TRF1 - 1000266-22.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (ID 1715908453), ao fundamento de existência de omissão e contradição na sentença proferida nos autos. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não apreciar os argumentos da ré e o pedido de produção de provas a fim de demonstrar a exorbitância dos valores cobrados, bem como há contradição nos fundamentos da sentença ao considerar suficientes as provas documentais, mas considerar que os embargantes não apontaram indícios do erro de cálculo apresentado. 5.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão e eliminada a contradição apontada na sentença. 6.
Pois bem.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 7.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 8.
Sobre a apontada omissão, ao contrário do que afirma a embargante, as razões do julgamento antecipado do mérito foram expostas em tópico específico da sentença objurgada (parágrafos 10 a 12), nos quais se vê, inclusive, a expressa manifestação do Juízo pela desnecessidade da prova pericial, de modo que não há que se falar em omissão. 9.
Pelas mesmas razões, aliás, oportuno esclarecer que, da mesma maneira, não há que se falar em omissão pela falta de saneamento do feito, porque, conforme preconiza o art. 357, do CPC, a decisão de saneamento e organização deverá proferida somente quando não for possível o julgamento antecipado do mérito, situação que não ocorreu no caso dos autos. 10.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo também qualquer contradição a ser eliminada.
A contradição que reclama o manejo dos Embargos de Declaração, nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves, é aquela “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”. 11.
Assim, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 12.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 13.
Assim, a contradição passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 14.
Destarte, é de se reconhecer a nítida intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 15.
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada, conheço os Embargos de Declaração, porém, no mérito, rejeito-os. 16.
Prossiga-se nos termos da sentença (ID 1685804983) 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 DESPACHO Intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 VISTOS EM INSPEÇÃO - 2023 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA-EPP, CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ ALBERTO RASSI, ERIKA NAJAR RASSI, AURORA NAJAR RASSI BERALDI e BRUNO FRANCO BERALDI COELHO visando ao recebimento da importância de R$ 8.675.538,71 (oito milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), por conta do inadimplemento do contrato habitacional 1.7877.0003528-7.
Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação da parte ré.
Posteriormente, foi proferida decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade das unidades imobiliárias dadas em garantia, apontadas pela credora.
Citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (id. 1347149790).
Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, excesso no valor da dívida apontada.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Argumentou a irregularidade de representação da ré e rechaçou as alegações dos Embargos à Monitória.
Em seguida, foi proferida decisão que afastou a preliminar arguida e determinou a intimação das partes para especificar as provas que entendem necessárias ao deslinde da demanda.
Instadas, a autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, enquanto que os réus postulam a produção de prova pericial a fim de apurar o valor da quantia devida.
Após, voltaram-me os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Desnecessidade de Perícia Contábil Alegam os embargantes a necessidade de realização de perícia para apuração do valor correto devido, na medida em que lhe estariam sendo cobrados valores acima do legalmente permitido.
Contudo, diferentemente do que afirma, é assente em nos tribunais que: “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil” (AC nº 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, e-DJF1 de 27.09.2010).
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, é desnecessária a realização de perícia. b) Da Capitalização dos Juros Os réus apontam também a ausência de cláusula contratual informando a capitalização de juros e sua periodicidade.
Pois bem.
Com o advento da MP n. 1.963-17, atual MP nº 2.170-36, a partir de 31/03/2000, tornou-se expressa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros na forma capitalizada em periodicidade inferior a um ano, a teor do que dispõe o art. 5º da referida MP, “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo esclarece, “Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais”.
Na hipótese dos autos, considerando que o contrato celebrado é posterior à vigência da aludida MP, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Além disso, o demonstrativo de evolução do débito juntado (id. 445269901) discrimina detalhadamente todos os encargos incidentes na conta, de modo que não há se falar ilegalidade na capitalização de juros aplicada ao contrato. c) Do Alegado Excesso de Cobrança De acordo com a narrativa exposta nos autos, os embargantes teriam contratado empréstimo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária no valor inicial de R$ 20.718.545,98 (vinte milhões, setecentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com prazo de amortização de 24 (vinte e quatro) meses.
