TRF1 - 1012322-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 08:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/07/2022 04:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em 18/07/2022 23:59.
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18/06/2022 02:02
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DE ANDRADE em 17/06/2022 23:59.
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19/05/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012322-47.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: WILLIAM OLIVEIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: WILLIAM OLIVEIRA DE ANDRADE, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
A parte ré foi citada.
A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida (ID nº 1083058786).
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Custas irrisórias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL -
17/05/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2022 08:31
Juntada de manifestação
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17/03/2022 07:11
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:11
Juntada de pedido de suspensão do processo
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04/03/2022 04:58
Decorrido prazo de WILLIAM OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 11:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/02/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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01/09/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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