TRF1 - 0000474-70.2013.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/07/2022 13:29
Juntada de Informação
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07/07/2022 13:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 01:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CESAR PAN em 03/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000474-70.2013.4.01.3000 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: CESAR PAN Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA TINOCO PAN - AC3349 RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0000474-70.2013.4.01.3000 EMBARGANTE: CESAR PAN Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA TINOCO PAN - AC3349 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AC EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IRPF.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, AMBOS RECONHECIDOS PELA FAZENDA NACIONAL.
PLANILHAS ELABORADAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS DA FAZENDA NACIONAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
SÚMULA 473/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença (fls. 830/832) que, acolhendo parecer da Receita Federal na revisão promovida (fls. 819/822), favorável ao contribuinte, anulou a CDA que instruía a execução fiscal nº 10963-40.2011.4.01.3000 e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de restituição. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.298.407/DF, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, reconheceu que as planilhas elaboradas pelos órgãos técnicos da Fazenda Nacional são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte exequente provar que não houve a restituição (STJ, REsp 1.298.407/DF, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe: 29/05/2012).
Referida compreensão é aplicada por esta c. 8ª Turma: TRF1, AC 0006919-83.2004.4.01.3400, Oitava Turma, Marcos Augusto de Sousa, PJe: 27/07/2021. 3.
Noutro giro, a Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 4.
No caso dos autos, conforme se verifica às fls. 811/822, após a análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, a União/Receita Federal reconheceu a inexistência da dívida cobrada na correlata execução fiscal, além de ser devida restituição no valor de R$ 3.026,65 (três mil e vinte e seis reais, e sessenta e cinco centavos).
O contribuinte concordou com os cálculos da União/Receita Federal (fls. 827/828). 5.
Irretocável, portanto, a sentença que anulou a CDA guerreada, extinguindo a correlata execução fiscal, nº 10963-40.2011.4.01.3000, e extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, no que tange ao pedido de restituição, “bastando o pedido de restituição na seara administrativa, munido daquele instrumento de análise da declaração de IRPF”. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada (TRF1, REOMS 1008548-55.2016.4.01.3400, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe: 08/03/2022), inclusive no que tange aos honorários advocatícios (compensação em razão da sucumbência recíproca, nos termos do CPC/73). 7.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/04/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
11/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:54
Conhecido o recurso de CESAR PAN - CPF: *09.***.*14-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2022 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CESAR PAN em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:10
Publicado Intimação de pauta em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:28
Incluído em pauta para 11/04/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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14/03/2022 19:49
Conclusos para decisão
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16/01/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 21:44
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 21:43
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2014 11:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2014 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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17/06/2014 09:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2014 09:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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16/06/2014 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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16/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2014
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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