TRF1 - 1001326-93.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Intimem-se os médicos que assistem a autora, Dr.
Breno Araújo Barbosa, CRM 24147 e Dr.
Marcelo D’Avila Seabra, CRM 6325, para, no prazo de dez dias, acostarem aos autos laudo médico informando o quadro atual de saúde e a previsão para realização da cirurgia; 2.
Em igual prazo, intimem-se os entes requeridos para prestarem informações quanto à regulação junto ao SUS para realização dos exames solicitados e consulta de retorno. 3.
Juntadas as informações, volvam-me conclusos os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001326-93.2022.4.01.3507 AUTOR: MARIA EVA COSTA LINS ADVOGADO DATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO REU: MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se os entes requeridos, para, no prazo de cinco dias, prestarem as informações sobre as providências tomadas em relação às determinações constantes na sentença.
Diante do grau de dificuldade, zelo e a grande demanda de trabalho efetuado pela advogada dativa, fixo os honorários em R$372,80, conforme tabela IV da Res 305/2014, do CJF.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Diante da petição acostada pela parte autora, id 1711813976, intime-se o município de JataÍ para manifestação no prazo de dez dias.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001326-93.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora das informações trazidas aos autos, id 1667733951, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
JATAÍ, 16 de junho de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001326-93.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o município de Jataí da petição acostada pela parte autora, id 1621014873, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
JATAÍ, 16 de maio de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
08/03/2023 21:55
Juntada de comunicações
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10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:03
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:09
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001326-93.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão acostada aos autos, id 1473690910, intime-se a advogada dativa nomeada nos autos para manifestação no prazo de cinco dias.
JATAÍ, 31 de janeiro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
31/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 17:40
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 04:44
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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28/11/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 17:53
Juntada de laudo pericial complementar
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA EVA COSTA LINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de Artrodese Lombar. 2.
Alega a parte autora que possui quadro clínico de osteoporose, artrite e artrose.
Em agosto de 2021, sofreu uma queda dentro de casa, em que fraturou a vértebra L1, da coluna lombar, com acunhamento dos platôs superior e inferior e deslocamento da porção superior da parede posterior em direção ao canal medular (CID S32). 3.
Aduz que a gravidade do caso resta comprovada pelos laudos e exames médicos anexos, ressaltando-se que, desde a queda, a redução da altura do corpo vertebral passou de 40% para 80%, já apresentando sinais de compressão medular.
A compressão medular nessa região, se não tratada com urgência através de procedimento cirúrgico, pode ocasionar a perda definitiva do movimento das pernas, bem como do controle das funções fisiológicas (bexiga, intestino). 4.
O laudo do médico particular que acompanha a paciente (Id 1142556251) indica a necessidade, com urgência, da realização do procedimento requerido.
Segundo o referido profissional, “(...)Maria Eva Costa Lins teve queda da própria altura no dia 12/08/2021, acarretando em fratura do corpo vertebral de L1, com perda progressiva da altura do corpo vertebral e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior.
Atualmente, a paciente está com 80% da perda da altura do corpo vertebral de L, com acunhamento dos platôs superior e inferior, e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior, consequente estenose moderada do canal vertebral, apresentando quadro de dor lombar intensa persistente + perda de força e parestesia nos MMII, com necessidade de tratamento cirúrgico (artrodese lombar) de urgência (…)”. 5.
Despacho em 12/05/2022 determinando a CITAÇÃO das requeridas. 6.
O Estado de Goiás, em sua contestação, informou que o pleito da autora encontra-se regulado, já tendo realizado consulta pró-operatória para a realização da cirurgia, indicando que a paciente deve se submeter a uma bateria de exames pré-operatórios e estar em condições clínicas favoráveis para a realização do procedimento requerido (Id 1115694260 - Pág. 1). 7.
A União e o Município de Jataí também contestaram a ação. 8.
Os autos foram conclusos para sentença. 9.
Em 17/08/2022 fora determinada a realização de perícia médica (Id 1275327792). 10.
Perícia realizada, o laudo foi juntado no Id 1284356284.
A conclusão do expert foi favorável ao pleito da autora, indicando se tratar de cirurgia eletiva mas de extrema necessidade, precisando de rapidez na execução. 11.
