TRF1 - 1000311-60.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:38
Cancelada a conclusão
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12/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:12
Decorrido prazo de UTILIDADES DOMESTICAS MINEIRENSE LTDA - EPP em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000311-60.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:UTILIDADES DOMESTICAS MINEIRENSE LTDA - EPP e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de UTILIDADES DOMESTICAS MINEIRENSE LTDA - EPP E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento da importância consubstanciada no título executivo que instrui a inicial.
CNIB – ID 504385896.
RENAJUD – ID 504385910, 504385913, 504385915, 504385916, 504385921, 355494886, 355494890, 355496847 Bloqueio parcial via SISBAJUD – ID 355494861.
Bloqueio parcial via BACENJUD – ID 245045851.
A exequente informa que houve transação entre as partes, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 875573050). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Sem delongas, considerando a manifestação da CEF, verifico que a hipótese dos autos é causa que enseja a resolução do mérito em razão da transação entre as partes, a extinção do processo é medida que se impõe.
Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e julgo EXTINTA a execução, com resolução do mérito nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a baixa das restrições inseridas junto ao RENAJUD, CNIB, SISBAJUD e BACENJUD, com o imediato desbloqueio de valores constritos nas contas bancárias dos executados.
Ficam os executados cientes de que deverão arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários eventualmente cobrados para o cancelamento de indisponibilidade(s) inserida(s) pelo sistema CNIB, caso não haja menção de pagamento destes pela Caixa Econômica Federal no acordo ou renegociação celebrados pelas partes.
Considerando a ausência de interesse recursal, antecipo o trânsito em julgado.
Providencie a Secretaria a lavratura da respectiva certidão.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos processuais e não havendo questões a serem decidadas por este Juízo, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:36
Homologada a Transação
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05/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 15:35
Juntada de manifestação
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08/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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04/01/2022 18:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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24/12/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:58
Juntada de renúncia de mandato
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20/07/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2021 23:59.
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16/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:46
Juntada de documentos diversos
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11/01/2021 11:59
Juntada de documentos diversos
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25/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
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10/11/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 15:44
Juntada de Certidão.
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13/10/2020 11:48
Juntada de documentos diversos
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30/09/2020 14:46
Juntada de Certidão.
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16/09/2020 09:10
Juntada de documentos diversos
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16/09/2020 09:04
Juntada de documentos diversos
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14/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 11:17
Juntada de Certidão.
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29/04/2020 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2020 18:05
Conclusos para despacho
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05/02/2020 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/02/2020 18:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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