TRF1 - 1002881-82.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002881-82.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEA CRISTINA GOUVEIA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Interpostos recursos de apelação, intimem-se as partes recorridas para oferta de contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002881-82.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEA CRISTINA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora e pela ré ao fundamento de que há omissão e contradição na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando o conteúdo dos Embargos de Declaração tanto da parte autora como da parte ré, vejo que ambas apontam ao mesmo ponto da sentença.
A Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora afirma a ré deveria arcar integralmente com honorários, pois foi a parte sucumbente, ainda que a sentença a tenha condenado em quantia inferior à pretendida na inicial.
Afirma ainda que os honorários deveriam ser fixados com base no valor da condenação.
A ré, por sua vez, alega que a parte autora deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, pela regra da causalidade.
Afirma que parte autora deu causa ao litígio, pois teria realizado os procedimentos necessários para evitar o recolhimento de contribuições previdenciárias além do teto, bem como afirma que a contenda poderia ter sido resolvida administrativamente.
De início, vejo que os dois recursos foram protocolados tempestivamente e estão fundamentado em contradição/omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Apesar da alegada omissão/contradição veiculadas como fundamentos dos Embargos de Declaração, é possível perceber que as recorrentes manifestam, em verdade, irresignação quanto aos critérios de fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais, ou seja, insurgem-se contra o próprio conteúdo da sentença.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, não se admitindo o manejo de Embargos de Declaração para a finalidade.
A rejeição de ambos os Embargos de Declaração, portanto, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LEA CRISTINA GOUVEIA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 10:39
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2022 03:49
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002881-82.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEA CRISTINA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação restituição de indébito previdenciária proposta por LEA CRISTINA GOUVEIA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que visa à restituição de valores de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal estabelecido.
Alegou que: (i) é segurada do Regime Geral da Previdência Social; (ii) não obstante, além de ser médica, também é professora em uma faculdade e, conforme CNIS, em vários períodos, houve recolhimentos acima do teto previdenciário; (iii) conforme determinações legais, os recolhimentos previdenciários são entre o mínimo e o teto, não havendo qualquer vantagem em contribuições acima do máximo, uma vez que os recebimentos de benefícios também estão atrelados aos referidos parâmetros; (iv) considerando a narrativa acima, não restou alternativa senão se socorrer ao judiciário para ter seu direito reconhecido, para restituição dos valores pagos além do teto, sendo que a referida ação já faz observância o período prescricional.
Pediu ao fim a procedência do pedidos para condenar a ré a restituir à autora os valores provenientes dos recolhimentos previdenciários pagos a acima do teto estabelecido em Lei, referente as competências de janeiro/2017 a dezembro/2021, acrescido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição.
A petição veio instruída com documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a citação da ré.
Citada, a União apresentou contestação.
Em preliminar alega (i) falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo e, no mérito (ii) refuta as alegações da inicial, argumentando, em síntese que o eventual recolhimento de valores contribuições previdenciárias acima do teto ocorreu pela falta de comunicação da contribuinte ao empregador e a falta de efetiva comprovação dos recolhimentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação.
Não houve requerimento das partes pela produção de outras provas.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, bem como se determinou à União que informasse os valores das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora no período controvertido, constantes de seus registros.
Intimada, a União informou os valores das contribuições previdenciárias recolhidas pela parte e, na oportunidade, informou sobre os valores que reconhece terem superado o teto em cada competência.
Apontou, na ocasião, o valor a ser restituído de R$ 13.028,47 (treze mil, vinte e oito reais e quarenta e sete centavos).
A parte autora impugnou o valor informado e reiterou os cálculos apresentados com a petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, de forma que o processo está pronto para julgamento.
Resolvidas e rejeitadas as questões preliminares na decisão de saneamento, passo a análise do mérito dos pedidos.
Antes, porém, esclareço sobre a desnecessidade de outras provas.
Desnecessidade de novos documentos Após a juntada das informações da ré, na qual demonstrou os valores das contribuições previdenciárias recolhidas por competência no período controvertido na ação, ocasião em que apontou, inclusive, os valores que superaram o teto das contribuições, a parte autora impugnou a informação e requereu nova intimação para que a ré apresentasse as GFIPs de todas as tomadoras, a fim de corroborar as alegações.
