TRF1 - 1001340-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:29
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
28/07/2025 19:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/07/2025 19:06
Juntada de documento sirea
-
28/07/2025 19:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
28/07/2025 19:01
Juntada de documento sirea
-
14/05/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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19/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 13:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA FERNANDES em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001340-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão na sentença, em relação à DCB fixada no laudo judicial.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não se prestam a modificar o entendimento do julgador, devendo, caso queira o réu, interpor o recurso adequado.
Não há qualquer contradição na sentença e os próprios Embargos não apontaram qualquer contradição, aliás, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos do autor.
Pois bem, quanto há hipótese arguida pelo INSS de que a DCB deveria ser 03/12/2022, não merece prosperar, haja vista, que tem o objetivo de modificar o entendimento do julgador.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal . -
21/08/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:59
Juntada de manifestação
-
01/03/2023 15:37
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001340-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data do dia seguinte a cessação do beneficio (NB: 633.915.345-7 — DCB: 21/02/2022— id962967680).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1140267257) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “lupus eritematoso sistêmico; CID: M32.1” (quesito 1).
Não foi informado a data estimada do início da doença (quesito “2”).
O perito afirma que a doença/lesão de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais (quesito 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/12/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão (quesito “8”).
Quanto há possibilidade de reabilitação profissional, foi assinalado como “prejudicado” (quesito “9”).
Trata-se de doença, não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui (quesito “18”): “há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois a parte autora esteve em gozo do beneficio n º 633.915.345-7, com cessação em 21/02/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar da data do dia seguinte a cessação do beneficio (DCB: 21/02/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB:27/02/2024).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) NB: 633.915.345-7, a contar da data do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 21/02/2022, com data de início do pagamento (DIP: 1º/03/2023), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 27/02/2024).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 15:42
Juntada de contestação
-
21/06/2022 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 17:36
Juntada de laudo pericial
-
24/05/2022 04:00
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA FERNANDES em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 09:02
Perícia agendada
-
13/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001340-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA FERREIRA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 04/06/2022 (SÁBADO), às 12:30h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/03/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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