Decisão de Id 1288584765, datada de 25/08/2022 concede tutela de urgência para determinar ao Município de Jataí e Estado de Goias que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem a regulação do pedido cirúrgico da autora, exames pré-operatórios e realização do procedimento cirúrgico informado pela perícia médica judicial (Id 1284356284), sob pena de multa e bloqueio do valor necessário para realização dos procedimentos necessários. 12.
Município de Jataí informa regulação da paciente para consulta pré-operatória ambulatorial em neurocirurgia do Complexo Regulador Estadual (Id 1307903255). 13.
O Estado de Goiás informou, então, que a paciente foi submetida a consulta médica e que foi solicitado o exame de ressonância magnética, o qual foi agendado para o dia 14/09/2022 (Id 1332103793). 14.
Certidão de Id 1366717794 relata que a autora, em 21/10/2022, ainda não havia sido submetida à cirurgia concedida em sede de tutela de urgência. 15.
Estado de Goiás, novamente intimado para dar andamento na cirurgia, informa o descumprimento da ordem judicial e traz à baila o seguinte: "Considerando o processo judicial no qual foi determinado ao Estado de Goiás a disponibilização de cirurgia de Artrodese de Coluna à paciente Maria Eva Costa Lins, considerando ainda o último Ato Ordinatório do Poder Judiciário no qual requisita informações sobre a regulação da parte Autora e quais procedimentos estão sendo tomadas, prestamos os seguintes esclarecimentos: Conforme já informado através do Despacho nº 3230/2022 REG-JUD (000034148904) a paciente em questão teve retorno agendado no Hospital de Urgências de Goiás-HUGO no dia 05/10/2022.
De acordo com o registro do sistema MVSOUL, sistema de gestão hospitalar implantado pela SES/GO nas unidades da rede própria estadual, a paciente compareceu à consulta na data mencionada com o exame de Ressonância Magnética que havia sido solicitado previamente pela equipe de coluna do HUGO, foi avaliada pelo especialista sendo constatado lesões degenerativas na coluna e, considerando a existência de osteoporose, foi orientado tratamento e retorno em 45 dias para reavaliação.
No âmbito do HGG a paciente foi avaliada dia 18/10/2022 pela equipe do médico neurocirurgião Dr.
Marcelo D`Ávila Seabra que como conduta orientou a retirada progressiva do colete, solicitou densitometria óssea, encaminhamento para fisioterapia, tendo ainda prescrito diversos medicamentos (CETOPROFENO 100 MG + CARISOPRODOL 250 MG + AMITRIPTILINA 10 MG + PARACETAMOL 500 MG + CODEINA 20 MG + FAMOTIDINA 40 MG 5), bem como retorno em 30 dias.
Registrado na evolução médica que a paciente é portadora de HAS, osteoporose e transtorno de ansiedade.
Importante ressaltar que para um paciente ser submetido a procedimento cirúrgico é necessário que o mesmo esteja apto clinicamente e que o procedimento seja de fato a conduta a ser adotada para o caso naquele momento, sendo essa avaliação uma prerrogativa do médico especialista.
Por fim, salientamos que Maria Eva Costa Lins encontra-se em acompanhamento ambulatorial com previsão de retorno no Hospital de Urgências de Goiás-HUGO com equipe de ortopedia especialista em coluna e no Hospital Estadual Dr.
Alberto Rassi-HGG com equipe de neurocirurgia, não tendo sido efetivado até a presente data definição de conduta cirúrgica". 16.
Por fim, a Nota Técnica emitida para o caso pelo Hospital Israelita Albert Einstein, via sistema E-Natjus, conclui que “existe dados suficientes para apoiar a indicação de descompressão medular associada a artrodese da coluna, o quanto antes a fim de evitar sequelas neurológicas definitivas”.
A referida nota técnica diz, ainda, que há urgência para o caso, conforme definição de Urgência e Emergência do Conselho Federal de Medicina, uma vez que há risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. 17. É o relatório.
DECIDO. 18.
Sabe-se que segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 19.
Com a finalidade de regular o cumprimento da obrigação estatal de assistência à saúde, foi editada a Lei n.° 8.080/80, que dispõe sobre a organização e funcionamento do sistema único de saúde, previsto pelo art. 198 também da CF/88. 20.