O pedido deve ser indeferido, na medida em que a informação técnica prestada pela Receita Federal (Ids 1194686270 e 1194686271) goza de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que cabia à parte autora produzir as provas necessárias para infirmá-la.
Poderia, por exemplo, trazer aos autos os recibos de pagamento dos valores percebidos dos tomadores de serviço, as declarações de imposto de renda do período com a informação sobre contribuição previdenciária retida e recolhida, mas não fez nada disso.
Limitou-se a elaborar planilha de cálculos com fundamento nas informações sobre remunerações constantes no CNIS, mas sem observar os normas que regem a matéria, como se verá adiante.
Por outro lado, analisando as informações prestadas pela Receita Federal, à luz da legislação pertinente, vejo que o cálculo apresentado, não bastassem os atributos da presunção de legitimidade e veracidade, mostra-se compatível com a realidade.
Não há, portanto, a necessidade de outras provas para o deslinde do feito.
Feito o esclarecimento, passo a análise do mérito dos pedidos.
MÉRITO A controvérsia diz respeito à possibilidade de a parte autora obter a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária que superam o limite máximo a ser recolhido.
Afirma a parte autora que em vários períodos houve recolhimentos acima do teto previdenciário, mas os recolhimentos previdenciários deveriam observar o mínimo e o teto, não havendo qualquer vantagem em contribuições acima do máximo, uma vez que os recebimentos de benefícios também estão atrelados aos referidos parâmetros.
Sobre o recolhimento como empregado, a Lei nº 8.212/91 assim dispõe: Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).(...) As alíquotas aplicáveis, a depender do valor da remuneração, são 8%, 9% ou 11%.
Com relação ao contribuinte individual, o mesmo diploma legal estabelece: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) Em complemento, desde a edição da Lei n. 10.666/2003, com vigência desde 1º de abril de 2003, as pessoas jurídicas para as quais o contribuinte individual preste serviços passaram a ser obrigadas a fazer a retenção e o posterior recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo serviço prestado.
Nesse caso, haverá a dedução do percentual de 11% da remuneração paga relativo à contribuição do segurado e deverá ser observado o teto previdenciário.
Com isso, a partir de abril de 2003, a prestação de serviços por contribuinte individual a tomadores de serviços pessoa jurídica está sujeita à retenção e contribuição no valor de 11% sobre a remuneração paga, observado o teto previdenciário, tal como ocorre com o segurado empregado.
O juízo, em outras ocasiões, já se manifestara no sentido de que a redução de alíquota nos termos da Lei 10.666/2003 não havia modificado a regra geral de que, para o contribuinte individual, a contribuição previdenciária deveria observar a alíquota de 20% sobre a remuneração paga; todavia, a própria Receita Federal, na Instrução Normativa n. 971/2009, reconhece que a alíquota do contribuinte individual que presta serviço a empresas sujeita-se à contribuição previdenciária de 11% sobre a remuneração paga.
No caso, há inclusive manifestação da própria Receita Federal nesse sentido (ID1194686270).
Vejamos o texto do dispositivo da citada Instrução Normativa: Art. 65.
A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é: I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de: a) 20% (vinte por cento), incidente sobre: 1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas; 2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; 3. o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre: 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa; 2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) 3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; 4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º. § 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que: I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta; II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras; III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47. § 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. § 3º A dedução de que trata o § 1º, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução. § 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 11 do art. 55, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. § 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no art. 111-I. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) § 6º O segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) § 7º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios previstos na alínea “b” do inciso II e no inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) § 8º A contribuição complementar a que se refere o § 7º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. § 9º Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de pagamento específico para a opção “aposentadoria apenas por idade". (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019) § 10.
O recolhimento complementar a que se refere o § 7º deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual. § 11.
O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) I - 11% (onze por cento) até a competência abril de 2011; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) II - 5% (cinco por cento) a partir da competência maio de 2011. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) § 12.
