraso em caso de descumprimento, nos termos do Art. 52, da Lei 9.099/95 e Art. 537, do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente estabelecida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
23/09/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:17
Decorrido prazo de LETICIA DA ROCHA SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:08
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000581-07.2021.4.01.3101 ASSUNTO: [Deficiente] AUTOR: LETICIA DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTE: GILCILENE SANTOS DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos telas de implantação do Benefício de Assistencial à Pessoa com Deficiência concedido à parte autora, nos termos da sentença de ID 1034148801, transitada em julgado em 20/04/2022, conforme certidão de ID 1041396247, pelo qual, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e criminal do servidor responsável pelo cumprimento da medida, fixo desde já multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso em caso de descumprimento.
A multa será devida, em favor do exequente, desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Após, comprovada a implantação do benefício, cumpram-se com as demais determinações da sentença de ID 1034148801, devendo a ordem de pagamento da multa ser confeccionada em instrumento próprio, cuja soma total dos valores será arbitrada a posteriori por este juízo.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
19/08/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 03:09
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:53
Decorrido prazo de LETICIA DA ROCHA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/04/2022 11:57
Expedição de Documento RPV.
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25/04/2022 13:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000581-07.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA DA ROCHA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
A parte ré apresentou proposta de acordo em contestação de id. 1011857262, com a qual anuiu a parte autora, conforme certidão de id.1032656801, consistente na implantação do Benefício de Assistencial à Pessoa com Deficiência e pagamento de parcelas vencidas, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO Benefício de Assistencial à Pessoa com Deficiência DIB (data de início do benefício) 01/11/2021 (data da cessação do benefício) DIP (data do início do pagamento administrativo) 01/04/2022 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS R$ 5.389,85 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 90% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem a aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal. 3.
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos.
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 6.
A parte autora fica ciente, desde já, da necessidade de atualização do CadÚnico, nos termos do art. 12 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (dois em dois anos, a partir da última atualização), como requisito essencial para a manutenção do benefício objeto do presente acordo. 7.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença homologatória, intime-se a requerida para comprovar a efetiva implantação do benefício.
Proceda a expedição da correspondente ordem de pagamento em nome da parte autora.
Expedida a ordem de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, em caso de divergência.
Não havendo impugnações, migre-se a ordem de pagamento na forma acima destacada ao TRF da 1ª Região para os fins de direito.
Por fim, feita a requisição, efetuado o depósito, promova-se a intimação da parte autora para o levantamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, comprovada a implantação do benefício concedido, realizados os demais procedimentos correlatos, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
20/04/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 13:49
Homologada a Transação
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19/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:56
Juntada de contestação
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29/03/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:05
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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28/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:57
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
10/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 11:33
Juntada de laudo pericial
-
08/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2021 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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13/12/2021 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Carta • Arquivo
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