TRF1 - 1033565-27.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2022 12:24
Juntada de Informação
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26/09/2022 11:18
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:18
Juntada de intimação
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06/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/07/2022 14:46
Juntada de Informação
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06/07/2022 14:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/07/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1033565-27.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033565-27.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1033565-27.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1033565-27.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1033565-27.2020.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO §9º, DO ART. 60, DA LEI 8.213/91.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA ATIVIDADE.
ART. 62, DA LEI 8.213/91.TEMA 177, TNU.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA CRISTINA BOGEA MARTINS contra o INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB: 170.979.491-4; DCB: 30/08/2018), cessado na via administrativa, sob o fundamento de “não foi constatada a persistência da invalidez” . 2.
Recurso inominado interposto pelo INSS (ID: 204603193) em face da sentença (ID: 204603191) que, tangente a conclusão do laudo médico pericial (ID: 204603181), acolheu parcialmente o pedido inicial no sentido de condenar a autarquia previdenciária restabelecer o benefício, sob a modalidade auxílio-doença, desde a cessação, sem, contudo, fixar DCB, fixando que "deverá manter o benefício de auxílio-doença até que haja a reabilitação da parte autora para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo, evidentemente, caso detectada a impossibilidade de reabilitação, de conversão em aposentado por invalidez".
O recorrente sustenta, em suas razões recursais, que “a sentença impugnada merece reforma, eis que contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual (a) restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; e (b) ficou ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” .
Aduz que “de acordo com a TNU, não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade.
Isso porque, dentre outras hipóteses, a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais etc., e seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do processo. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Fundamentação jurídica: 5.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91 (arts. 42 e/ou 59) são: a) A qualidade de segurado; b) a carência de contribuições mensais, quando for o caso - 12 (doze) contribuições; c) a incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. 5.1.
Em relação à fixação da DCB, confira-se: o art. 60, § 8º, da Lei, 8.213/91 — “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”; e o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 — “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”. 5.2.
Por seu turno, o art. 62 veicula o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 5.3.
No que tange ao dever de o INSS rever os benefícios concedidos, confira-se: o art. 71, caput, da Lei 8.212/91 — “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão”; e o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 — “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos”. 6.
Caso concreto 6.1.
Voltando os olhos para o caso concreto, visualiza-se que o laudo médico oficial, anexado em 17/02/2021, atesta que a demandante padece de Cardiomiopatias (CID: I42), enfermidade que a incapacita parcial e definitivamente para o trabalho, desde maio/2013.
Por sua vez, a qualidade de segurada restou demonstrada, ante a titularidade de benefício previdenciário até 30/08/2018. 6.2.
Destarte, a controvérsia recursal cinge-se à obrigação consignada na sentença de que "o INSS deverá manter o benefício de auxílio-doença até que haja a reabilitação da parte autora para o desempenho de outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sem prejuízo, evidentemente, caso detectada a impossibilidade de reabilitação, de conversão em aposentado por invalidez". 6.3.
Pois bem, analisando-se a tese recursal, relembra-se que, conforme preconiza o art. 60, § 8º, da lei 8.213/91, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
Com efeito, indubitável que a incapacidade manifestada nos autos é permanente, ou seja, aquela em que não se vislumbra horizonte de superação, de modo que inaplicável a determinação legal em testilha.
Mais adequadas, portanto, as disposições constantes do art. 62, da LBPS, alusivas àquele que, titular de auxílio-doença, é tido por insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.
A propósito, observa-se a tese que se infere do Tema 177, TNU, referendando as determinações contidas na sentença recorrida, com seguinte redação: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença'. 7.
Assim sendo, visando, inclusive, prevenir-se futura discussão acerca do ponto, é forçoso estabelecer que a compreensão alcançada pelo dispositivo da sentença, de que a autarquia ré está obrigada a promover a reabilitação da segurada ou a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, desborda do teor fixado no precedente acima referenciado, o qual, expressamente, tangencia a solução, no sentido de que, na hipótese dos autos, não aplicado o entendimento veiculado na súmula 47/TNU, o benefício não deve ser cessado sem que a autora seja encaminhada para análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Assim, portanto, a sentença deve ser reparada neste ponto. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, DETERMINAR-SE QUE O BENEFÍCIO NÃO DEVE SER CESSADO SEM QUE A AUTORA SEJA ENCAMINHADA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, QUE DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 9.
Honorários indevidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
26/05/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:33
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS - CPF: *36.***.*11-96 (RECORRENTE) e provido
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25/05/2022 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARCIA CRISTINA BOGEA MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: CELIA REGINA ARAUJO MARTINS - MA16178-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1033565-27.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
11/05/2022 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:27
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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11/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 11:04
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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