Além de ser um direito de todos e dever do Estado, a saúde, por estar compreendida na seguridade social (art. 194, CF/88) tem entre seus princípios a “seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços” (parágrafo único, inc.
III), o que significa dizer nem todo tratamento deve ser dispensado pelo Estado e, além disso, que a aplicação dos recursos públicos deve ser priorizada para o atendimento das necessidades dos menos favorecidos economicamente. 21.
Tal princípio tem por finalidade compatibilizar o direito fundamental à saúde – intrínseco à dignidade da pessoal humana – à limitação de recursos estatais. 22.
Ademais, em sede de políticas públicas, o papel do Poder Judiciário não é de protagonismo.
Não há, entretanto, vedação à atuação do Judiciário em caso de omissão dos demais poderes. 23.
Neste caso concreto, se de um lado a probabilidade do direito da parte autora está presente na premissa de que a saúde é direito garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, de outro as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil.
Destacam-se, neste sentido, o laudo pericial de Id 1284356284 e a Nota técnica de Id 1397173270. 24.
O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza do pedido formulado e na evidente necessidade de intervenção cirúrgica do caso, em caráter prioritário, diante das circunstâncias apresentadas. 25.
Diante dos pressupostos autorizadores o juízo concedeu tutela de urgência no bojo dos presentes autos (Id 1288584765). 26.
Os Requeridos, todavia, se negam a fornecer o tratamento concedido judicialmente. 27.
Nos termos do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497).
Outrossim, nos termos do enunciado nº 74 das Jornadas de Direito de Saúde/CNJ, "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio". 28.
Neste sentido, tendo em vista o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo Estado de Goiás, mostra-se necessária a aplicação de medidas que assegurem a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente (bloqueio de valores). 29.
Portanto, determino, desde já, a tutela pelo resultado prático equivalente por meio de bloqueio/sequestro de valores. 30.
Dessa forma, intime-se o defensor nomeado à autora (Id 1267632790), com urgência, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, 03 (três) orçamentos com profissionais médicos que assistiram o autor ou que sejam de sua confiança. 31.
Apresentados os orçamentos, a Secretaria deste juízo deverá realizar, com urgência, registro de preços da cirurgia, encaminhando o autor ao profissional que apresentar o menor preço, bloqueando-se a quantia necessária, via sistemas Bacenjud, nas contas do Estado de Goiás-GO e efetuando o pagamento ao profissional tão logo comprovada a conclusão do serviço. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/11/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:02
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:33
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 1284356284 para, em 05 (cinco) dias, complementar o seu laudo, manifestando-se acerca das informações prestadas pelo Estado de Goiás (Id 1385197752). 4.
Outrossim, requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada. 5.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação. 6.
Após juntada do laudo médico complementar e da Nota técnica, concluam-me os presentes. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HUGO OTAVIO TAVARES VILELA Juiz Federal em Substituição -
09/11/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 01:21
Publicado Ato ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001326-93.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Estado de Goiás, por email, para que, no prazo de cinco dias, informe sobre a regulação da parte autora e quais procedimentos estão sendo tomados.
JATAÍ, 14 de setembro de 2022.
ROSILEI NESSLER Servidor -
20/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ISABELLA MARTINS BUENO em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:36
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por MARIA EVA COSTA LINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de Artrodese Lombar. 2.
Alega a parte autora que possui quadro clínico de osteoporose, artrite e artrose.
Em agosto de 2021, sofreu uma queda dentro de casa, em que fraturou a vértebra L1, da coluna lombar, com acunhamento dos platôs superior e inferior e deslocamento da porção superior da parede posterior em direção ao canal medular (CID S32). 3.
Aduz que a gravidade do caso resta comprovada pelos laudos e exames médicos anexos, ressaltando-se que, desde a queda, a redução da altura do corpo vertebral passou de 40% para 80%, já apresentando sinais de compressão medular.
A compressão medular nessa região, se não tratada com urgência através de procedimento cirúrgico, pode ocasionar a perda definitiva do movimento das pernas, bem como do controle das funções fisiológicas (bexiga, intestino). 4.
O laudo do médico particular que acompanha a paciente (Id 1142556251) indica a necessidade, com urgência, da realização do procedimento requerido.
Segundo o referido profissional, “(...)Maria Eva Costa Lins teve queda da própria altura no dia 12/08/2021, acarretando em fratura do corpo vertebral de L1, com perda progressiva da altura do corpo vertebral e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior.