O MEI que tenha contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que tratam a alínea “b” do inciso II e o inciso III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1238, de 11 de janeiro de 2012) No caso, analisando os vínculos anotados no CNIS, percebo que houve ocasiões em que a parte autora prestou serviços a pessoas jurídicas, seja na condição de empregado, seja na condição de contribuinte individual, ainda que na forma de cooperativa.
Com isso, as contribuições vertidas ao sistema previdenciário somadas deveriam observar o teto do salário de contribuição mediante a aplicação da alíquota de 11%.
Cabe destacar que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, houve alteração nas alíquotas de desconto das contribuições previdenciárias na condição de empregado, as quais, antes, eram de 8, 9 e 11%.
Com o novo regime, a depender da faixa salarial, as alíquotas de desconto podem ser de 7,5, 9, 12 ou 14%, aplicados, agora, de forma cumulativa, com a incidência de cada percentual na sua faixa de remuneração.
Feitos os esclarecimentos, vejo que CNIS da parte autora revela o exercício de mais de uma atividade remunerada de forma concomitante sujeita ao RGPS.
Isso, contudo, não permite concluir que houve recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto e, especialmente, o valor de eventuais contribuições recolhidas acimas do teto, tendo em vista que o documento traz apenas a remuneração informada por cada empregador/tomador, e não informa os valores vertidos aos sistema previdenciário.
Já o documento juntado pela União (ID1194686271) mostra que em algumas ocasiões houve, de fato, o recolhimento de contribuições previdenciárias sem a observância do teto do salário de contribuição, porque as fontes pagadoras possivelmente não haviam sido informadas sobre a existência de outro vínculo da autora como segurada obrigatória.
Ainda que a parte autora não tenha informado a concomitância de vínculos aos empregadores/tomadores, para evitar o desconto de contribuições previdenciárias que sobejassem o teto do salário de contribuição, faz jus à restituição dos valores que superaram o teto do salário de contribuição, o qual deve levar em consideração todas as remunerações e vínculos da competência, pois, caso contrário, estar-se-ia caracterizada hipótese de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1.
A questão debatida nos autos diz respeito à restituição de valores recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária prevista no art. 20 da Lei n. 8.212/91, por segurado que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS. 2.
O salário de contribuição de segurado com mais de um vínculo empregatício corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição. 3.
Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida Lei.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - REsp: 1135946 SP 2009/0073269-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) Reconhecido o direito à restituição, analisando as provas produzidas, vejo que o valor a ser restituído é aquele informado pela UNIÃO, apontado no relatório ID1194686270, no valor de R$ 13.028,47, sendo o valor principal R$ 11.430,73, acrescido de atualização pela Selic no valor de R$ 1.597,74, atualizado até 07/2022.
Como dito no início, não bastasse a presunção de legitimidade da informação e falta de impugnação fundamentada pela parte autora, noto que a ré trouxe de maneira individualizada (ID1194686271) os valores recolhidos em cada competência, de cada vínculo, com a indicação dos valores recolhidos a mais, além dos percentuais e valores dos juros.
Além disso, vejo que as informações prestadas pela União são compatíveis com as remunerações lançadas no CNIS, diferente do que ocorre com as informações constantes no cálculo da parte autora.
Explico.
Em consulta à planilha da parte autora ID862770552, na competência de dez/2017, por exemplo, pretende restituir R$ 711,56.
Para chegar ao suposto excesso, vejo que a parte autora se baseou nas remunerações lançadas no CNIS, mas sem observar que a contribuição previdenciária descontada da remuneração estava limitada ao teto do salário de salário de contribuição.
Com isso, nessa competência, considerando a remuneração informada pela FAMP (R$ 12.000,00), a autora calculou a contribuição previdenciária, em tese recolhida, valor de R$ 1.320,00, mediante aplicação de percentual 11% sobre toda a remuneração informada.
Não observou o teto do salário de contribuição do período (R$ 5.531,00).
Esse equivoco foi cometido em outras competências apontadas no cálculo.
Por outro lado, as informações sobre as retenções em nome da autora prestada pela Receita Federal são corroboradas pelas informações do CNIS.
