TRF1 - 1001931-44.2020.4.01.3819
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Manhuacu-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 06:30
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/09/2022 14:31
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/09/2022 22:02
Baixa Definitiva
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02/09/2022 22:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/08/2022 18:51
Juntada de contrarrazões
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15/08/2022 16:22
Juntada de Informação
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09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CINTHIA MARA DE OLIVEIRA LOBATO SCHUENGUE em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 17:46
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 10:40
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 30/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/05/2022 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 11:19
Juntada de manifestação
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001931-44.2020.4.01.3819 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CINTHIA MARA DE OLIVEIRA LOBATO SCHUENGUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENOIR SCHUENGUE BARBOSA - MG121208 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARITA MARIA PAIM - MG75711 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CINTHIA MARA DE OLIVEIRA LOBATO SCHUENGUE, em desfavor do DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando o seu reposicionamento em classificação de concurso público.
Em síntese, narra a impetrante que prestou concurso público e embora tenha direito a 17,2 pontos pela prova de Títulos, foram contabilizados apenas 3,3 pontos.
Também afirma que teve seu recurso administrativo indeferido sem qualquer fundamentação.
Instruiu a inicial com os documentos do concurso e aqueles que comprovam seus pontos.
A liminar foi indeferida ao id 297177369.
A EBSERH requereu o seu ingresso no feito (id 328990856).
Notificada, a autoridade impetrada manifestou-se ao id 328990862.
Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser o IBFC responsável pela execução do concurso.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidade dos atos praticados em relação aos títulos e à experiência profissional, pois a parte autora não teria cumprido as exigências necessárias para obtenção dos pontos que pretende.
A parte autora apresentou réplica ao id 356637911.
O MPF manifestou-se ao id 390218362. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Ab initio, afasto a preliminar suscitada pela ré, uma vez que a Empresa Pública assumiu a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar os serviços desempenhados e notificar a contratada das falhas e irregularidades (id 329005851), logo a EBSERH também possui responsabilidade sobre eventuais atos abusivos praticados durante o concurso.
Ademais, eventual vinculação dos candidatos aprovados ocorrerá com a impetrada, e não com o IBFC.
Outrossim, seu pedido para gozar de benefícios destinados à Fazenda Pública também não merece ser acolhido, isto porque a jurisprudência atual vem afastando para as empresas públicas esta prerrogativa.
Cita-se julgado em análogo: EQUIPARAÇÃO DA EBSERH À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
AFASTAMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA ELIMINADA NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REINGRESSO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
NOTA OBTIDA INSUFICIENTE PARA PERMANÊNCIA.
ELIMINAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1.
Apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e recurso adesivo interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que as rés mantenham a demandante no concurso no sistema de ampla concorrência, observada a ordem de classificação dos demais candidatos para eventual nomeação e posse.
Condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.906,38 (três mil, novecentos e seis reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, pro rata, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Preliminarmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH, verifica-se que o subitem 1.2 do Edital nº 03/EBSERH - Área Assistencial/2019 dispõe expressamente que o 'Concurso Público destina-se a selecionar candidato(a)s para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de Nível Médio/Técnico e Superior para as Unidades da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH'.
Assim, demonstra-se que o vínculo dos candidatos aprovados será com a EBSERH, sendo o IBFC responsável pela execução do certame.
Logo, a EBSERH é parte legítima para figurar neste processo. 3.
No que tange ao requerimento da EBSERH para que seja equiparada à Fazenda Pública, passando a usufruir dos privilégios atinentes às instituições que a integram, tais como isenção de custas e despesas judiciais, impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, etc., com o argumento de que é uma empresa pública prestadora de serviço público, sem finalidade lucrativa, não há como prosperar este pleito.
Este Tribunal tem o entendimento de que, 'considerando que a Lei nº 9.289/96, em seu art. 4º, inciso I, dispõe que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas, é de se concluir que tal prerrogativa não se estende às empresas públicas, independentemente de sua finalidade .
Da mesma forma, não se aplica à EBSERH a disciplina processual referente aos prazos processuais, não podendo ser equiparada à Fazenda Pública para tais fins.