Atualmente, a paciente está com 80% da perda da altura do corpo vertebral de L, com acunhamento dos platôs superior e inferior, e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior, consequente estenose moderada do canal vertebral, apresentando quadro de dor lombar intensa persistente + perda de força e parestesia nos MMII, com necessidade de tratamento cirúrgico (artrodese lombar) de urgência (…)”. 5.
Despacho em 12/05/2022 determinando a CITAÇÃO das requeridas. 6.
O Estado de Goiás, em sua contestação, informou que o pleito da autora encontra-se regulado, já tendo realizado consulta pró-operatória para a realização da cirurgia, indicando que a paciente deve se submeter a uma bateria de exames pré-operatórios e estar em condições clínicas favoráveis para a realização do procedimento requerido (Id 1115694260 - Pág. 1). 7.
A União e o Município de Jataí também contestaram a ação. 8.
Os autos foram conclusos para sentença. 9.
Em 17/06/2022 fora proferida sentença favorável ao pleito da autora.
Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento da cirurgia à parte autora.
Ademais, houve antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, reconhecida a urgência que o caso requer, fora determinado que as requeridas deveriam fornecer o procedimento cirúrgico em 10 (dez) dias. 10.
Regulação Estadual foi intimada em 17/06/2022 (Id 1155379747). 11.
Certidão de Id 1207797760, datada de 13/07/2022, informa o descumprimento da sentença, do que as requeridas foram intimadas para manifestarem em 48 (quarenta e oito) horas. 12.
Estado de Goias e Município de Jataí alegam que a parte autora não se encontra regulada para cirurgia. 13.
A União e o Município de Jataí apresentaram recurso inominado. 14.
Em despacho datado de 25/07/2022 foi determinada a intimação da Central de Regulação do Estado de Goiás para dar prosseguimento aos procedimentos pré-operatórios necessários ao cumprimento da sentença (Cirurgia). 15.
Estado de Goiás junta, em 28/07/2022, o documento de Id 1240530279 no qual informa que não há solicitação de cirurgia regulada para a paciente e que, dessa forma, não foi possível o cumprimento da ordem oriunda do provimento jurisdicional. 16.
Decisão proferida por este Juízo (Id 1275327792), chama o feito a ordem, tornando sem efeito a sentença prolatada nos presentes autos e todos os atos posteriores a mesma, reabrindo a instrução processual, no intuito de realizar perícia médica com a finalidade de constatar a urgência do pedido autoral (Id 1275327792). 17.
Laudo pericial juntado aos autos (Id 1284356284). 18. É o que importa relatar.
DECIDO. 19.
A Constituição Federal consagra, como direito social, o direito à saúde (art. 6º).
Trata-se de um dos pilares do sistema de seguridade social, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 20.
Outro direito previsto na Lei Maior é o da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV).
Neste sentido, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo para as ações que objetivam a proteção do direito fundamental à saúde.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 2.
Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1407279 SC 2013/0107802-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014). 21.
No caso em tela, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, este Juízo constatou a necessidade de realizar perícia médica a fim de formar convicção quanto a urgência do tratamento requerido pela autora. 22.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1284356284), constato que a cirurgia requerida pela autora é de extrema necessidade, precisando de rapidez na sua execução. 23.
Pois bem.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 24.
Ainda, no novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 25.
Assim, diante dessas considerações e do fato de que o direito à vida e o direito à saúde do ser humano (artigos 6º e 196, CF), os quais compõem o mínimo existencial, são bens maiores, deve ser concedida a tutela de urgência a fim de determinar providências necessárias para realização do procedimento cirúrgico da autora. 26.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Município de Jataí e Estado de Goias que, no prazo de 10 (dez) dias, realizem a regulação do pedido cirúrgico da autora, exames pré-operatórios e realização do procedimento cirúrgico informado pela perícia médica judicial (Id 1284356284), sob pena de multa e bloqueio do valor necessário para realização dos procedimentos necessários. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 17:14
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por MARIA EVA COSTA LINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL. 2.
Sentença proferida por este Juízo julga procedente o pedido da autora, determinando seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias (Id 1142936250). 3.
