TRF1 - 1001997-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:56
Juntada de informação de prevenção negativa
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22/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/11/2024 08:46
Juntada de Informação
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22/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NATHA NASCIMENTO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA AUTOR: N.
N.
F.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) PARTE AUTORA, intime-se o(a) Apelado(a)/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
18/07/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:32
Juntada de apelação
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19/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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17/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
N.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por N.
N.
F., representado por sua genitora, GERCÉLIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) - a presente demanda ser julgada totalmente procedente condenando-se o Réu a restabelecer o BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALARIO MINIMO ao Autor a partir da data da cessação (01/12/2020), incidindo juros de mora e atualização monetária pelo INPC desde aquela data e até o seu efetivo pagamento; - seja declarado inexistente o débito cobrado pelo INSS no valor de R$ 65.863,11 (sessenta e cinco mil e oitocentos e sessenta e três reais e onze centavos), em razão de que o Autor recebeu de boa-fé e também pelo fato da sua natureza alimentar; - caso este MM juízo chegue à conclusão de que, na data da cessação, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido, mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior requer, subsidiariamente (art. 326, caput, do CPC), que seja dada oportunidade para manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER, nos termos do art. 690 da IN 77/2015. (...).
O autor alega, em síntese, que é portador de retardo mental e transtorno global (CID F84 e F79).
Por esse motivo, requereu o benefício de prestação continuada – BPC LOAS, o qual foi deferido e estava recebendo mensalmente desde 08/02/2013.
Ocorre que, em 01/12/2020, o referido benefício fora SUSPENSO, sob o argumento de que foram constatados indícios de irregularidade que consiste na renda superior às regras estabelecidas do BPC referente ao grupo familiar de 03 pessoas, tendo em vista que foi identificado que o genitor tinha como renda superior relativa ao vínculo previdenciário SHELTER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA a partir de 08/11/2013 a 27/11/2016 e WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI a partir de 23/05/2018 a 30/09/2020.
Alega que quando o Autor requereu o referido benefício, conforme processo administrativo, moravam 5 pessoas na casa e somente mais recentemente, isto é, em 12/11/2018, é que passaram a residir somente os 3 na residência.
Por fim, salienta que o pai do Autor está desempregado desde 12/05/2021 e, por isso, a renda do grupo familiar atualmente é 0, estando os mesmos em situação de extrema vulnerabilidade social, de modo que requer o reestabelecimento do benefício, bem como, a declaração da inexistência do débito perante o INSS.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Designada a realização de perícia médica (id 1069033257).
Laudo pericial (id 1368942785).
Manifestação INSS (id 1467476383).
Designada perícia social (id 1637236393).
Laudo socioeconômico (id 1668124986).
Contestação INSS (id 1914449163), alegando, em síntese, apuração de irregularidade na auditoria e ausência de comunicação da alteração na composição e/ou renda do grupo familiar da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DO MÉRITO A parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial NB 700.093.146-0 (DCB: 30/11/2020), conforme HISCRED (id2037355174).
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, verifica-se que a parte autora encontra-se registrada junto ao CadÚnico desde 12/11/2018, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos, conforme documento (id 1002024746).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para obter, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (id 1368942784) chegou à conclusão de que o autor é portador de “autismo com deficiência mental, intelectual e sensorial em grau elevado” (quesitos “1” e “2”).
Destacou-se que o periciando “já se mostra muito atrasado na aquisição de habilidades cognitivas, motoras e sociais quando comparado a adolescentes de sua idade e considerados normais” (quesito 4).
A perita afirma, ainda, que quanto ao comportamento o periciando apresenta “agressão, automutilação, choro, falta de contato visual, gritos, hiperatividade, imitação involuntária de movimentos de outra pessoa, impulsividade, interação social inadequada, irritabilidade, movimentos repetitivos, repetição de palavras sem sentido, repetição sem sentido das próprias palavras ou repetição persistente de palavras ou ações”.
Data estimada do início da deficiência/impedimento é a data do nascimento.
O impedimento é de longo prazo (quesito “7”).
Justificativa: “imutável”.
De acordo com o quesito “3”: “será sempre autista e dependente de terceiros”.
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 1668124986): A família, atualmente, é composta pelo requerente e seus pais.
Residem há 3 anos em um barraco composto de quatro cômodos: sala/cozinha, quarto, banheiro e área de serviço, murado, telha amianto, pintado, piso cerâmica; localizada em bairro com infraestrutura inadequada.
