TRF1 - 1001183-68.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:47
Decorrido prazo de SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO em 21/06/2022 23:59.
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14/05/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001183-68.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: LUIZ CARLOS GONCALVES DIAS MARIANO Advogado do(a) IMPETRANTE: SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO - PI16823 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 LUIZ CARLOS GONÇALVES DIAS MARIANO impetrou mandado de segurança com pedido de liminar pleiteando o imediato restabelecimento do seu auxílio doença NB 634.053.201-6.
Em suma, aduz o impetrante a despeito de ter realizado tempestivamente pedido de prorrogação do benefício concedido originariamente em 16/02/2021, o INSS cessou o benefício desde 23/12/2021, sob a alegação de que não houve a realização da perícia médica.
Sucede que a perícia não teria sido realizada por responsabilidade do próprio INSS que já reagendou por 3 vezes o exame, sendo que a nova data para a realização da perícia estava prevista para o dia 05/05/2022.
A impetração é dirigida contra ato do Chefe da Agência do INSS em Remanso/BA.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 978795178).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1008458266), reconhecendo que assiste razão ao impetrante, tendo em vista que o pedido de prorrogação do benefício foi realizado em tempo hábil, de modo que não poderia ter ocorrido a cessação antes da realização da perícia médica.
Informa que o “foi solicitado o reprocessamento do benefício para as devidas correções e acertos.
Logo, o benefício foi reativado e a DCA prorrogada de acordo com a nova data para perícia...”.
Instado a se manifestar (ID 1024191767), o impetrante quedou-se silente. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, houve a reativação do benefício de auxílio doença titularizado pelo impetrante com efeitos financeiros pretéritos e com vigência prevista até a data agendada para a realização da perícia médica.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/05/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2022 01:12
Decorrido prazo de SAVANNA CARVALHO DE FIGUEIREDO TARQUINO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 13:08
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2022 00:54
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM REMANSO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:41
Juntada de manifestação
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24/03/2022 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2022 23:57
Juntada de diligência
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24/03/2022 23:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2022 07:01
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
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16/03/2022 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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16/03/2022 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 07:50
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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