Intimado a cumprir a sentença, o Estado de Goiás alega que não foi protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde nenhuma solicitação de cirurgia em nome da paciente em tela, informando que a autora teve consulta agendada no HUGO, mas que, em virtude da distância, não compareceu. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Da análise dos autos, constato que a autora não comprovou a negativa do procedimento cirúrgico.
Há nos autos, apenas um pedido de consulta em ortopedia, conforme Id 1072494781. 6.
Desse modo, constato que este juízo foi induzido a erro quando da prolação da sentença, necessitando chamar o feito a ordem, reabrindo a instrução processual, no intuito de realizar perícia médica com a finalidade de constatar a urgência do pedido autoral. 7.
Dessa forma, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença prolatada nos presentes autos (Id 1142936250), e todos os atos posteriores a mesma. 8.
A fim de constatar a urgência/gravidade na realização do procedimento cirúrgico da autora, designo, perícia médica para o dia 19/08/2022, às 12h55min, a ser realizada nas dependências da Plena Clínica Médica, situada na rua Joaquim Caetano, 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo no prazo de 24 horas após a realização da perícia médica. 9.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo. 10.
Após juntada do laudo médico pericial, concluam-me com urgência. 11.
Intimem-se com urgência a parte autora para comparecer na hora designada.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal ANEXO – quesitos a serem respondidos pelo perito médico judicial. a) Após exame clínico e documental, há necessidade de realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora? b) Esclareça, detalhadamente, o procedimento cirúrgico a ser realizado. c) Se converte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados. d) O procedimento cirúrgico pleiteado deve ser realizado em caráter de urgência ou eletivo? -
17/08/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 13:26
Outras Decisões
-
16/08/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 03:41
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2022.
-
16/08/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 14:26
Cancelada a conclusão
-
15/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001326-93.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante do descumprimento da Decisão, id 1243626760, por parte do Estado de Goiás e conforme determinação do item 26, nomeio a Dra.
ISABELLA MARTINS BUENO, OAB-GO-63.159, CPF *69.***.*25-79, com telefone de contato (64) 64.9960-3444, endereço na Avenida Goiás, N.2264B, Setor Central, Jataí/GO, como defensora dativa, para para apresentar três orçamentos com profissionais médicos que assistiram a autora bem como acompanhar o processo até o arquivamento.
Diante da complexidade da causa, os honorários advocatícios serão fixados na sentença.
JATAÍ, 12 de agosto de 2022.
ROSILEI NESSLER Servidor -
13/08/2022 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:44
Expedição de Intimação.
-
12/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 17:05
Outras Decisões
-
29/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:32
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DESPACHO 1.
O Estado de Goiás, em sua contestação, informou que o pleito da autora encontra-se regulado, já tendo realizado consulta pró-operatória para a realização da cirurgia, indicando que a paciente deve se submeter a uma bateria de exames pré-operatórios e estar em condições clínicas favoráveis para a realização do procedimento requerido (Id 1115694260 - Pág. 1).
Em outro momento, informa que a paciente teve consulta agendada para o HUGO, mas que não compareceu. 2.
Outrossim, a informação de que a autora não se encontra regulada no Município de Jataí-GO se revela inverossímil ante o documento de Id 1072494781. 3.
Por fim, a certidão de ID 1227964247 relata que o contato telefônico que a Regulação Estadual tentou efetivar com a autora restou infrutífero em decorrência de o número dela estar cadastrado erroneamente. 4.
Dessa forma, intime-se, com urgência, preferencialmente por e-mail, a Central de Regulação do Estado de Goiás para dar prosseguimento aos procedimentos pré-operatórios necessários ao cumprimento do comando determinado na sentença de Id 1142936250, devendo informar a este juízo sobre a efetivação da referida ordem no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA Juiz Federal Substituto - em designação - -
25/07/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:42
Juntada de recurso inominado
-
25/07/2022 11:35
Juntada de recurso inominado
-
22/07/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 21:09
Juntada de manifestação
-
14/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:35
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE GOIANIA GO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 21:44
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2022.
-
28/06/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 16:56
Juntada de diligência
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967, LIDIANE BARBOSA RANGEL DOS REIS - GO38304 e HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARIA EVA COSTA LINS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando à obtenção de tratamento médico, consistente em cirurgia de Artrodese Lombar. 2.