Portanto, igualmente se rejeita a pretensão da EBSERH de fruir dessas prerrogativas processuais' [TRF5 - Processo 08050679220164058400 - AC - Primeira Turma - Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho - Data do Julgamento: 30/04/2019]. [...] (STJ.
Decisão monocrática do REsp 1947218.
Relatora: Min.
Assusete Magalhães.
Publicado em 19/08/2021) Passo a análise do mérito. É imperioso ressaltar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital e da publicidade.
Assim, deve-se utilizar o edital como parâmetro máximo na análise do direito pretendido pela impetrante.
No caso, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento de alguns títulos para aumentar pontuação em certame prestado para o cargo de Enfermeira Nefrologista, quais sejam: i) exercício da profissão; ii) doutorado; iii) uma especialização.
II.1 – Do exercício profissional Argui a ré que a parte autora não demonstrou experiência no cargo em que concorreu.
No ponto, registro que o enfermeiro nefrologista é especialista no cuidado do trato renal.
Para comprovar sua prática, a parte impetrante juntou CTPS apontando que trabalhou por cerca de 17 anos como enfermeira na Renalclin LTDA, clinica especializada em problema renais.
Portanto, entendo que a parte autora cumpriu os requisitos para pontuar no item 9.2.6.
II.2 – Do título de doutorado O edital previu 3 pontos para o candidato que apresentasse diploma de conclusão de curso de Doutorado, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, na área relacionada ao cargo pleiteado.
Para os cursos realizados no exterior, também foi imposto como requisito a sua revalidação por Universidades credenciadas pelo MEC e tradução para a língua portuguesa, por tradutor juramentado (item 9.2.7.4).
Buscando tal pontuação, a impetrante juntou um diploma de universidade chilena de “Doctor em Educacion”, reconhecido pela UFC (id 328998885 e 292732938) sem a tradução.
No ponto, verifico que a parte autora cumpriu apenas parcialmente os requisitos do edital.
Ademais, um doutorado em educação não se adequa as exigências do edital, pois este exige que a pós-graduação seja em área relacionada ao cargo em que concorre (id 292732923, p. 20).
Dessarte, a impetrante não faz jus à pontuação pleiteada em razão do título de doutorado.
II.3 – Do segundo título de especialista A parte autora apresentou como pré-requisito para concorrer ao cargo o seu diploma de pós-graduação de enfermagem na área de Nefrologia, anexando-o novamente para a sua avaliação de títulos (id 328990862, p. 14 e 292732940).
Ocorre que o item 9.2.7.8 do edital veda expressamente esta prática[1].
Assim, não se equivocou a ré em desconsiderar tal pontuação requerida pela postulante.
III – Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para ordenar à autoridade coatora que retifique o resultado da prova de títulos, concedendo mais 10 pontos a impetrante, e a reclassifique para 9º (nono) lugar.
Custas pelo impetrado.
Sem condenação em honorários (art.25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso e não havendo óbice, remetam-se os autos para o e.
TRF da 1ª Região.
P.R.I.
Manhuaçu, data do sistema.
LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS Juiz Federal [1] 9.2.7.8.
Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site do IBFC, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. -
16/05/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 18:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/05/2022 18:12
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 18:12
Concedida em parte a Segurança a CINTHIA MARA DE OLIVEIRA LOBATO SCHUENGUE - CPF: *14.***.*49-87 (IMPETRANTE).
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25/06/2021 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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26/03/2021 17:24
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 15:55
Juntada de Petição intercorrente
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16/11/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 14:52
Juntada de impugnação
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23/09/2020 10:38
Decorrido prazo de CINTHIA MARA DE OLIVEIRA LOBATO SCHUENGUE em 22/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 12:02
Juntada de manifestação
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03/09/2020 18:19
Mandado devolvido cumprido
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03/09/2020 18:19
Juntada de diligência
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20/08/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2020 13:49
Conclusos para decisão
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03/08/2020 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG
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03/08/2020 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/07/2020 20:25
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2020 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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