TRF1 - 1000523-28.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000523-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDICO BATISTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000523-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDICO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VALDICO BATISTA DA SILVA, representado por seu curador VALDIVINO BATISTA DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de João Batista da Silva, ocorrido em 18/10/1992, com data de entrada do requerimento NB 197.527.058-1 (DER: 26/06/2020).
Narra a parte autora, em síntese, que era filho de João Batista da Silva, falecido em 18/10/1992.
Após a morte de seu pai, sua genitora Nédia Batista da Luz recebeu a pensão por morte de 18/10/1992 a 09/02/2016, quando também veio a falecer.
Alega que recebe pensão decorrente do óbito de sua mãe, NB 182.759.693-4, em razão de ter sido considerado inválido por meio de perícia realizado pelo INSS.
Informa que requereu o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, porém, o seu pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O INSS apresentou contestação id 1002036265 sustentando que o benefício requerido é indevido, em razão da suposta invalidez ter ocorrido posteriormente à maioridade.
Impugnação à contestação id1106710341.
Certidão de decurso de prazo para o INSS especificar provas id1434785758. É o relatório.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Analisando os autos, verifica-se que o óbito do genitor da parte autora, João Batista da Silva, ocorreu em 18/10/1992, restando comprovado por certidão de óbito acostada aos autos id908032555, pág. 04.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, uma vez que a genitora do autor foi benefeciária do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de João Batista da Silva, de acordo com Informações do Benefício - INFBEN (id908032568).
Igualmente, não há controvérsia quanto à dependência econômica em relação ao segurado falecido, uma vez que o autor é portador de Deficiênci Intelectual Grave (CID 72.1), sendo incapaz para os atos da vida civil, conforme Relatório Médico do INSS (id908032555, pág. 06) e Termo de Curatela (id908032582).
Outrossim, cabe destacar que o autor recebe pensão por morte decorrente do óbito de sua mãe, justamente por ter sido considerado inválido (NB 182.759.693-4).
Ademais, cabe mencionar que a legislação vigente obsta tão somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, não havendo qualquer vedação à cumulação de duas pensões deixadas pelos pais, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido caminha a jurisprudência mais abalizada.
In verbis: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ PRETÉRITA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
CUMULAÇÃO DE PENSÕES DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Estando demonstrada a invalidez do autor à época do óbito do instituidor e sendo presumida sua dependência econômica, assiste-lhe direito à pensão por morte de seu genitor, desde a DER, na forma do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 com a redação data pela Lei nº 9.528/97, vigente quando do falecimento do de cujus. 2.
Não há qualquer óbice à cumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelos pais, nem à cumulação destas com a aposentadoria por invalidez, como preconiza o artigo 124 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001167-02.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021) Neste contexto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus a habilitação tardia no benefício de pensão por morte (NB 047.674.348-6) em decorrência do falecimento de seu genitor, pois o benefício foi deferido à sua mãe, NEDIA BATISTA DA LUZ, com data de cessação do benefício na data do óbito (DCB: 09/02/2016).
Na verdade, o benefício ora buscado e deferido à sua mãe deveria ter sido divido entre eles em duas cota de igual.
Todavia, como convivia com à sua mãe em razão da invalidez não houve prejuízo em ter sido concedido de forma integral à sua mãe.
Desse modo, o autor deve ser habilitado tardiamento no benefício de pensão por morte (NB 047.674.348-6), deferido à sua mãe de forma integral, com implantação a contar da data de entrada do requerimento NB 197.527.058-1 (DER: 26/06/2020).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a habilitar tardiamente o autor, VALDICO BATISTA DA SILVA (na condição de filho inválido), no beneficio de pensão por morte (NB 047.674.348-6), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo como instituidor JOÃO BATISTA DA SILVA, falecido em 18/10/1992, implantando o benefício desde a data do requerimento administrativo NB 197.527.058-1 (DER: 26/06/2020), com data de início de pagamento DIP: 01/02/2023 e RMI no valor de um salário mínimo.
CONDENO o INSS a pagar os valores retroativos deste benefício no período compreendido entre a data de antrada do requerimento NB 197.527.058-1 (DER: 26/06/2020) e a data de início de pagamento DIP: 01/02/2023.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DER (26/06/2020) e a DIP (01/02/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV em favor da parte autora e dos honorários da sucumbência.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:31
Juntada de impugnação
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14/05/2022 01:44
Decorrido prazo de VALDICO BATISTA DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 02:19
Publicado Intimação polo ativo em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000523-28.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDICO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Destinatários: VALDICO BATISTA DA SILVA DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - (OAB: GO17792) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
19/04/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:12
Juntada de contestação
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04/02/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:52
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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