TRF1 - 0029264-41.2017.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/09/2022 13:31
Juntada de Informação
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08/09/2022 13:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/08/2022 00:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 12:12
Juntada de manifestação
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17/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029264-41.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029264-41.2017.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO: JOSE DE MENEZES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: MARLON PACHECO - SC20666, MIZAEL WANDERSEE CUNHA - SC31240 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE DE MENEZES RODRIGUES MARLON PACHECO - (OAB: SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA - (OAB: SC31240) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BELéM, 16 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:13
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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31/05/2022 11:24
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/05/2022 15:49
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DJEN DE 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO A matéria objeto do presente feito foi decidida pela eg.
TNU, com trânsito em julgado em 01/06/2021, com a seguinte tese firmada no Tema 230: "Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%).
Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem.
Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado.
A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007"; Não obstante a interposição de pedido de interpretação de lei federal pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Estado do Pará e do Amapá, e que restou devidamente sobrestado pela douta Coordenação, a decisão da eg.
TNU acolheu a mesma tese do julgado desta Turma Recursal, o que torna o recurso interposto em confronto com a tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em sendo assim, nos termos do disposto no art. 44, XXIII, c/c § 1º, da Resolução PRESI 33/2021, que aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, nego seguimento ao recurso interposto pela União.
Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria as baixas de estilo com a remessa do feito ao juízo de origem.
Intimem-se. -
13/05/2022 11:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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10/05/2022 15:31
DEVOLVIDOS COM DECISAO FINAL
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18/01/2022 14:45
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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15/12/2021 17:50
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/12/2021 15:52
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2021 15:12
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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07/10/2021 10:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2021 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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06/09/2021 16:20
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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06/09/2021 15:12
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2021 10:52
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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19/08/2021 09:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/04/2020 16:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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14/04/2020 12:50
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/03/2020 11:30
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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20/01/2020 14:51
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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17/01/2020 13:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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09/01/2020 11:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2020 10:00
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2019 09:47
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/12/2019 09:39
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/PA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARA
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13/12/2019 10:51
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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02/12/2019 14:57
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - DO DIA 11/12/2019, ÀS 14:15 HORAS.
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09/03/2018 13:55
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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07/03/2018 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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