TRF1 - 0017317-73.2019.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:45
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 17/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DA UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 08/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 02:23
Publicado Intimação polo passivo em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0017317-73.2019.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
Anote-se, na autuação, a referência à massa insolvente da UNIMED Salvador Cooperativa de Trabalho Médico.
Outrossim, anote-se a alteração na representação judicial da parte executada (IDs 796474562, 798098093 e 798102546). 2.
Quanto ao requerimento de que, das futuras intimações, conte(m) necessariamente o(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissionall(is), encontra ele amparo na norma que se extrai do texto do art. 272, § 5º, do CPC.
Por isso, o caso é de deferimento.
Para evitar incidentes desnecessários, faço, porém, três anotações.
A primeira é relativa às situações em que pleitos dessa natureza são acompanhados da exigência de que conste(m) o(s) nome(s) de certo(a)(s) advogado(a)(s), com exclusividade, sem a possibilidade de que, no ato de comunicação, conste(m) o(s) nome(s) de outro(s) a quem tenham sido igualmente outorgados poderes gerais para o foro (CPC, art. 105, caput).
Uma postulação dessa ordem não pode ser atendida, uma vez que a vinculação das intimações exclusivamente ao(s) nome(s) de determinado(a)(s) profissional(is), quando existe(m) outro(s) que também foi(ram) constituído(s) ou a quem foram substabelecidos poderes, implicaria, na prática, supressão, por iniciativa do(s) profissional(is) requerente(s), dos poderes do(s) profissional(is) restante(s) para receber intimações.
A segunda destina-se a lembrar que é do Poder Judiciário, e não da parte e/ou de um (ou alguns) dos seus patronos, a atribuição de invalidar atos processuais, motivo pelo qual, além de inócua, não e tecnicamente amparável a alusão, comumente feita em casos deste tipo, à aplicação da “pena de nulidade”, como se a própria parte ou um (ou alguns) dos profissionais que a representa pudesse invalidar atos do processo.
A terceira, finalmente, tem o propósito de alerta o(s) profissional(is) requerente(s) para o fato de que, se o processo tramitar em autos eletrônicos, as intimações devem ser efetivadas, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 270, caput), cabendo exclusivamente ao(s) profissional(is) interessado(s) promover o próprio credenciamento junto ao Poder Judiciário (Lei n. 11.419/2006, arts. 2º e 5º, caput). 3.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga a respeito das providências aludidas no petitório de p. 53 dos autos migrados, informando quanto ao resultado delas.
O prazo assinado deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
09/05/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 17:57
Proferida decisão interlocutória
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01/11/2021 12:28
Juntada de procuração
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29/10/2021 11:23
Juntada de procuração/habilitação
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04/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL em 15/07/2021 23:59.
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13/05/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/05/2021 09:56
Juntada de volume
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24/11/2020 09:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/11/2020 09:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2020 13:57
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EM 28/10/2020
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31/07/2020 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/02/2020 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2020 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/01/2020 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/01/2020 11:26
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EM 17/01/2020
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13/01/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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13/01/2020 13:41
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) E-MAIL DE LEITURA DE MALOTE DIGITAL
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07/01/2020 16:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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07/01/2020 16:14
OFICIO EXPEDIDO
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13/12/2019 18:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
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18/11/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/10/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2019 15:04
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA EM 27/09/2019
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25/09/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/09/2019 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2019 13:18
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/09/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/08/2019 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/06/2019 11:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 11:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/06/2019 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/06/2019 11:18
Conclusos para decisão
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21/05/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2019 13:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUTE/SECLA/BA
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21/05/2019 13:30
INICIAL AUTUADA
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15/05/2019 14:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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