TRF1 - 1002188-98.2022.4.01.3819
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Adjunto a Vara Federal da Ssj de Manhuacu-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 22:24
Baixa Definitiva
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02/09/2022 22:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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12/08/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:34
Decorrido prazo de KAREN FERREIRA DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:09
Expedição de Intimação.
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06/07/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 14:21
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:05
Juntada de parecer
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10/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:35
Decorrido prazo de KAREN FERREIRA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 18:59
Juntada de contestação
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18/05/2022 01:27
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG PROCESSO: 1002188-98.2022.4.01.3819 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAREN FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter incidental para compelir o réu ao fornecimento de leite infrantrini para a complementação alimentar.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Ab initio, verifico, de ofício, declaro a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.
Conforme se nota, KAREN FERREIRA DE SOUZA CABRAL figura como autora da ação.
No entanto, o fármaco que se pretende obter deve ser revertido ao seu filho, JORGE DE SOUZA CABRAL.
Ocorre que, em regra, a ninguém é dado postular, em nome próprio, direito alheio.
Sendo assim, é o filho da autora (por ela representado) que deve figurar como autor desta ação, já que ele possui legitimidade ad processum.
Com relação à alegação de litisconsórcio passivo necessário, o STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em demandas envolvendo direito à saúde, os entes federados possuem responsabilidade solidária com relação ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, facultando-se à parte autora demandar contra quaisquer deles, em conjunto ou individualmente (RE 855178).
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada pela União.
De outro lado, a excepcional concessão da tutela de urgência subordina-se à demonstração da existência da probabilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável ao autor acaso concedido o provimento judicial tardio.
Em uma análise preliminar do conjunto probatório, não vislumbro a existência da probabilidade do direito autoral.
Assim, a imprescindibilidade do fármaco não restou satisfatoriamente comprovada, o que impede a concessão liminar da medida requerida.
De mais a mais, é de ponderar que a terapia ora requerida é considerada o tratamento médico mais caro do mundo, com valores que (convertidos para o real) podem superar o montante de onze milhões de reais.
Dessa forma, havendo dúvida quanto à indispensabilidade do tratamento na forma como requerido, indefiro a tutela de urgência requerida.
Determino, ainda, a retificação da distribuição, a fim de que JORGE DE SOUZA CABRAL passe a figurar no polo ativo da ação, substituindo a atual autora, que manter-se-á vinculada ao processo, mas na qualidade de representante do autor.
Cite-se o réu.
Em seguida, intime-se o MPF, diante da presença de incapaz no polo ativo da ação.
Por fim, após transcorrido o prazo para o Parquet, volvam-me os autos conclusos.
P.I.
Manhuaçu, data do sistema. (Assinado eletronicamente) LUCILIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL -
16/05/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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03/05/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
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27/04/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:26
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Manhuaçu-MG
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26/04/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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