TRF1 - 1009619-71.2021.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI03
-
25/08/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 20:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
-
09/07/2025 17:16
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/07/2025 17:16
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 16:40
Alterado o assunto processual
-
08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
08/04/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
08/04/2025 14:41
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
20/03/2023 10:34
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
20/03/2023 10:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2023 08:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 22/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:17
Juntado(a) - Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2023.
-
17/03/2023 00:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/01/2023 13:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 13:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 12:59
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
28/10/2022 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 18:55
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
14/10/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/10/2022 14:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição - Juntada de recurso extraordinário
-
17/09/2022 15:27
Recebidos os autos
-
17/09/2022 15:27
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/09/2022 00:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:33
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 22:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009619-71.2021.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009619-71.2021.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA POLO PASSIVO:LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS XAVIER ZANATTA - MG194866-A e LEANDRO COLOSIO NATAL - MG190032-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009619-71.2021.4.01.3803 - [Matrícula, Pós-Graduação] Nº na Origem 1009619-71.2021.4.01.3803 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, em ação mandamental buscando a antecipação da colação de grau da impetrante no curso de Odontologia da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, sob o fundamento de ter alcançado a carga horária mínima e se enquadrar na Lei n. 14.040/2020, com a expedição de certificado de conclusão ou documento apto ao registro do conselho profissional e ao ingresso em programa de mestrado.
Em suas razões recursais, a IES defende a legalidade do ato impetrado.
Sustenta, em síntese, não ter a impetrante direito à colação antecipada, com fundamento na autonomia universitária, alegando que a IES é a responsável por avaliar a possibilidade de abreviação de seus cursos de forma excepcional e da documentação necessária para emissão de certificados (fls. 353-359 rolagem única PJE).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls. 410-414). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009619-71.2021.4.01.3803 - [Matrícula, Pós-Graduação] Nº do processo na origem: 1009619-71.2021.4.01.3803 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação das disposições da Lei n. 14.040/2020 e da Portaria MEC n. 383/2020, que autorizam a antecipação da colação de grau e emissão de diploma aos alunos dos cursos da área de saúde, como ação de combate à pandemia de Covid-19.
Quanto ao tema, a Lei n. 14.040/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração de cursos da área da saúde, nos seguintes termos: Art. 3o As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3o do art. 47 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano levo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1o desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão. § 1o Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida. § 2o Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Conforme os históricos escolares colacionados aos autos, restou provado que a impetrante cumpriu o percentual de 75%, previsto na Lei n. 14.040/2020, bem como as horas mínimas de estágio supervisionado.
Além disso, verifica-se que a aluna foi aprovada na seleção do Mestrado em Odontologia da própria IES, não sendo razoável impedir sua matrícula.
Em caso análogo, esta Quinta Turma assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 934/2020.
PORTARIA MEC N. 383/2020.
COVID-19.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA VIGENTE.
DIREITO ASSEGURADO.
P.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020 possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2.
Hipótese em que a parte impetrante, estudante concluinte de medicina, cumpriu os requisitos previstos na legislação em vigor, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1002043-64.2020.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020).
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, referidas normas decorreram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pela Covid-19, devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida.
Dessa forma, configurada a excepcionalidade do caso e atendidas as exigências legais, deve ser possibilitado ao aluno a antecipação da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009619-71.2021.4.01.3803 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA APELADO: LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA Advogados do(a) APELADO: LEANDRO COLOSIO NATAL - MG190032-A, LUCAS XAVIER ZANATTA - MG194866-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE ODONTOLOGIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 14.040/2020 estabeleceu que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos da área de Odontologia, observado o cumprimento de 75% da carga horária do internato. 2.
Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, referidas normas decorreram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), devendo-se observar o direito à saúde e a proteção à vida. 3.
Conforme os históricos escolares colacionados aos autos, restou provado que a impetrante cumpriu o percentual de 75% previsto na Lei n. 14.040/2020, bem como as horas mínimas de estágio supervisionado.
Assim, configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou à aluno a antecipação da colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:37
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - CNPJ: 25.***.***/0001-18 (APELANTE) e LEANDRO COLOSIO NATAL - CPF: *82.***.*30-54 (ADVOGADO) e não-provido
-
23/06/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2022 15:21
Juntada de certidão de julgamento
-
04/06/2022 01:20
Decorrido prazo de LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:17
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: LORENA SOARES ANDRADE ZANATTA, Advogados do(a) APELADO: LEANDRO COLOSIO NATAL - MG190032-A, LUCAS XAVIER ZANATTA - MG194866-A .
O processo nº 1009619-71.2021.4.01.3803 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
11/05/2022 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Incluído em pauta para 22/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
08/04/2022 18:10
Juntada de parecer
-
08/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/04/2022 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
07/04/2022 16:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
30/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016837-95.2019.4.01.3300
Luis de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Claudia Carvalho Castro Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2019 00:00
Processo nº 0003664-06.2007.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Arcos Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2007 13:04
Processo nº 1010858-04.2020.4.01.3300
Everaldo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2020 14:30
Processo nº 0005000-92.2015.4.01.3814
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Irmaos Saldanha LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2024 09:47
Processo nº 1031145-24.2021.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Patricia Erica Leite Rodes
Advogado: Gleice Hellen Costa Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2021 14:03