Na mesma competência (12/2017) é possível verificar que, aplicando-se a alíquota de 11% sobre o teto do salário de contribuição na época (R$ 5.531,00), chega-se ao recolhimento no período no valor de R$ 608,44.
E sendo este o único recolhimento do período, não há se falar em excesso, uma vez que foi obedecido o teto do recolhimento.
Esclareço, mais uma vez, que as informações prestadas pela UNIÃO, constantes sem seus registros, possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Isso, todavia, não significa que as informações não podem ser questionadas.
Cabia, porém, a parte interessada produzir as provas necessárias para tanto.
No caso, a parte autora não produziu provas capazes de desconstituir as informações prestadas pela ré.
Poderia, por exemplo, ter apresentado os recibos de pagamento dos valores percebidos dos tomadores de serviço, as declarações de imposto de renda do período com a informação sobre contribuição previdenciária retida e recolhida, mas não fez nada disso.
Com isso, diante da falta de credibilidade dos valores apontados no cálculo que instruiu a petição inicial e não havendo suporte probatório mínimo capaz de infirmar os valores indicados pela ré, deve ser acolhido o cálculo da área técnica da Receita Federal, o qual, além das informações sobre a retenção dos valores em nome da autora, aponta os valores a serem restituídos com a atualização monetária pela Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto, no período compreendido entre as competências 01/2017 a 12/2021, no valor de R$ 13.028,47 (treze mil, vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), com data base de 07/2022, conforme informação ID1194686270, atualizados monetariamente pela SELIC.
A título de imposto de renda, haverá a retenção, no momento do pagamento, do percentual de 3% (três por cento) do total depositado, nos termos da do art. 27, da Lei 10.883/2003 e art. 26 da Res.
CJF 458/2017.
Eventuais diferenças deverão ser apuradas no momento do ajuste anual do imposto de renda, diretamente pelo contribuinte.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno autor e réu, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do sobre o valor da causa (arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, a teor do que dispõe o art. 86, do CPC; Fica isenta a ré, contudo, do pagamento das custas processuais, em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:13
Juntada de manifestação
-
07/07/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2022 23:02
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 16:31
Juntada de resposta
-
16/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002881-82.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEA CRISTINA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e JANE MARIA FONTANA - GO21343 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação restituição de indébito previdenciária proposta por LEA CRISTINA GOUVEIA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), em que visa à restituição de valores de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto legal estabelecido.
Alega que: (i) é segurada do Regime Geral da Previdência Social; (ii) não obstante, além de ser médica, também é professora em uma faculdade e, conforme CNIS, em vários períodos, houve recolhimentos acima do teto previdenciário; (iii) conforme determinações legais, os recolhimentos previdenciários são entre o mínimo e o teto, não havendo qualquer vantagem em contribuições acima do máximo, uma vez que os recebimentos de benefícios também estão atrelados aos referidos parâmetros; (iv) considerando a narrativa acima, não restou alternativa senão se socorrer ao judiciário para ter seu direito reconhecido, para restituição dos valores pagos além do teto, sendo que a referida ação já faz observância o período prescricional.
Pede ao fim a procedência do pedidos para condenar a ré a restituir à autora os valores provenientes dos recolhimentos previdenciários pagos a acima do teto estabelecido em Lei, referente as competências de janeiro/2017 a dezembro/2021, acrescido pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição.
A petição veio instruída com documentos.
Em despacho inicial, determinou-se a citação da ré.
Citada, a União apresentou contestação.
Em preliminar alega (i) falta de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo e, no mérito (ii) refuta as alegações da inicial, argumentando, em síntese que o eventual recolhimento de valores contribuições previdenciárias acima do teto ocorreu pela falta de comunicação da contribuinte ao empregador e a falta de efetiva comprovação dos recolhimentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação.
Não houve requerimento das partes pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Encerrada a fase postulatória, percebo que o feito não comporta julgamento imediato, porque há questões fáticas controvertidas que precisam ser mais bem esclarecidas.
Antes, porém, passo a análise das preliminares arguidas em contestação.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir Alega a ré a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora poderia ter veiculado seu pedido de forma administrativa, sem a necessidade de judicialização.
A preliminar deve ser rejeitada.
