TRF1 - 1000514-51.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000514-51.2022.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE MELO RABELO - MG65845 EXECUTADO: ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de petição intercorrente apresentada pela exequente nos autos de cumprimento de sentença em face de Estelania Milhomem Souza Almeida, na qual requer, diante da ausência de pagamento voluntário da dívida, a realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com base na presunção de validade da intimação postal realizada no endereço informado nos autos.
Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe à parte manter seus dados cadastrais atualizados no processo, sobretudo o endereço para fins de intimação.
O parágrafo único do art. 274 do mesmo diploma legal dispõe que, presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a parte não informa sua mudança.
Ademais, o art. 513, §3º, do CPC, estabelece que a intimação do devedor no cumprimento de sentença será feita por meio postal, sendo desnecessária nova citação.
No caso em exame, verifica-se que a executada foi regularmente intimada por via postal, com aviso de recebimento constante nos autos, não tendo promovido o pagamento do débito no prazo legal.
Assim, encontra-se caracterizada a inércia da parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, viabilizando o prosseguimento da execução nos termos da sentença.
Contudo, antes da análise dos pedidos de constrição patrimonial deduzidos pela exequente, constata-se o necessário cumprimento da determinação contida no item 8 da sentença proferida sob o id 2173437810, que condiciona o prosseguimento da execução à apresentação de planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento do item 8 da sentença prolatada no id 2173437810, apresentando planilha atualizada do débito, com a devida inclusão da multa e dos honorários advocatícios legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela CEF no id 2192400240.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000514-51.2022.4.01.3507 MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ESTELÂNIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA, visando a cobrança do valor de R$ 119.668,43, decorrente de inadimplemento contratual em financiamento de veículo.
Apesar de regularmente citada (id 2169010102), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, § 2°, do CPC.
O valor da dívida encontra-se devidamente comprovado nos documentos acostados à inicial, atendendo aos requisitos legais.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Frustrada a intimação da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Por outro lado, intimada a parte executada e não havendo o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo do item ‘7’ ou ‘8’ e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido formulado no evento nº 2129331581, vez que diferente do afirmado pela CEF, até o presente momento não houve devolução da Carta Precatória expedida nos autos. 2.
Considerando as sucessivas solicitações de devolução da missiva expedida nos autos sem resposta, expeça-se, pela última vez, ofício ao juízo deprecado, reitere-se o ato (busca de informações) por uma última vez. 3.
Cumpridas todas as determinações anteriores, sem que haja devolução da carta precatória ou justificativa plausíveis do Juízo deprecado, oficie-se à Corregedoria-Geral da Primeira Região. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 5.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000514-51.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando a certidão de id 2081372147, solicite-se a devolução da carta precatória (id 1785588081) encaminhada ao Juízo Estadual da Comarca de Itacajá/TO, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DECISÃO Diante do pedido da CEF no id 1681307967, promova a Secretaria a confecção da Carta Precatória para Comarca de ITACAJÁ/TO, com prazo de cumprimento de 90 dias, observando-se o endereço de id 1506385890, anexando as peças necessárias ao cumprimento da solicitação.
Em seguida, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo e distribuição, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de distribuição da missiva, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o desenvolvimento do feito.
Permanecendo inerte a parte autora, intime-a mais uma vez para o cumprimento da ordem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos em suspensão até a sua devolução ou manifestação das partes.
Havendo devolução da carta sem cumprimento, vista à parte autora para impulsionar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido este prazo sem manifestação, intime-a por mais 05 (cinco) dias para manifestação, sob pena de extinção da ação.
Havendo devolução da carta devidamente cumprida, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO 1.
Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC); Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO 1.
Intimada para se manifestar nos autos acerca da tentativa frustrada de cumprimento da carta de citação, a CEF veio aos autos para requerer a realização de buscas por este juízo, a fim de localizar endereços da parte ré. 2.
Sopesando que o Judiciário investe em mecanismos que buscam tratar de maneira mais eficiente e célere os casos submetidos ao seu crivo, visando solucionar as lides através de uma melhor prestação jurisdicional, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereços da parte ré unicamente perante os bancos de dados públicos, sendo eles: Sisbajud, Infojud, SIEL e Renajud. 3.
Anexadas as medidas on line e encontrado endereço não diligenciado nos autos, CITE-SE. 4.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:04
Juntada de manifestação
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30/09/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 15:02
Juntada de documentos diversos
-
09/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 02:42
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO 1.
Cite-se o requerido, via AR, conforme despacho de ID 1071733784, no endereço indicado pela parte requerente. 2.
Restando infrutífera a citação, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/08/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:26
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 01:22
Publicado Ato ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000514-51.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno negativo da Carta de Citação expedida, manifeste-se a CEF no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
18/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:38
Juntada de documentos diversos
-
01/06/2022 09:32
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
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24/05/2022 04:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:40
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000514-51.2022.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:ESTELANIA MILHOMEM SOUZA ALMEIDA DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 2.
Defiro a inicial, posto que a pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tornando hábil o veículo processual da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se os demandados para pagamento da quantia assinalada pela autora e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar que os réus, no prazo indicado, poderão oferecer embargos, que de per si, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Registre-se que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, § 4º e 8º). 4.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/03/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/03/2022 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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