Relatório dispensado. 3.
Fundamento e decido.
MÉRITO 4.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito; que não há outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação, bem assim o fato de que não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao exame antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DO DIREITO À SAÚDE 5.
A saúde é direito fundamental da pessoa humana, intrinsecamente ligada ao direito à vida e à dignidade humana, tanto que ao reconhecer a saúde como direito social fundamental (art. 6º e 196 da Constituição Federal), o Estado obrigou-se a prestações positivas, e, por conseguinte, à formulação de políticas públicas sociais e econômicas destinadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 6.
Nesse sentido, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que: “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar” (RE 716.777/RS). 7.
Dito isto, e como se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida, e tendo em vista que a Constituição estabeleceu, no inciso XXXV de seu art. 5º, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o resultado é a atual judicialização da política de assistência farmacêutica e terapêutica através de demandas individuais e coletivas, sendo que a atuação positiva do Judiciário, desde que criteriosa, representa real avanço em termos de efetivação dos direitos fundamentais. 8.
Conclui-se, portanto, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos o fornecimento, pelo Estado, enquanto poder público (União, Estado, Distrito Federal e Município), dos medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, obrigação esta que pode ser exigida de qualquer dos entes federativos, tendo em vista a responsabilidade solidária em matéria de saúde.
RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO 9.
Nos termos já delineados alhures, o direito subjetivo à saúde, prescrito pelo artigo 196 da Constituição Federal, importa em responsabilidade solidária de todos os entes federados. 10.
Em que pese a estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde - SUS estabelecer competências e atribuições diversas à União, aos Estados e aos Municípios (arts. 16 a 19, Lei nº 8.080/90), todos são compelidos pela solidariedade imposta pela Constituição Federal a atender a população.
Assim, a descentralização prevista na legislação infraconstitucional para as ações de promoção da saúde não afasta a responsabilidade solidária de todos. 11.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que nas ações de fornecimento de medicamentos/procedimentos, a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STA 283/PR, RE 195.192-3/RS, RE-AgR 255.627-1, RE-AgR 255.627-1/RS). 12.
Também destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) (destaquei) 13.
Desse modo, não pode a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria.
Acerca do tema, porquanto elucidativo, cite-se excerto do voto proferido pela ministra Eliana Calmon no REsp nº 661.821/RS, no qual destacou que: “(...) criado o Sistema Único de Saúde, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial, ressaltando, ao final, que, se o Município de Pelotas ou o Estado do Rio Grande do Sul não atenderam o paciente, quando procurados, deverá ser este assunto solucionado interna corpores, entre esferas de Poder envolvidas.” 14.
Inadmissível, pois, condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser arguida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria (AC 0014098-03.2016.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/02/2018).
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ISONOMIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
ORÇAMENTO PÚBLICO 15.
Por ser atividade vinculada, o dever de prestação de tratamentos médicos essenciais à saúde da população está plenamente sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente de quem seja o autor da lesão. 16.
Ao realizar tal controle, o Poder Judiciário está dando o conteúdo e a extensão do direito à saúde, assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal, não havendo, no ponto, infração aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e do orçamento público. 17.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa”, porquanto “seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 18.
No mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
Ademais, a concessão de medidas judiciais tendentes a assegurar a realização de tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos, nas hipóteses excepcionais em que comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não viola o princípio da isonomia. 19.
Com efeito, citando o eminente Ministro Celso de Mello, tem-se que: “A incumbência de fazer implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá atribuir-se, ainda que excepcionalmente, ao Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direito individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”, sendo certo que “a cláusula da ‘reserva do possível’ - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (RE 488208/SC). 20.
Vale destacar ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, alguns pressupostos e critérios a serem observados para a atuação do Poder Judiciário no tema da saúde, mais precisamente na questão do fornecimento de medicamentos e tratamentos pleiteados em face dos Entes Políticos.
Assim, na apreciação do caso concreto, deve-se atentar ao seguinte: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99); (d) a não configuração de tratamento experimental.
DO CASO CONCRETO 21.
No caso em apreço, trata-se de pedido de cirurgia de média-alta complexidade (Artrodese Lombar), em regime de urgência. 22.
A parte autora possui, atualmente, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 23.
Narra, na exordial, que possui quadro clínico de osteoporose, artrite e artrose.
