TRF1 - 1008480-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008480-17.2021.4.01.3502 AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 28.03.2023 - ID: 1549714937 (X) RÉU - data: 29.03.2023 - ID: 1551960357 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes recorridas para, caso queiram, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 27 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008480-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que o autor objetiva o benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente sofrido em 2020.
Laudo médico pericial (id 1167569778).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 1317251798).
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nos termos do § 1º, o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§2°, art. 86 da Lei 8.213/91).
No mesmo entendimento, o art. 104, do Decreto n° 3.048/99, assim preceitua: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) (grifo meu) Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da segurada para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Ante o exposto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Consta da prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1167569778) que a parte autora sofreu acidente motociclístico em agosto de 2020 (“histórico”).
O expert afirma peremptoriamente que da lesão — que não se encontra consolidada (quesito “4”) — resultaram sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução de sua atividade laboral (quesito “6”).
Por fim, é válido destacar que a perícia identificou que as sequelas se enquadram na situação constantes da alínea “c” do Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto 3.048/1999: “redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo” (quesito “10”).
Nessa premissa, o perito conclui que há redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Considerando o labor que habitualmente era exercido pela parte autora (chapa), observa-se que a redução da capacidade laboral se dá em bases específicas, e não de uma forma geral.
Assim, constatada a redução específica da capacidade laboral, vê-se que as alegações da ré, em contestação, não merecem prosperar.
A parte autora sofreu acidente em 2020 e não há comprovação do recebimento de auxílio-doença à época, tampouco requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente.
Entretanto, considerando o decurso do prazo entre o ajuizamento da ação até a data do julgamento, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, e a realização de todas as fases do processo, inclusive a confecção do laudo, e, ainda, com base na economia processual e a celeridade que regem o rito do juizado especial entendo ser possível o prosseguimento do feito, eis que inexiste prejuízo para as partes.
Ademais, ao contrário dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente não tem a intenção de substituir a remuneração dos segurados incapacitados que, em virtude de sua total incapacidade, não conseguem trabalhar e manter a sua subsistência, uma vez que este benefício possui natureza indenizatória e tem o intuito de compensar o segurado, o qual, em razão de sua capacidade laborativa ser reduzida após um acidente, precisa demandar mais esforço físico e mental para exercer as atividades que outrora exercia normalmente.
Assim, a autora dispõe da redução da capacidade laborativa de forma definitiva, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente.
Acerca do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, tem-se que ele é devido desde a cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2°, da lei 8.213/91).
Contudo, não havendo concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento para a concessão do auxílio-acidente, o termo a quo para recebimento do benefício no presente caso é a data da citação do INSS, ocorrida em 14/09/2022.
Quanto à qualidade de segurado à época do acidente não há controvérsia, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário (id: 1317251799).
Portanto, preenchido ambos os requisitos, o autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente a contar da data da citação (DIB: 14/09/2022).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-acidente, a contar da data da citação (DIB: 14/09/2022), com data de início de pagamento em (DIP: 1°/04/2023) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 e partir de 25/03/2015 (IPCA-E+juros da poupança).
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a RPV da parte autora, bem como dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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26/06/2022 09:13
Juntada de laudo pericial
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25/05/2022 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE BRITO em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 05:44
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008480-17.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NASCIMENTO DE BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202 .
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/06/2022, às 10:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 16:21
Perícia agendada
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13/05/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:06
Juntada de manifestação
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11/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:12
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2021 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/12/2021 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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