A ausência de pagamento das prestações do financiamento entre o período de 01/2020 e 11/2020, culminando no saldo devedor apontado pela CEF no valor de R$ 8.675.538,71 (oito milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), posição em 15/01/2021, constituído de juros e encargos moratórios, juros remuneratórios, multa contratual, além de diferença no valor das prestações pagas pelos devedores.
Os embargante, ao contrário, afirmam excesso no valor cobrado na importância de R$ 2.957.941,31 (dois milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), indicando que o saldo devedor do contrato totaliza a quantia de R$ 5.717.597,40 (cinco milhões, setecentos e dezessete mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Analisando a questão, é possível identificar com clareza que a diferença de valor liberada a menor de R$ 405.364,45 (quatrocentos e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) correspondem, na verdade, aos encargos previstos cláusula oitava do contrato de mútuo (id. 445268883, p. 7).
Semelhantemente, do exame do extrato da conta de livre movimentação inserido no evento 445287367 (conta nº 2513.003.593-1), nota-se que as supostas amortizações não lançadas na importância de R$ 1.867.765,83 (um milhão, oitocentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) são, na verdade, débitos autorizados pelo devedor titular da conta, uma vez que os registros no histórico de movimentações bancária estão lançados sob a sigla “DEB.AUTOR.”, diferentemente das prestações de amortização que são registradas com a abreviatura “DEB AMT PJ”.
Quanto à diferença dos valores das prestações pagas pelos devedores, considerando que os embargantes não apontaram indícios de que essa informação estaria incorreta, não merece acolhimento a insurgência nesse ponto.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO os Embargos à Ação Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, todos do CPC, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da dívida, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo, em 15 (quinze) dias, manifestação no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA-EPP, CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ ALBERTO RASSI, ERIKA NAJAR RASSI, AURORA NAJAR RASSI BERALDI e BRUNO FRANCO BERALDI COELHO visando ao recebimento da importância de R$ 8.675.538,71 (oito milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), por conta do inadimplemento do contrato habitacional 1.7877.0003528- 7.
Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação da parte ré.
Posteriormente, foi proferida decisão que deferiu a medida cautelar de indisponibilidade das unidades imobiliárias dadas em garantia, apontadas pela credora.
Citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória (ID1347149790).
Arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, excesso no valor da dívida apontada.
Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios.
Argumentou a irregularidade de representação da ré e rechaçou as alegações dos Embargos à Monitória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de prosseguir, devem, neste momento, ser resolvidas as questões processuais pendentes e as questões preliminares que, em tese, impedem a apreciação do mérito dos pedidos.
Irregularidade de representação Alega a CEF, na resposta aos Embargos, a irregularidade de representação judicial da parte ré, pois, com a peça de defesa, teriam sido apresentadas somente procurações outorgadas por BRUNO FRANCO BARALDI COELHO e AURORA NAJAR RASSI BERALDI.
Analisando os autos, porém, vejo que as demais procurações já haviam sido juntadas anteriormente, a saber: GOIÁS PARTICIPAÇÕES (ID754884478), CONSTRUTORA BRASIL OESTE (ID754884473), CONCHITA CONSTRUTORA (ID754884465), SPE JATAI EMPREENDIMENTO (ID754884461), FUAD RASSI ENGENHARIA E COMÉRCIO (ID754884456), ÉRIKA NAJAR (ID759288974), LUIZ ALBERTO RASSI (ID759288969).
Dessa forma, não há falar em irregularidade na representação judicial das rés.
Inépcia da petição inicial Alega a parte ré a inépcia da petição inicial pela falta de documentos indispensáveis à instrução do pedido.
Afirma que a planilha demonstrativa do débito acostada com a petição inicial não permite a adequada verificação da composição da dívida.