Em agosto de 2021, sofreu uma queda dentro de casa, em que fraturou a vértebra L1, da coluna lombar, com acunhamento dos platôs superior e inferior e deslocamento da porção superior da parede posterior em direção ao canal medular (CID S32). 24.
Aduz que a gravidade do caso resta comprovada pelos laudos e exames médicos anexos, ressaltando-se que, desde a queda, a redução da altura do corpo vertebral passou de 40% para 80%, já apresentando sinais de compressão medular.
A compressão medular nessa região, se não tratada com urgência através de procedimento cirúrgico, pode ocasionar a perda definitiva do movimento das pernas, bem como do controle das funções fisiológicas (bexiga, intestino). 25.
O laudo do médico particular que acompanha a paciente (Id 1142556251) indica a necessidade, com urgência, da realização do procedimento requerido.
Segundo o referido profissional, “(...)Maria Eva Costa Lins teve queda da própria altura no dia 12/08/2021, acarretando em fratura do corpo vertebral de L1, com perda progressiva da altura do corpo vertebral e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior.
Atualmente, a paciente está com 80% da perda da altura do corpo vertebral de L, com acunhamento dos platôs superior e inferior, e retropulsão de 0,8 cm do muro posterior, consequente estenose moderada do canal vertebral, apresentando quadro de dor lombar intensa persistente + perda de força e parestesia nos MMII, com necessidade de tratamento cirúrgico (artrodese lombar) de urgência (…)”. 26.
Verifica-se do acervo probatório juntado aos autos a verossimilhança da alegada situação de urgência, a corroborar a conclusão em testilha.
Com efeito, na resposta do município de Jataí aos questionamentos do juízo informa-se a anuência ao laudo produzido pelo médico especialista em ortopedia e traumatologia que acompanha a autora, no sentido de ser necessária, com urgência, a intervenção cirúrgica. 27.
Outrossim, nos termos do Enunciado 207 do Fonajef (in verbis “A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia”).
Neste sentido, em consulta ao e-Natjus (Nota Técnica 53511) há recomendação de cirurgia em caráter urgente em caso semelhante ao do requerente, haja vista o “risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”. 28.
O quadro, pois, autoriza a excepcional intervenção deste juízo na regulação do acesso da parte autora ao serviço de saúde, uma vez que a permanência do status quo equivaleria a negar à parte autora o direito constitucional à saúde.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA 29.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 30.
Ademais, nos termos do enunciado 92 da III Jornada do Direito de Saúde, “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente” 31.
No caso em apreço, a plausibilidade do direito se encontra presente, conforme fundamentação já exposta.
Por outro lado, o perigo da demora advém do estado de saúde da paciente, ora autora, que necessita da cirurgia o mais breve possível, sob risco de lesão de órgão ou comprometimento de função neurológica. 32.
Diante disso, faz jus à antecipação dos efeitos da tutela.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS 33.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido, antecipando os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de condenar, solidariamente, a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí-GO, a realizarem o procedimento cirúrgico da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com bloqueio do valor necessário à realização do procedimento na rede particular. 34.
Para viabilizar o cumprimento mais célere desta decisão, intime-se também a Central de Regulação de Goiânia, na pessoa de seu responsável legal, para o cumprimento deste provimento judicial no prazo destacado na sentença. 35.
Defiro a assistência judiciária à parte autora. 36.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 42. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/06/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:10
Juntada de contestação
-
01/06/2022 07:20
Juntada de contestação
-
23/05/2022 17:17
Juntada de contestação
-
23/05/2022 07:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 10:58
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:38
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001326-93.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO A autora alega que possui uma vértebra fraturada na coluna lombar (L1) com compressão medular e necessita de cirurgia urgente, para descompressão medular e estabilização da coluna.
Afirma que sente muitas dores e que se trata de uma doença grave necessitando de cirurgia urgente pois corre o risco de perda definitiva dos movimentos das pernas e das funções fisiológicas.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a seja realizada, com urgência, o procedimento cirúrgico.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização da cirurgia de alta complexidade; se a cirurgia solicitada é prestada pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de realização da cirurgia; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada para a realização do procedimento cirúrgico; CITE-SE a União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/05/2022 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 22:01
Juntada de diligência
-
12/05/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
11/05/2022 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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