TRF1 - 1012442-97.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:00
Juntada de manifestação
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17/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:49
Juntada de manifestação
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30/08/2022 10:40
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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25/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MENDES em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 15:54
Juntada de outras peças
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03/06/2022 08:01
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MENDES em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1012442-97.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENORA DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA EVANGELISTA PEREIRA - RO8449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Em seu parecer, o Ministério Público Federal pugnou pela nomeação de curador especial, com a consequente retificação da procuração acostada aos autos, de forma que conste a parte autora como representada por seu curador especial, outorgando poderes ao advogado constituído.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, devendo apresentar procuração assinada pelo curador nomeado e o termo de curatela.
SUSPENDO a tramitação dos presentes autos por um ano a fim de possibilitar a regularização dos autos pela parte autora, ao passo que havendo juntada da documentação regularizada pela parte, voltem os autos conclusos.
O desatendimento da regularização processual, acarretará extinção do processo sem julgamento do mérito (art.76, § 1º do CPC).
Das provas A decisão de id.944243684 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzirem, mas não houve manifestação nesse sentido.
Assim, em caso de regularização processual, concedo novo prazo às partes para especificarem as provas que pretendem produzirem, ressaltando que não cabe ao juiz substituir a atuação das partes no sentido de diligenciar para fazer prova do que fora alegado (TJ-CE - APL: 00901593220098060001, Data de Publicação: 12/04/2017), pois apenas em hipóteses excepcionalíssimas compete ao magistrado produzir provas de ofício, ao passo que deixo de apreciar o supracitado pedido.
Nesse passo, ficam as partes cientes de que não havendo requerimentos de produção de provas, o feito será julgado no estado que se encontra.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
10/05/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 15:43
Outras Decisões
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10/05/2022 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/03/2022 20:11
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:12
Juntada de manifestação
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09/03/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 08/03/2022 23:59.
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23/02/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
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17/02/2022 12:44
Juntada de manifestação
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MENDES em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 15:46
Juntada de réplica
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16/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 10:20
Juntada de manifestação
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16/09/2021 12:58
Juntada de parecer
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14/09/2021 21:52
Decorrido prazo de ALDENORA DA SILVA MENDES em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:03
Juntada de contestação
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20/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2021 09:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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13/08/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/08/2021 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2021 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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