Analisando a documentação, porém, vejo que a parte autora instruiu o pedido com a cópia do contrato (Ids 445268883 e 445273374), os quais informam o valor da obrigação, o prazo de amortização, os critérios de atualização e amortização da conta, bem como as penalidades convencionais.
Ainda que a planilha de evolução da dívida acostada na ID445269908 não permita, de fato, a verificação da evolução da dívida de maneira adequada, os demonstrativos da dívida constantes na Ids 445269897, 445269901 e 445269913,
por outro lado, informam de maneira suficiente o valor da obrigação principal, o período de mora, o valor dos encargos incidentes na conta, os quais, em conjunto com as informações do contrato, constituem prova escrita hábil ao processamento do pedido monitório, forma do art. 700 do CPC.
Dessa maneira, não havendo vício que impeça a compreensão dos pedidos ou que não permita a parte ré exercer o contraditório de maneira adequada, não há falar em inépcia da petição inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Superadas essas questões, noto a existência de fatos controvertidos.
Antes, porém, da delimitação dos pontos a serem esclarecidos, é prudente que se garanta às partes a oportunidade de informar as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito.
Intimem-se, então, parte autora e parte ré, para que, em 15 dias, informem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
06/03/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2023 17:23
Outras Decisões
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17/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:27
Juntada de impugnação
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10/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 15:57
Cancelada a conclusão
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07/10/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 19:43
Juntada de embargos à ação monitória
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29/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO BERALDI COELHO em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:24
Juntada de documento comprobatório
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15/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/09/2022 08:34
Decorrido prazo de CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de GOIAS PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RASSI em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:19
Decorrido prazo de ERIKA NAJAR RASSI em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de GOIAS PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AURORA NAJAR RASSI BERALDI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RASSI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ERIKA NAJAR RASSI em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNO FRANCO BERALDI COELHO em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:11
Decorrido prazo de SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 14:57
Juntada de Ofício
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22/08/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 15:14
Juntada de e-mail
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17/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 21:24
Juntada de manifestação
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04/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR - GO12915 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de SPE JATAÍ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, FUAD RASSI ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA BRASIL OESTE LTDA-EPP, CONCHITA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP, GOIÁS PARTICIPAÇÕES LTDA, LUIZ ALBERTO RASSI, ERIKA NAJAR RASSI, AURORA NAJAR RASSI BERALDI e BRUNO FRANCO BERALDI COELHO visando ao recebimento da importância de R$ 8.675.538,71 (oito milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos), por conta do inadimplemento do contrato habitacional 1.7877.0003528- 7.
Pediu, cautelarmente, a indisponibilidade de unidades habitacionais dadas em garantia hipotecária que ainda não haviam sido comercializadas.
Em decisão inicial, foi postergada a análise da cautelar para após esclarecimentos da parte autora, pois não havia indicado de maneira adequada na petição quais seriam os imóveis sobre os quais recairia o pedido cautelar.
Determinou-se, na ocasião, a citação dos réus.
Com relação aos expedientes citatórios, ainda estão faltam ser citados os réus AURORA NAJAR RASSI BERALDI e BRUNO FRANCO BERALDI.
Por outro lado, a CEF, na manifestação ID547398399, indicou de maneira individualizada os imóveis que ainda não haviam sido comercializados, sobre os quais pretendia obter a medida cautelar de indisponibilidade.
Intimada para manifestação sobre a certidão negativa (ID1001018762) a CEF, além da manifestação correspondente reiterou o pedido de indisponibilidade de bens.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Pedido cautelar de indisponibilidade de bens dados em garantia hipotecária Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, ele deve, agora, ser deferido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto à tutela cautelar, complementa o art. 301: a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Sobre os requisitos, a probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso, a parte autora pretende obter cautelarmente a medida de indisponibilidade de imóveis gravados com garantia hipotecária e que ainda não foram comercializados pelos réus, para evitar o risco de ineficácia do direito de sequela por conta da pacífica orientação dos Tribunais constante na Sumula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” O fumus boni iuris se mostra da própria natureza do pedido monitório, de forma que, atendidos, na análise inicial, os requisitos da ação, está demonstrada, por conseguinte, a probabilidade do direito.