A residência possui: móveis: armário, mesas, cadeiras, camas, guarda roupas, cômoda, sofá e eletrodomésticos: tv, fogão, microondas, máquina de lavar, tanquinho e geladeira.
As despesas com água, energia elétrica, alimentação, transporte, gás e medicamentos giram em torno de R$158,23.
A conclusão da Assistente Social, que esteve na casa da autora e fez a colheita da prova, considera que o requerente deve, pois ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica.
A renda da família atualmente é de R$ 0,00, pois nenhum dos que residem no lar trabalham.
O pai está atualmente desempregado.
A perita relatou, ainda: “A genitora declarou que o filho nasceu com autismo, faz acompanhamento médico no AME – Prefeitura, recebe atendimento com Fonoaudiólogo e Psicóloga; que possui três filhos casados; que recebe cesta básica da Secretaria de Assistência Social; que não consegue trabalhar em função do filho; que há três anos, o esposo se encontra desempregado, trabalha quando é ofertado; que há cinco meses perdera sua genitora, sendo que a casa foi alugada por R$ 500,00, e que o valor de R$ 300,00 mensal foi concedida para a Sra.
Gercélia como ajuda nas despesas do núcleo familiar.
Ressalta-se, que a família recebia o BPC do filho, houve corte por irregularidades”.
Pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que as condições da casa são extremamente simples e humildes, conforme relatado pela Assistente Social.
O quadro é de dependência total dos benefícios que o autor recebia.
Deveras, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Desse modo, estando comprovada a incapacidade e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Vale destacar que a situação atual da família, que conta com o pai desempregado e um total de R$ 0,00 per capta, difere da situação familiar quando da concessão e cessação do benefício, em 2013 e 2020, quando, nos termos no CNIS do genitor, este auferia renda e provia o sustento da família (id 2036317678).
Desta forma, não há razão para declarar como inexistente o débito do autor para com o INSS já que recebeu indevidamente o benefício desde 2013, momento em que a renda per capta familiar superava o limite legal.
Não há como provar que, à época, o núcleo familiar era composto por 5 (cinco) pessoas como alega o autor.
Fato é que, o genitor possuía vínculo em SHELTER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA de 11/2013 a 11/2016, e, em WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA entre 05/2018 a 05/2021.
Sendo assim, não há como se restabelecer um benefício assistencial cujo requisito também é a comprovação de hipossuficiência e não somente o critério deficiência/impedimento.
Inexiste elementos nos autos que comprovem que à época da cessação, o autor de fato vivia em estado de hipossuficiência econômica.
Dito isso, hei por bem conceder o benefício requerido desde a elaboração do laudo socioeconômico (13/07/2023), data na qual foi constatado o grupo familiar e a ausência de renda.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa com deficiência, com data de início de benefício (DIB: 13/07/2023), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que o autor deu causa à cessação do benefício.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 17:59
Juntada de documentos diversos
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15/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:52
Juntada de documentos diversos
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15/11/2023 21:26
Juntada de contestação
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09/11/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:32
Juntada de manifestação
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09/10/2023 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
N.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) do LAUDO PERICIAL..
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 5 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
05/10/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:26
Juntada de laudo pericial
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de NATHA NASCIMENTO FERREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feio a ordem e DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda a intimação da perita social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083 para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão id1069033257. -
29/05/2023 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:20
Juntada de manifestação
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26/01/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 13:13
Publicado Intimação polo ativo em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO INTIMAÇÃO VIA DJEn (ADVOGADO) PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
N.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato LAUDO PERICIAL.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 20 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
20/01/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 20:24
Juntada de laudo pericial
-
28/09/2022 10:15
Perícia agendada
-
02/07/2022 10:18
Decorrido prazo de NATHA NASCIMENTO FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:37
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:14
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial foi REDESIGNADO para o dia 21/09/2022, às 08:45h, a ser realizado pela médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315, na sede desta Subseção Judiciária, ocasião em que a parte autora deverá apresentar seus documentos pessoais e todos os laudos e exames médicos para subsidiar os trabalhos periciais.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 01:26
Decorrido prazo de GERCELIA COSTA DO NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:25
Decorrido prazo de NATHA NASCIMENTO FERREIRA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001997-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: N.
N.
F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671 e PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1- Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial. 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo sócio-econômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 22/06/2022, às 08:45 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo III da portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 6 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. 7 - Apresentados os laudos periciais, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar. 8 - Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/04/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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