TRF1 - 1000278-07.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 16:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:14
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 13:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 01:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000278-07.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Com a juntada da cópia do processo administrativo (ID1398985274) percebo que o INSS, naquela análise, não reconheceu tempo de contribuição especial do autor, o que esse ponto controvertido.
Analisando as provas acostadas aos autos, antes de decidir sobre as providências necessárias ao saneamento do feito, deverá a parte autora esclarecer alguns pontos, a fim de delimitar de maneira adequada as questões a serem esclarecidas.
Em primeiro lugar, vejo que o autor possui vínculos de emprego como "motorista", mas sem especificação da categoria dos veículos conduzidos à época.
O esclarecimento dessa questão é relevante, porque, até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da profissão, a depender o tipo de veículo conduzido.
Não vejo, ainda, nem mesmo no processo administrativo, a cópia integral da CTPS do autor.
Esse documento é essencial para o esclarecimento de eventuais divergências com relação às informações registradas no CNIS, bem como para esclarecer sobre as ocupações desempenhadas pelo autor.
Quanto aos PPPs já acostados, noto que o documento emitido pela Auto Viação Jatai (ID39189952 - p. 6-7) não serve como prova do labor especial, porquanto não traz informação alguma sobre a atividade desempenhada e nem sobre as condições em que fora desempenhada.
Em que pese o Juízo tenha, outrora, determinado a intimação da empregadora para que apresentasse novo documento, o que foi descumprido, vejo ser desnecessário o recrudescimento de eventuais medidas coercitivas, pois no PPP já emitido é possível identificar uma anotação sobre a inexistência de informações para o adequado preenchimento, o que mostra a impossibilidade de cumprimento da determinação.
Deverá, então, a parte autora esclarecer as provas que pretende produzir para suprir esse ponto.
Caso pretenda apresentar laudos técnicos similares, deverá, na oportunidade, providenciar a sua juntada.
Quanto ao requerimento de designação de audiência de instrução, deverá a parte autora esclarecer delimitar os fatos que pretende comprovar com a prova oral, sob o risco de indeferimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumpra as determinações acima, sob o risco do julgamento do feito conforme o estado do processo.
Cumpridas as providências, vista ao INSS para manifestação, em 30 dias e, na sequência, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/02/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:57
Outras Decisões
-
22/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 08:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:15
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000278-07.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Para que haja a adequada condução e solução do feito, serão necessários alguns esclarecimentos sobre o pedido administrativo do benefício.
Isso porque, conquanto haja decisão do INSS que informa a ausência de tempo de contribuição necessário para o benefício pretendido, a documentação não esclarece se houve o reconhecimento de algum período de labor como atividade especial.
A documentação juntada, aliás, não permite ao juízo verificar sequer se houve a apresentação de provas para demonstrar atividade especial.
Embora, em regra, a prova de fatos constitutivos de direito caiba ao autor, o que recomendaria a intimação do autor para a juntada do processo administrativo, é certo que essa providência pode ser cumprida de maneira mais simples pelo INSS.
Diante disso, determino ao INSS que, em 30 dias, providencie a juntada de cópia integral do processo administrativo NB : 1698058605, considerando a sua melhor aptidão para essa providência.
Esclareço que não foi possível a obtenção da cópia pelo sistema SAT INSS.
Faculto, de todo modo, ao autor o cumprimento dessa determinação, a fim de que a seja cumprida de maneira mais célere possível.
Concluídas essa diligência, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2022 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 07:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 28/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 15:58
Juntada de contestação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000278-07.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO ASSIS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.° 1.060/50.
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia e presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, inteligência do art. 344.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Em seguida, intimem-se o INSS para especificar provas nos mesmos termos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2021 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/12/2021 07:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2021 07:44
Declarada incompetência
-
15/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 00:38
Decorrido prazo de AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP em 10/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:54
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 11:54
Juntada de diligência
-
20/05/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 13:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ASSIS em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 30/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 20:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 31/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 23:08
Decorrido prazo de AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:11
Mandado devolvido cumprido
-
07/08/2020 15:11
Juntada de diligência
-
06/08/2020 17:22
Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2020 17:22
Juntada de diligência
-
03/08/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/08/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/07/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 10:42
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2020 10:42
Juntada de diligência
-
02/07/2020 10:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/07/2020 10:41
Juntada de diligência
-
01/07/2020 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/07/2020 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/05/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2019 02:18
Conclusos para julgamento
-
02/09/2019 11:57
Juntada de outras peças
-
23/08/2019 16:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/03/2019 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/03/2019 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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