O periculum in mora também está presente, pois, caso seja comercializadas as unidades imobiliárias apontadas, de nada valerá a anotação de que imóvel está gravado como garantia hipotecária em favor da autora, a teor do que dispõe a citada súmula 308 do STJ.
Dessa maneira, atendidos os requisitos, deve ser deferida a medida cautelar de indisponibilidade dos imóveis indicados pela parte autora, desde que, na data do cumprimento da medida pelo Oficial de Registro de imóveis competente, os imóveis ainda não tenham sido alienados a terceiros de boa-fé.
Segue a relação de imóveis: Torre Cristal – Unidade 0303- A – Matrícula AV-01-63.030; Unidade 0501-B – Matrícula AV-01-63.084; Unidade 0502-A – Matrícula AV-01-63.037; Unidade 0504-A- Matrícula AV-01-63.039; Unidade 0603-B – Matricula AV-01-63.090; Unidade 0802-A – Matrícula AV-01-63.049; Unidade 0802-B – Matrícula AV-02-63.097; Unidade 0804-A – Matrícula AV-01-63.051; Unidade 0804-B – Matrícula AV-02.63.099; Torre Diamante – Unidade 0602-D – Matrícula AV-01063.185; Unidade 0702-C – Matrícula AV-01-63.141; Unidade 0704-C – Matrícula AV-01-63.143; Unidade 0704-D – Matrícula AV-01-63.191; Unidade 0901-D – Matrícula AV-01-63.196; Unidade 0902-C – Matrícula AV-01-63.149; Unidade 0904-C – Matrícula AV-01-63.151; Unidade 1001-D- Matrícula AV-01-63.200; Unidade 01103-D – Matrícula AV-01-63.206; DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, para pagar determinar a indisponibilidade das unidades imobiliárias apontadas na petição ID1101659790 e discriminadas no parágrafo 19 desta decisão.
O cumprimento da determinação deverá ocorrer por meio de ofício a ser encaminhado ao CRI de Jatai, uma vez que o sistema CNIB não possui funcionalidade que atenda as orientações do comando judicial.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta decisão como ofício.
Advirto ao Oficial de Registro de Imóveis que a anotação da indisponibilidade deverá ser efetivada somente nas unidades imobiliárias que ainda não tenham sido alienadas a terceiros.
Em resposta, deverá, então, informar sobre o cumprimento total ou parcial da medida.
No mais, indefiro, por ora, a citação via whatsapp dos réus, em vista da ausência de regulamentação do procedimento, o que aumenta o risco de nulidade da diligência.
Defiro,
por outro lado, o pedido de expedição de mandado de citação BRUNO FRANCO BERALDI no endereço retificado pela autora, a saber: Rua T-36, N. 3273, ED.
AGUAS DE PRATA, apto 101, SETOR BUENO - GOIANIA/GO - 74223-055.
Sem prejuízo das determinações acima, proceda a secretaria à pesquisa de endereços dos réus AURORA NAJAR RASSI BERALDI e BRUNO FRANCO BERALDI nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD.
Localizados novos endereços, fica desde já determinada a expedição de nova carta de citação via postal.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2022 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000266-22.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:SPE JATAI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 1001018762, manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
12/05/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 16:48
Juntada de diligência
-
16/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 15:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/11/2021 15:28
Juntada de diligência
-
26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de ERIKA NAJAR RASSI em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RASSI em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:13
Juntada de procuração/habilitação
-
01/10/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:20
Juntada de diligência
-
30/09/2021 10:59
Juntada de procuração/habilitação
-
13/09/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:58
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 11:13
Juntada de documentos diversos
-
23/06/2021 11:05
Juntada de documentos diversos
-
19/05/2021 15:31
Juntada de manifestação
-
18/05/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 13:55
Outras Decisões
-
17/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/02/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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