Embora haja precedentes no sentido da tese defendida pela ré, o entendimento pela desnecessidade do prévio requerimento administrativo em demandas que visa à restituição de tributos vem se consolidando nos Tribunais, vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1. “Consoante entendimento jurisprudencial, a ausência de prévio requerimento administrativo de restituição de tributo recolhido a maior, não configura ausência de interesse de agir (STJ, AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010).” (TRF1, AC 2007.38.07.004251-0/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 31/03/2014 e-DJF1 p. 1083.) 2.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está apto para julgamento. 3.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002355-21.2020.4.01.3000 - Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – julgado em 27 de julho de 2021- Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses) E não deveria ser diferente, porque, ainda que exista a possibilidade de formulação administrativa do requerimento, o interesse processual surge com o simples recolhimento indevido de valores além do teto legal.
A via administrativa, então, é apenas uma das possibilidades postas a disposição do contribuinte, caso não pretenda submeter a sua pretensão ao poder judiciário.
Dessa maneira, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para pedido de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas a maior, rejeito a preliminar arquida.
Resolvidas e afastadas as preliminares, passo a organização e saneamento do feito.
Saneamento e organização Apesar de as partes terem declinado da produção de outras provas, há uma questão de deve ser mais bem esclarecida antes do julgamento.
O ponto central da controvérsia é esclarecer se houve ou não o recolhimento de contribuições previdenciárias a maior pela autora nas ocasiões em houve prestação de serviços sujeitos à contribuição previdenciária de forma concomitante a mais de um tomador de serviços, para, após, analisar a possibilidade de restituição.
Compulsando os autos, vejo que o CNIS juntado (ID862770548) mostra aparentemente a prestação de serviço de forma concomitante a mais de um tomador. É possível, ainda, verificar o valor da remuneração informada.
Contudo, não há nos autos qualquer informação sobre o valor das contribuições efetivamente recolhidas pelos tomadores.
Ainda que o CNIS revele o exercício da atividade remunerada e a respectiva remuneração auferida por competência, as demandas que visam a restituição de valores recolhidos a maior, devem ser instruídas com a efetiva comprovação dos recolhimentos que se pretende restituir.
Apesar de o ônus da comprovação do recolhimento ser, em regra, do interessado na restituição, no caso dos autos o litígio diz respeito a contribuições previdenciárias que, por força de expressa disposição legal, devem ser retidas e recolhidas pelo tomador de serviço, o que torna extremamente difícil à parte autora obter os respectivos comprovantes de recolhimento.
Por outro lado, essa providência não representa dificuldade para a ré, uma vez que é detentora de todas as informações relativas aos recolhimentos em sua base dados.
Diante disso, para que haja a adequada apreciação do pedido, em homenagem ao princípio da cooperação, determino à UNIÃO que, em 30 dias, informe ao juízo sobre os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e quais competências se referem, registradas em nome autora, no período correspondente entre as competências 01/2017 a 12/2021.
Na oportunidade poderá ainda fazer os esclarecimentos que entender necessários sobre a documentação apresentada.
Com a juntada dos documentos, intime-se, do mesmo, a parte autora para que, em 10 dias, manifeste-se a respeito.
Concluídas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Por fim, ficam cientes as partes de que, no prazo de 5 dias, poderão pedir esclarecimentos necessários ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1.º, do CPC, caso que, não o fazendo no prazo legal, tornar-se-á estável esta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/05/2022 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 18:31
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 11:51
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 16:21
Juntada de impugnação
-
26/01/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:43
Juntada de contestação
-
11/01/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/12/2021 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031027-34.2017.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Conceicao Trindade Teixeira
Advogado: Rilza da Costa Tourinho Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 07:40
Processo nº 0000571-36.2019.4.01.3202
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ana Carla dos Reis Vargues
Advogado: Klaus Oliveira de Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0029775-93.2017.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Helio Cardozo dos Santos
Advogado: Tatiana Barreto Bispo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 07:40
Processo nº 0003819-75.2017.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Luiz de Souza
Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 07:41
Processo nº 0002111-78.2017.4.01.3303
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Eladio Santana de Souza
Advogado: Aline Benedita Dias Pestana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 00:29