TRF1 - 0003002-37.2015.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003002-37.2015.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGILIA BASTO FALCAO - BA4285 POLO PASSIVO:KLEBER FAGUNDES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF propôs, contra KLEBER FAGUNDES DE OLIVEIRA e K.
F.
DE OLIVEIRA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal).
Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação.
A parte exequente, por meio da petição Num. 1532949363, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente.
Aduziu a exequente, ainda, que “conforme norma expressa do artigo 921, § 4º-A do CPC, a citação válida configura causa interruptiva da prescrição.
No caso dos autos, a citação válida resta comprovada pelas certidões de ID: 1063018794, pgs. 33 e 35 destes autos virtuais ”. (sic).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas.
Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos§§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos.
Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica.
E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente não concordou com a prescrição sob a alegação de que "conforme norma expressa do artigo 921, § 4º-A do CPC, a citação válida configura causa interruptiva da prescrição.
No caso dos autos, a citação válida resta comprovada pelas certidões de ID: 1063018794, pgs. 33 e 35 destes autos virtuais ”. (sic).
Sem razão à CEF, na medida em que confunde os institutos da prescrição comum com a intercorrente.
Com efeito, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto.
Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação.
Sucede que, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original.
A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor.
Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa - como é o caso -, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora.
Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero.
Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada tenha praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio.] Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados.
O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora.
Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida.
Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia.
Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado.
A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente.
No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
Sucede que, quanto às custas do processo a CEF já recolheu as inicias, quando da propositura da ação executiva.
E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título.
E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso.
Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa.
Custas inicias pela CEF (já recolhidas).
Sem outros ônus sucumbenciais para as partes.
Levantem-se as constrições porventura efetuadas.
Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA -
13/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:44
Decorrido prazo de KLEBER FAGUNDES DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:32
Decorrido prazo de K. F. DE OLIVEIRA - ME em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:41
Juntada de manifestação
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18/05/2022 01:27
Publicado Ato ordinatório em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO Nº 0003002-37.2015.4.01.3314 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 16 de maio de 2022.
ETEVALDO SILVA DE ALMEIDA Servidor -
16/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 11:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/05/2022 11:55
Juntada de volume
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12/02/2022 14:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.0
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:18
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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09/04/2019 14:07
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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08/11/2017 14:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/08/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/04/2017 09:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/04/2017 09:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2017 09:39
Conclusos para despacho
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28/03/2017 13:29
EXTRACAO DE CERTIDAO
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11/01/2017 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2016 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 21/10/2016
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18/10/2016 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/10/2016 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2016 10:37
DILIGENCIA CUMPRIDA - Infojud
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13/09/2016 13:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2016 10:54
Conclusos para despacho
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14/06/2016 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/06/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 27/05/2016
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17/05/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/05/2016 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/03/2016 10:52
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO,PENHORA,AVALIAÇÃO, REGISTRO E INTINAMÇÃO
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23/02/2016 17:02
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - 02 MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E INTIMAÇÃO
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23/02/2016 17:01
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - 02 MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REGISTRO E INTIMAÇÃO
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26/08/2015 10:44
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/08/2015 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/08/2015 11:19
Conclusos para despacho
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03/08/2015 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2015 18:22
INICIAL AUTUADA
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26/06/2015 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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